TJPR - 0013784-83.2007.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/08/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/08/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/08/2024 17:08
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
24/06/2024 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
16/11/2023 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/10/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/10/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/10/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
03/10/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/07/2023 14:03
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
06/07/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
 - 
                                            
14/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
 - 
                                            
25/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2023 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/03/2023 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/03/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/03/2023 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
15/09/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/08/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0013784-83.2007.8.16.0129 1.
Emenda à inicial para correção do polo passivo Analisando os autos, observo a certidão de óbito informando que a parte executada é falecida.
Considerando que o óbito do executado ocorreu após o lançamento do tributo e antes do ajuizamento da presente Execução Fiscal, aplica-se o Tema 009/TJPR, julgado sob o rito de IRDR: “É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.” Deste modo, reconhece-se a possibilidade da parte exequente emendar a inicial, para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 2.
Vícios do título extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa) Verifico que a certidão de dívida ativa apresentada pela Fazenda Pública possui vícios passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda. A Fazenda Pública deve observar os requisitos do art. 202, do CTN, sob pena de nulidade da inscrição da dívida e do processo dela decorrente, nos termos do artigo 203, do CTN. Nesse ponto, deve a exequente considerar o seguinte: a.
Não é possível a cobrança cumulada de tributos sem individualizar os valores referentes aos débitos de cada um; (REsp 1629751/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018); b.
Não é possível indicação DIVERGENTE entre a natureza (apontada na relação de débitos da certidão de dívida ativa) e a fundamentação legal; c. É necessário o observar a natureza jurídica distinta de cada tributo.
Especialmente, com relação à COSIP, o tributo não se confunde com um imposto porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
A COSIP É TRIBUTO SUI GENERIS e a indicação de fundamentação legal referente a esse tributo deve corresponder ao campo “natureza” na relação de débitos; d.
Não é possível a cobrança de taxas inconstitucionais. (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019). e.
O termo de inscrição da dívida ativa sempre que possível deve indicar, obrigatoriamente, o domicílio do devedor (art. 202, I, CTN). Convém registrar que “é assente o entendimento segundo o qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo”. (AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012). 3.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o polo passivo da demanda adequadamente, oportunidade em deverá apresentar qualificação da parte, com endereço correto para citação.
No mesmo prazo, a exequente deve se manifestar, com fulcro no artigo 10, do Código de Processo Civil, sobre eventual nulidade da certidão de dívida ativa ou para demonstrar a incidência, ao caso concreto, do artigo 203, do CTN, e da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos vícios apontados.
Advirta-se que: a) A ausência de correção da irregularidade do polo passivo da execução ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) A certidão de dívida ativa eivada de vício de nulidade e que não é passível de emenda ou substituição conduz a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. c) A certidão de dívida ativa eivada de vício e passível de substituição deve ser corrigida pela exequente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil Diligências necessárias.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2021, deste juízo.
Paranaguá, datado digitalmente.
Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito - 
                                            
11/08/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/08/2021 19:11
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
10/08/2021 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
05/11/2020 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
31/10/2020 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/10/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/06/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/06/2020 13:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2019 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
23/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/08/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/06/2019 14:22
Juntada de Certidão DE ÓBITO
 - 
                                            
13/11/2018 20:07
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
20/06/2018 13:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2018 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/05/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/04/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2018 12:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2018 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
07/02/2018 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/01/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/01/2018 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
22/12/2017 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/12/2017 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/12/2017 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
12/12/2017 17:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
 - 
                                            
25/10/2017 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/10/2017 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/10/2017 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/10/2017 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
02/10/2017 15:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2017 22:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
25/07/2017 16:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/03/2017 16:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/03/2017 16:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
 - 
                                            
24/02/2017 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
24/02/2017 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
09/02/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/01/2017 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/01/2017 17:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2015 18:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2015 18:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
 - 
                                            
27/07/2015 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
27/07/2015 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2015 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/07/2015 14:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2015 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
14/07/2015 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
14/07/2015 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/07/2015 10:28
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2007                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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