TJPR - 0001358-02.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2023
-
22/01/2023 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:22
Homologada a Transação
-
10/01/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/12/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 01:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JHONATA PEDROZO
-
21/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
10/10/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2022 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
-
30/06/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2022 18:12
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/05/2022 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0001358-02.2021.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.087,31 Exequente(s): JHONATA PEDROZO Executado(s): ADRIANA CARLA PEREIRA DOS SANTOS Conforme requerido, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para informar nos autos o endereço atualizado e/ou bem penhorável da executada, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
25/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
02/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0001358-02.2021.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.087,31 Exequente(s): JHONATA PEDROZO Executado(s): ADRIANA CARLA PEREIRA DOS SANTOS 1.
Defiro o pedido retro.
Proceda-se busca do endereço da executada via sistema SISBAJUD. 2.
Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
01/02/2022 17:28
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0001358-02.2021.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.087,31 Exequente(s): JHONATA PEDROZO Executado(s): ADRIANA CARLA PEREIRA DOS SANTOS 1.
Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens à penhora sob pena de multa, pois não restou comprovado nos autos que a devedora está ocultando bens, sendo certo que para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), é imprescindível a demonstração da intenção do devedor em ocultar ou desviar bens, visando frustrar a execução, ônus do qual não se desincumbiu o credor.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
SANÇÕES.
ART. 601 CPC/73.
COMPROVAÇÃO DE DOLO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. 1.
O executado tem a obrigação legal de, além de indicar quais são os bens passiveis de penhora, informar onde eles se encontrem para que se possibilite a respectiva constrição judicial, sob pena de, não o fazendo, considerar-se ato atentatório à dignidade da Justifica, nos termos dos Art. 600, IV, do CPC/73. 2.
Para a aplicação da penalidade prevista no Art. 601 do CPC/73, é exigida a demonstração da intenção do devedor em esconder ou desviar bens, visando a frustrar a execução, demandando a verificação do elemento subjetivo dolo, que, uma vez não demonstrado, impõe o afastamento da cominação. 3.
Ao credor incumbe o ônus de indicar a localização dos bens que tenciona penhorar, de modo que somente após o esgotamento de todos os meios disponíveis pode se valer do Judiciário para essa finalidade. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2731-95, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 06/04/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2016.
Pág.: 323). 2.
Intime-se o exequente para indicar bem penhorável da devedora, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Prazo: 05 (cinco) dias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
08/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/11/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/10/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
-
20/09/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 18:14
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0001358-02.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.087,31 Polo Ativo(s): JHONATA PEDROZO Polo Passivo(s): ADRIANA CARLA PEREIRA DOS SANTOS 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertido de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º). 4.
No caso de pagamento total, desde logo determino a expedição de alvará em nome do procurador da parte autora para levantamento, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN, cientificando-se, via telefone, o exequente sobre o pagamento. 4.1.
Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. 5.
Havendo pagamento parcial ou na ausência dele, intime-se o credor para, querendo, apresentar demonstrativo do débito atualizado e requerer o prosseguimento da execução. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizado. 7.
Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Secretaria que: 7.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 7.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 7.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 7.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 7.2.3.
Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 7.2.4.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 7.2.5.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 7.2.6.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 7.2.7.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 7.2.8.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 7.2.9.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 7.2.10.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 8.
Sendo infrutífera a diligência, a Secretaria deverá intimar a parte exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
10/08/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 18:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021
-
30/07/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA CARLA PEREIRA DOS SANTOS
-
16/07/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 16:41
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2021 11:06
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 11:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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