TJPR - 0046098-90.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Renato Strapasson
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 14:10
Baixa Definitiva
-
13/04/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRACY RODRIGUES DA SILVA
-
01/04/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2023 19:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/01/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
12/01/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 17:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2022 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046098-90.2021.8.16.0000 Recurso: 0046098-90.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Estaduais Agravante(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Agravado(s): Iracy Rodrigues da Silva I. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a eventual desproporcionalidade do valor das custas atinentes à expedição de precatório. II.
O tema foi recentemente suscitado perante o Órgão Especial, tendo a e.
Relatora se pronunciado no seguinte sentido: “O incidente foi suscitado no agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de ação previdenciária, que rejeitou a impugnação às custas apresentada pelo INSS, na qual a autarquia apontou a desproporcionalidade do valor das custas atinentes à expedição de precatório e pugnou pelo pagamento do mesmo valor cobrado para a expedição de requisição de pequeno valor...
Do que precede, tem-se que o objeto deste incidente se cinge ao exame da (in)constitucionalidade da previsão constante da alínea ‘a’ do item VII da tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/70, que estabelece o valor das custas referentes à expedição de precatório requisitório” (TJPR.
IDI nº 0035267-80.2021.8.16.0000.
Rel.
Des.
Ana Lúcia Lourenço.
Despacho inicial de 18/06/2021). III.
Assim sendo, determino a suspensão do presente recurso até o julgamento definitivo do IDI nº 0035267-80.2021.8.16.0000. IV.
Intimem-se. Curitiba, 23 de novembro de 2021. Des.
ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator -
23/11/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/11/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 00:17
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/08/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/08/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046098-90.2021.8.16.0000 Recurso: 0046098-90.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Estaduais Agravante(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Agravado(s): Iracy Rodrigues da Silva 1.
A CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA agravou da r. decisão de mov. 327.1, proferida pelo MM.
Juiz da 01ª.
Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 0078679-68.2011.8.16.0014, ajuizado por IRACY RODRIGUES DA SILVA, homologou “a conta de custas de seq. 313.1 (R$ 1.107,22)”. Sustenta, em síntese: - que “conforme se evidencia pela decisão recorrida houve a homologação da conta de custas apresentada pela Contadoria do Juízo, com a inclusão do cálculo das custas processuais devidas a título de processamento de precatório, fundada no item a), VII, da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em conformidade com o Enunciado Orientativo n. 31/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, sob o fundamento de haver a previsão legal para a cobrança do tributo”; - que “consoante a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as custas judiciais possuem inequívoca natureza jurídica tributária, qualificando-se, portanto, como taxas remuneratórias de serviços públicos, razão por que só podem ser instituídas em lei, por estarem sujeitas ao princípio constitucional da legalidade tributária, doravante previsto pelo art. 150, I, da Constituição Federal”; - que “diversamente do entendimento consignado na decisão recorrida, não existe previsão legal para a incidência dessa espécie de taxa, concernente às custas de ‘processamento do pedido de precatório’, isso porque, como se vislumbra da redação conferida ao item a), VII, da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tal previsão diz respeito, claramente, ao requisitório de pagamento decorrentes de carta de adjudicação e formal de partilha”; - que “olvidando-se dos termos previstos em lei, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR estabeleceu, por meio da consulta do Enunciado Orientativo n. 31/2019, que o serviço judiciário prestado no processamento, de qualquer pedido de precatório, deve ser remunerado pela taxa prevista no item a), VII, da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”; - que “tal interpretação estabelecida pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca da legislação tributária deu início a notável controvérsia, pois utiliza de trecho da tabela anexa do Regimento de Custas, cujo teor refere-se ao requisitório de pagamento oriundo de carta de adjudicação e formal de partilha, para fundar a cobrança do aludido serviço de ‘pedido de processamento de precatório’, sendo evidente,
por outro lado, que inexiste a previsão expressa no corpo da lei para a cobrança dessa espécie de taxa”; - que “o princípio da legalidade tributária trata-se de uma garantia ao contribuinte prevista pela Constituição Federal, ao limitar o poder de tributar do Estado, dispondo que a exigência ou aumento de tributo somente poderá ocorrer quando assim estiver previsto em lei, juntamente com sua base de cálculo e alíquota, não sendo por essa razão cabível a criação de novos tributos com base na interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária”; - que “se o Poder Público pretende a criação de um novo tributo, ainda que seja uma taxa para remunerar a prestação de serviço público, poderá fazer desde que esteja fundado na previsão legal desse tributo, não podendo, portanto, invocar trechos ou expressões, tais como ‘requisitório de pagamento’, para passar a criar novas taxas que, no seu entendimento, tem relação com a expressão isolada em lei”; - que “o Código Tributário Nacional proíbe expressamente o emprego da analogia na interpretação e aplicação da legislação tributária, para a exigência de tributo não previsto em lei, consoante assim se vislumbra