TJPR - 0002498-13.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 09:43
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
31/08/2023 19:03
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
10/08/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
02/08/2023 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 17:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/06/2023 12:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
29/03/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/03/2023 19:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 20:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 20:46
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/10/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON ELIAS ALMEIDA
-
12/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:47
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:47
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/05/2022 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 17:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/05/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 15:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2022 15:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2022 15:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
18/05/2022 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 19:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/04/2022 12:34
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 12:34
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON ELIAS ALMEIDA
-
02/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 21:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/03/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
06/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2022 18:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/02/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 20:06
Recebidos os autos
-
01/02/2022 20:06
Juntada de PARECER
-
01/02/2022 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002498-13.2021.8.16.0196 Recurso: 0002498-13.2021.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Apelante(s): EMERSON ELIAS ALMEIDA (RG: 95954804 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*33-62) Rua Angelina Turesso Cavalim, 222 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-370 - E-mail: [email protected] Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 Vistos, etc. I - Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. II – Após, retornem para julgamento. Curitiba, na data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator -
31/01/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 14:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/01/2022 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2022 14:31
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/01/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HEITOR RODRIGUES DE MELO NETO
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18/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HEITOR RODRIGUES DE MELO NETO
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15/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 11:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
03/11/2021 22:11
Recebidos os autos
-
03/11/2021 22:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
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01/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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21/10/2021 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2021 23:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2021
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03/10/2021 23:09
Arquivado Definitivamente
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03/10/2021 23:09
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON ELIAS ALMEIDA
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31/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON ELIAS ALMEIDA
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31/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 09:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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14/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 11:50
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:50
Juntada de CIÊNCIA
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12/08/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:08
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002498-13.2021.8.16.0196 Réu: Emerson Elias Almeida Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0002498-13.2021.8.16.0196, em que é autora a JUSTIÇA PÚBLICA e réu EMERSON ELIAS ALMEIDA.
I – RELATÓRIO: A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra EMERSON ELIAS ALMEIDA, brasileiro, empresário, convivente, portador do RG nº 9.595.480-4/PR, natural de Curitiba/PR, nascido em 09 de outubro de 1987, filho de Ezilda Graciano Almeida e Elias Almeida, com endereço residencial situado na Rua Angelina Turesso Cavalim, nº 222, Bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, como incurso nas penas previstas no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03,, porque, segundo a acusação: “No dia 16 de junho 2021, por volta de 17h34min, em via pública, mais precisamente na Rua Fatima Bark, em frente ao numeral 1119, Bairro Capão Raso, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado EMERSON ELIAS ALMEIDA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava, 01 (uma) arma de fogo, calibre 040,00, marca Taurus, com capacidade para 15 (quinze) tiros, com o número de série suprimido, municiada com 15 (quinze) munições calibre 040,00, de uso permitido (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.6 e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de seq. 1.8).
Consta dos autos que uma equipe policial realizava patrulhamento na região, quando avistou o automóvel Santa Fé de placas AYF-0D36 estacionado com o denunciado EMERSON no interior do automóvel e outro indivíduo do lado externo, os quais, ao visualizarem os policiais, se assustaram.
Devido à suspeita levantada, foi realizada a abordagem, e, em revista veicular, a arma de fogo foi encontrada sob o banco do motorista, a qual seria de Página 1/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002498-13.2021.8.16.0196 Réu: Emerson Elias Almeida responsabilidade do motorista EMERSON, sendo que, em posse do outro abordado Thiago Marques De Souza, nada foi localizado.
Consta, ainda, que EMERSON apontou possuir em sua residência mais 02 (dois) carregadores de pistola, tendo os policiais diligenciado ao local e localizado 01 (um) coldre de cor preta, 01 (uma) maleta marca Taurus, 01 (um) carregador de pistola calibre 0.40 e 02 (dois) carregadores de pistola calibre 380MM.”.
A denúncia foi oferecida (mov. 35.1) e recebida no mov. 46.1.
Em seguida, o acusado constituiu defensor e apresentou resposta à acusação, não arguindo preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 56.1).
