TJPR - 0004746-56.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 08:56
Recebidos os autos
-
30/01/2023 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
27/01/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE JORGE HAMILTON MIRANDA DE OLIVEIRA
-
27/01/2023 02:29
DECORRIDO PRAZO DE ERLY CARLOS DE SOUZA
-
09/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:10
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
28/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JORGE HAMILTON MIRANDA DE OLIVEIRA
-
03/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JORGE HAMILTON MIRANDA DE OLIVEIRA
-
04/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/03/2022 12:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004746-56.2021.8.16.0129 DESPACHO 1.
Deixo de acolher o pedido denominado “teimosinha”, pois ainda se encontra em fase de desenvolvimento, não estando à disposição para uso por ora, conforme informado no site do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). 2.
Indefiro o pedido de penhora de benefício previdenciário, considerando que possui proteção constitucional, conforme artigo 7º, X da Constituição Federal de 1988, bem como é bem impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” 2.
Proceda-se a penhora de valores em desfavor da parte executada via SISBAJUD. 3.
Caso a penhora “on-line” reste frutífera, intime-se o devedor para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
No caso de infrutífera, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 4.
Intime-se. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
16/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004746-56.2021.8.16.0129 DESPACHO 1. Sobre os documentos juntados, manifeste-se o exequente em 3 dias.
Após, voltem conclusos. 2.
Diligências de praxe.
Paranaguá, 11 de fevereiro de 2022.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
15/02/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ERLY CARLOS DE SOUZA
-
09/02/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/12/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004746-56.2021.8.16.0129 DESPACHO 1. Acerca do pedido de penhora de benefício junto ao INSS, manifeste-se o executado em 5 dias. 2.
Diligências de praxe.
Paranaguá, 01 de dezembro de 2021.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
01/12/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/10/2021 09:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ERLY CARLOS DE SOUZA
-
29/09/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004746-56.2021.8.16.0129 DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida em até três dias (art. 829 do CPC). 2.
Não efetuado o pagamento no prazo determinado, e considerando-se que o dinheiro é o primeiro na ordem de penhora, tal como preconiza o artigo 835, inciso I, e §1º, do CPC, proceda-se a penhora “on-line” pelo convênio Bacen Jud. (Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS)). 3.
Caso a penhora “on-line” reste exitosa, intime-se o devedor para que, querendo, apresente embargos à execução, na forma escrita, em 15 dias.
A intimação do executado far-se-á na pessoa do seu advogado; não o tendo será intimado pessoalmente (art. 841, §§1º e 2º, do CPC). 4.
Não havendo penhora de valores, intime-se o exequente para que, em trinta dias, indique meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção. 5.
Advirta-se, ainda, o executado que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor devido, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetárias e juros de 1% (um) por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Na forma do §6ºdo art. 916 do CPC a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos. 6.
Havendo pedido de parcelamento da dívida, intime-se o exequente para que, em cinco dias, manifeste-se sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, sob pena de preclusão (art. 916, §1º do CPC). 7.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Diligências de praxe.
Paranaguá, 10 de agosto de 2021.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
12/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 16:51
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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