dos termos expressos do art. 108, §1º, do CTN, ao estabelecer que, na ausência de disposição expressa, a autoridade tributária poderá valer-se da analogia para aplicação da legislação tributária, porém, não para a criação de tributo”; - que “face a ausência de previsão legal, quanto à exigência de taxa de custas de processamento de precatório, bem como da sua base de cálculo e alíquota, na forma cobrada no contexto destes autos, sobretudo em razão do item a), VII, da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas do TJPR destinar-se, expressamente, ao requisitório de pagamento decorrente de carta de adjudicação e formal de partilha, deve portanto ser reconhecida a sua inconstitucionalidade e excluída tal despesa da conta de custas”; - que “não sendo este o entendimento, acerca da inconstitucionalidade da taxa de processamento de precatórios, por ausência de previsão legal, bem como face a ilegalidade da cobrança por analogia proibida em lei pelo art. 108, §1º, do CTN, deve ser reconhecida, alternativamente, a inconstitucionalidade da cobrança, uma vez que ela utiliza, como base de cálculo, não obstante não exista previsão legal para tanto, o valor da causa ou condenação constante do precatório, para a remuneração do serviço”; - que “consoante o disposto no art. 145, II, da CF, bem como no art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas, enquanto tributos notadamente contraprestacionais, destinam-se a remunerar uma atividade exercida pelo sujeito ativo, podendo-se essa se revelar pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviço específico e divisível ao contribuinte”; - que “é uníssono o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a taxa é um tributo orientado pelo princípio da retributividade e que possui caráter contraprestacional ou sinalagmático, de tal modo que deve haver proporcionalidade entre o custo da atividade estatal e o valor que será pago pelos contribuintes, sob pena de restar configurada a proibição contida no art. 150, IV, da Constituição Federal”; - que “no caso específico das custas de ‘processamento do pedido de precatórios’, trata-se evidentemente de serviço prestado pelo Poder Público ao contribuinte que, por sua vez, se consubstanciaria, em tese, pelo ato administrativo da escrivania, ao realizar a conferência e expedição do ofício requisitório pelo juiz de origem ao Tribunal, como assim propriamente explicita a decisão do Enunciado Orientativo n. 31/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, vez que também ausente a previsão do seu fato gerador em lei”; - que “o serviço ao qual a taxa visa remunerar não guarda nenhuma relação com o valor da causa ou da condenação constante do precatório expedido, conforme então estabelecem os Enunciados n. 31 e 39 do TJPR, na medida que, independentemente do valor da condenação ou da causa, o serviço a ser prestado pelo Poder Público é, em todos os casos, sempre o mesmo”; - que “tal espécie de taxa referente ao ‘processamento do pedido de precatório’ não se confunde com o serviço remunerado pela taxa judiciária, o qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal pode levar em consideração o valor da causa, uma vez que nessa hipótese o tributo visa remunerar todo o serviço de prestação jurisdicional, desde o ingresso da ação, sendo razoável considerar portanto que, nas causas de maior valor, haverá maior extensão do serviço a ser prestado”; - que “a mesma interpretação não pode dar azo equivocadamente à cobrança dessa espécie de taxa, com base no valor que se encontra inscrito no precatório processado, porquanto tal grandeza referente ao valor da condenação não guarda nenhuma relação com o serviço específico prestado na espécie pelo Poder Judiciário alusivo ao processamento de precatórios, sobretudo porque terá que necessariamente realizar os mesmos serviços para todos os contribuintes, independentes do valor inscrito no requisitório, razão porque não se vislumbra qualquer razoabilidade dessa espécie de cobrança, estando também em contrariedade com o princípio da proporcionalidade tributária, em inteligência ao disposto no art. 145, §1º, da CF”. Requer: “1.
Seja deferida a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, para fins de uniformização da controvérsia. 2.
Seja conhecido o presente recurso, assim como seja concedido liminarmente o efeito suspensivo requerido, para que ao final, no mérito, seja julgado totalmente provido, para a especial finalidade de reformar a decisão recorrida, reconhecendo a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança, com a sua consequente exclusão da conta de custas, na forma dos fundamentos acima expendidos, doravante atrelados aos prequestionamentos acima ventilados”. 2.
A pretensão recursal tem sido rechaçada por esta Câmara, a exemplo do seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA A EMISSÃO DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA PREVISTA NA TABELA IX, ITEM VII, ‘A’, DA LEI Nº 6.149/1970 (REGIMENTO DE CUSTAS).
ADEMAIS, AFASTADA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do enunciado nº 31, do FUNJUS, ‘as custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea 'a' do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento’”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0054440-27.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.03.2021) Ausente, portanto, o fumus boni juris, razão pela qual indefiro a pleiteada liminar. 3.
Comunique-se o juízo a quo. 4.
Intime-se o agravante. 5.
Intime-se a parte agravada, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 6.
Oportunamente, retornem à conclusão. Curitiba, 09 de agosto de 2021. Des.
ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator -
11/08/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/08/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/08/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/08/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
04/08/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
03/08/2021 14:27
Declarada incompetência
-
29/07/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 15:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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