No mov. 64.1 a preliminar arguida pela defesa do réu foi rejeitada, mantendo-se o recebimento da denúncia. À seq. 91.1 foi juntado laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 01 (uma) testemunha de acusação e interrogado o réu (mov. 103).
Na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. À seq. 110.1 os antecedentes do acusado foram juntados.
Em alegações finais escritas (mov. 109.1), a Ilustre Promotora de Justiça pediu pela procedência da denúncia, com a condenação do réu pelo crime descrito na inicial acusatória.
A douta defesa, por sua vez (seq. 113.1), postulou pela absolvição do acusado, argumentando que agiu em estado Página 2/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002498-13.2021.8.16.0196 Réu: Emerson Elias Almeida de necessidade.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/13 para o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/13 em razão do erro de tipo.
Na dosimetria da pena, pediu pelo reconhecimento da confissão espontânea, pela fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pelo reconhecimento da detração.
Em seguida, vieram os autos conclusos (mov. 114.0).
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, observo que não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando, portanto, pronto ao julgamento.
MATERIALIDADE A materialidade do delito está comprovada através dos elementos contidos nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); Auto de Apreensão (movs. 1.6); Laudo de Constatação Provisória de Prestabilidade de arma de fogo (movs. 1.8); Boletim de Ocorrência (mov. 1.9) e Laudo Definitivo de Eficiência e Prestabilidade (mov. 91.1).
AUTORIA Analisando-se atentamente o presente caderno processual verifico que a autoria do delito restou suficientemente demostrada.
Vejamos: Página 3/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002498-13.2021.8.16.0196 Réu: Emerson Elias Almeida Em seu interrogatório judicial o acusado Emerson Elias Almeida narrou que na data dos fatos foi abordado em via pública pela polícia militar, os quais em revista veicular encontraram uma arma de fogo.
Justificou que postava a arma de fogo para sua segurança pessoal e que a havia comprado a menos de 24hrs; quanto aos carregadores disse que vieram junto com a arma de fogo e que indicou aos policiais o local em que estavam em sua casa.
Corroborando com a confissão do acusado, o policial militar Thiago Vinicius Alves em juízo narrou que a esquipe estava em patrulhamento quando visualizou o réu dentro do veículo modelo Vera Cruz e outro sujeito do lado de fora, os quais mostraram-se nervosos com a presença da polícia.
Diante disso, realizaram a abordagem e em revista pessoal nada encontraram, mas dentro do automóvel localizaram uma pistola .40, com a numeração suprimida e ao indagarem o acusado este disse que em sua residência possuía 2 carregadores, indicando o local em que estava e autorizando a equipe a ir até o local.
Em seguida, se deslocaram até a residência e ao explicarem aos familiares a abordagem, revistaram a casa e encontraram os dois carregadores, motivo pelo qual encaminharam as apreensões e o réu para Delegacia.
Disse que o réu afirmou que portava a arma para proteção; que estava municiada e que a arma era similar à que a polícia faz uso, mas estava com numeração suprimida.
Relatou, também, que anexo a casa do réu havia uma empresa de segurança, de propriedade do réu.
Informou que o veículo estava estacionado, o réu estava em seu interior e ao consultarem o veículo não se recorda em nome de quem estava lembrando-se que o réu disse que o automóvel era seu, já indicando que havia uma arma dentro do veículo; que foi outro soldado que encontrou a arma, salvo engano estava embaixo do banco.
Do mesmo modo, em sede inquisitorial o policial militar Kauan Tarcisio Marques narrou que em patrulhamento de rotina visualizaram um veículo estacionado com um sujeito do lado de fora e diante do nervosismo dos ocupantes realizaram a abordagem e em busca veicular encontraram debaixo do banco uma arma de fogo.
Indagado o motorista este disse que era de sua propriedade e usava para segurança Página 4/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002498-13.2021.8.16.0196 Réu: Emerson Elias Almeida pessoal.
Em seguida se deslocaram até a residência do réu e lá o réu indicou que havia dois carregadores guardados, motivo pelo qual o encaminharam a Delegacia de Polícia.
Pois bem.
Analisando-se as provas colhidas em juízo, as quais são corroboradas pelas provas constantes no Inquérito Policial, entendo que está comprovada a autoria do delito imputado ao acusado.
Neste ponto, importante observar que a confissão do réu foi corroborado com o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do denunciado.
Além disso, o laudo pericial juntado nos autos (mov. 91.1) constatou a eficiência e prestabilidade da arma de fogo, bem 1 como comprovou que a numeração estava suprimida .
Logo, em razão da constatação da supressão do número de série da arma de fogo, não há falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 como requer a defesa.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - As provas nos autos são suficientemente robustas para comprovar que o apelante realmente foi detido portando uma arma de fogo com numeração suprimida, restando inviável se falar em absolvição ou desclassificação, mormente quando a perícia técnica conclui pela aptidão da arma para produzir disparos.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 2 - Mesmo na hipótese de militar em favor do réu alguma circunstância atenuante, não se admite a possibilidade de fixar a pena em patamar inferior ao piso legal, na segunda etapa do sistema 1 ”com número de série desbastado e ilegível por ação humana”.
Página 5/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002498-13.2021.8.16.0196 Réu: Emerson Elias Almeida dosimétrico, tendo em vista o entendimento fixado pelo STF, no julgamento de recurso com repercussão geral, confirmando o teor da Súmula 231, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 01000674820168090175, Relator: DES.
AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, Data de Julgamento: 03/05/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2514 de 29/05/2018) (grifou-se).
APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ALEGAÇÃO DE ERRO SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO.
TESE AFASTADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14, DA LEI DE ARMAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*70-26, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 31/01/2019). (TJ-RS - ACR: *00.***.*70-26 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 31/01/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/02/2019) (grifou-se).
Igualmente, não há como se acolher o pedido de absolvição do acusado com fundamento na tese de estado de necessidade, pois inexistentes os requisitos legais (artigo 24 do Código Penal e ausentes, também, provas concretas do estado de perigo atual e inevitável.
Além disso, entendo que a mera alegação de que o réu estava sendo ameaçado não se mostra suficiente para invocar a proteção de tal instituto, pois existiam outros meios legais de proteger- se, que não a compra de uma arma de fogo irregular.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10.823/06).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO Página 6/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002498-13.2021.8.16.0196 Réu: Emerson Elias Almeida POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA COM OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS E A CONFISSÃO DO ACUSADO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DESPROVIMENTO.
LAUDO DE EXAME DE PRESTABILIDADE E EFICIÊNCIA QUE REVELA QUE A ARMA APREENDIDA ESTAVA COM O NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00000227220148160058 PR 0000022- 72.2014.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juiz Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 09/05/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2019) (grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ESTADO DE NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA.
Não demonstrado que o acusado praticou o crime para salvar a si ou a terceiro de perigo atual ou iminente que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, não se aplica a excludente de ilicitude insculpida no art. 24 do estatuto aflitivo. (TJ-MG - APR: 10344080454525001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019) (grifou-se).
Portanto, considerando que está comprovada a autoria do delito e que as teses defensivas foram afastadas, bem como diante do contido no laudo pericial acostado no mov. 91.1, atestando a eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições apreendidas, Página 7/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002498-13.2021.8.16.0196 Réu: Emerson Elias Almeida a procedência da denúncia se impõe, eis que suficientemente provada a autoria do delito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu EMERSON ELIAS ALMEIDA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03.
IV – DOSIMETRIA DA PENA: Passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: Fixação da pena base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado.
Quanto aos antecedentes criminais (mov. 110.1), verifico que o acusado é reincidente, pois condenado nos autos 0000431- 91.2011.8.16.0013 cuja sentença transitou em julgado em 14.08.2018.
Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, Página 8/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002498-13.2021.8.16.0196 Réu: Emerson Elias Almeida etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para auferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, e deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, tem-se que não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Os motivos do crime se traduzem nas “razões que 2 antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal” .
No caso em voga, os motivos não podem ser aferidos de modo que deixo de considerar esta circunstância.
As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato 3 criminoso, etc.” No caso em destaque, as circunstâncias analisadas são próprias do delito.
Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito. 2 GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte geral. 10. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 565. 3 SILVA FRANCO, Alberto.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.
Página 9/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002498-13.2021.8.16.0196 Réu: Emerson Elias Almeida Por derradeiro, deixo de analisar o comportamento da vítima, por este não existir.
Por tudo isto, considerando a inexistência de circunstancia judicial desfavorável, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Nesta fase, verifico que incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal.
Também verifico a presença da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Assim, como ambas as circunstancias são preponderantes, devem ser compensadas.
Nessa linha: RECURSO EM HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO PARCIAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência - Recurso em habeas corpus provido para reduzir as penas impostas ao paciente para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. (STJ - RHC: 64148 SC 2015/0237388-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2016) (grifou-se).
Página 10/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002498-13.2021.8.16.0196 Réu: Emerson Elias Almeida Deste modo, mantenho a pena anteriormente fixada, resultando a pena intermediária em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. c) Terceira Fase: causas de especial aumento ou diminuição Inexistem causas majorantes ou minorantes que possam alterar a pena.
Sendo assim, nesta fase mantenho a pena aplicada em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que na ausência de quaisquer causas ou circunstâncias capazes de modificá- la, torno definitiva. d) Detração Penal: Dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, em que pese o réu tenha permanecido preso por 01 (um) mês e 12 (doze) dias, deixo de realizar a detração do regime inicial para cumprimento da pena, pois não influenciará na fixação do regime inicial. e) Do regime inicial de cumprimento da pena: Diante da pena fixada e da reincidência do acusado, para o início do cumprimento da pena fixo o REGIME SEMIABERTO. f) Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena: Página 11/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002498-13.2021.8.16.0196 Réu: Emerson Elias Almeida Em razão da reincidência do acusado, nos termos do artigo 44, II e artigo 77, I, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade e de suspender condicionalmente a pena. g) do direito de recorrer em liberdade: Considerando que o réu respondeu a todo o processo solto, neste momento, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da constrição cautelar.
Assim, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo acusado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP deixo de fixar o valor mínimo da reparação, eis que não houve prejuízo a terceiros.
Nos termos do art. 91, inc.
II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, da arma de fogo, das munições e carregadores apreendidos, cumpra-se o disposto no Código de Normas.
Quanto a maleta apreendida, determino a sua destruição.
Cumpra-se o disposto no artigo 726 do Código de Normas.
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol de culpados e expeça-se guia de recolhimento definitiva.
Custas de lei.
Publique-se.
Página 12/13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002498-13.2021.8.16.0196 Réu: Emerson Elias Almeida Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito al Página 13/13 -
09/08/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:31
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 11:33
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
29/07/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2021 14:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/07/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2021 06:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 19:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/07/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/07/2021 16:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON ELIAS ALMEIDA
-
20/07/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON ELIAS ALMEIDA
-
17/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON ELIAS ALMEIDA
-
08/07/2021 16:07
Juntada de LAUDO
-
08/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON ELIAS ALMEIDA
-
07/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON ELIAS ALMEIDA
-
06/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 15:56
Juntada de LAUDO
-
01/07/2021 06:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA
-
30/06/2021 15:15
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:50
Recebidos os autos
-
26/06/2021 05:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
25/06/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/06/2021 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON ELIAS ALMEIDA
-
24/06/2021 20:14
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 12:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 09:41
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 23:40
Recebidos os autos
-
23/06/2021 23:40
Juntada de PARECER
-
23/06/2021 23:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/06/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
23/06/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2021 11:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2021 10:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2021 08:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/06/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:13
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:13
Juntada de DENÚNCIA
-
21/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 13:00
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 10:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2021 10:53
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 10:00
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/06/2021 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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18/06/2021 18:06
Recebidos os autos
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18/06/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 14:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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18/06/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 09:11
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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17/06/2021 14:08
Recebidos os autos
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17/06/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/06/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
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17/06/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/06/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2021 11:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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17/06/2021 09:49
Recebidos os autos
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17/06/2021 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/06/2021 22:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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16/06/2021 22:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/06/2021 22:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/06/2021 22:41
Recebidos os autos
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16/06/2021 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/06/2021 22:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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16/06/2021 22:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/06/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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