TJPR - 0004711-20.2016.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 19:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
27/06/2023 19:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/05/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 13:41
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 13:41
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
28/02/2023 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2023 12:26
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2023 12:26
Distribuído por dependência
-
20/01/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2023 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/10/2022 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
05/09/2022 20:33
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/08/2022 13:31
Recebidos os autos DO CEJUSC
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03/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
03/08/2022 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2022 07:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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23/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
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12/04/2022 12:48
Recebidos os autos
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12/04/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2022 12:48
Distribuído por sorteio
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12/04/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
-
07/02/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0004711-20.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$234.496,01 Autor(s): KAREN CRISTINA JACOBSEN MELLER Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ativa (seq. 185) em face da sentença da seq. 180.1, alegando erro material no dispositivo, quanto ao nome das partes. 2.
O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo e no mérito, merece provimento. De fato, a sentença incorreu em erro material, pelo que corrijo a fim de constar: Ante o exposto, julgo procedente em parte as pretensões deduzidas pela parte ativa, KAREN CRISTINA JACOBSEN MELLER em face de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO, ambos qualificados, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para efeito de: No resto, ela se mantém hígida. 3.
Cumpra-se, no que couber, a sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH -
01/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2021 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/11/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004711-20.2016.8.16.0017 Processo: 0004711-20.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$234.496,01 Autor(s): KAREN CRISTINA JACOBSEN MELLER Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO 1.
Vislumbrando que, na eventualidade de acolhimentos dos embargos de declaração interpostos no movimento 185, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes, possa sobrevir modificação da decisão atacada, intime-se a parte embargada, para que, caso queira, se manifeste acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2.
Com a manifestação da parte embargada ou com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração manejados no movimento 185. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
15/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
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24/08/2021 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0004711-20.2016.8.16.0017 Autor(s): KAREN CRISTINA JACOBSEN MELLER Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Consta na inicial (seq. 1.1): (a) contratou a cédula de crédito bancária nº 62873-7; (b) referido contrato é renegociação de outro empréstimo, nº 431334; (c) indevida cobrança do indexador CDI e, por isso ausência de mora, ilegalidade vencimento antecipado e nulidade da execução; (d) repetição do indébito dos valores exigidos irregularmente; (e) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (f) pede a declaração de invalidade das cláusulas abusivas.
Emenda à inicial para fornecer endereço eletrônico e se manifestar sobre interesse em audiência de conciliação (seq. 24.1).
Na contestação a parte passiva expôs (seq. 54.1): (a) as matérias são exclusivas de embargos à execução; (b) não conexão; (c) a ccb exequenda é título executivo extrajudicial; (d) existência de mora; (e) legalidade CDI; (f) não houve comprovação de abusividade ou ilegalidade na contratação, porque realizou pedido genérico; (g) não discussão dos contratos anteriores, porque ocorreu novação; (h) inaplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; (i) descabimento da repetição indébito; (j) pede a improcedência.
Na impugnação (seq. 58.1) a parte ativa repisou as teses da inicial, pedindo a procedência da demanda.
O processo foi saneado na seq. 71.1.
No mesmo pronunciamento foi indeferido o pedido de discussão do débito anterior.
Em sede recursal, sobreveio alteração da decisão, permitindo a discussão e produção da prova documental (seq. 125.1-125.2).
Os documentos foram exibidos nas seqs. 147.2-147.3.
Manifestações das partes sobre nas seqs. 161.1 e 166.1.
Na seq. 168.1, foi deliberado que os limites objetivos desta demanda estão adstritos ao pedido inicial de revisão do contrato nº 62873-7 e, do anterior, renegociado, de nº 431334, sem mais ampliações generalizadas, bem como, pontuou que apesar da numeração diversa do contrato exibido, o contrato objeto dos autos é o juntado pela ré, de nº º 45.397-7, reputando como cumprida a ordem de exibição documental.
Ainda, no mesmo pronunciamento, foi anunciado o julgamento antecipado.
Relatei e decido.
II.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC.
Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos.
Enfim, já por isso, não há como se abrir incursão investigatória, porque inevitável é o julgamento imediato desta postulação.
II.2.
MÉRITO II.2.1.
Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Quanto a isso, basta se reportar à decisão saneadora (seq. 71.1) que reconheceu a aplicabilidade e a inversão do ônus da prova, sendo que dela não houve qualquer irresignação, operando sua estabilização e preclusão.
II.2.2.
Exibição dos documentos - "mata-mata” - limites objetivos da demanda Em cumprimento a ordem do egrégio TJPR, foi determinado que a parte passiva, apresentasse os documentos indicados pela parte ativa, porque, no caso, possível a discussão do contrato anterior, a teor da súmula 286, do STJ.
Ademais, restou pontuado pelo pronunciamento da seq. 168.1, que os limites objetivos desta demanda estão adstritos ao pedido inicial de revisão do contrato nº 62873-7 e, do anterior, renegociado, de nº 431334, sem mais ampliações generalizadas Igualmente, apesar da numeração diversa do contrato juntados nos autos (nº 45.397-7), observou-se tratar da operação até então numerada como 431334, porque plausível a alegação da parte ré, tendo havido a liberação de valores em favor da parte ativa, conforme extrato da conta (seq. 174.4).
Para celeridade, ora transcreve o trecho correspondente ao deliberado naquele pronunciamento, a fim de que integre essa sentença: Nas seqs. 147.1-147.5, a parte ré exibiu os documentos que, segundo ela, seriam o contrato renegociado, mais os extrato e ficha gráfica, porém, a numeração do contrato exibido é diversa, esclarecendo a parte ré, que houve erro material, sendo este o número correto (seq. 166.1).
O contrato exibido se trata da ccb nº 45.397-7, celebrada em 29/10/2012, com vencimento em 16/11/2016, no valor de R$ 181.823,82.
Aludido contrato contém aditivo com prorrogação do vencimento para 20/11/2016.
Apesar da numeração diversa, é possível notar plausibilidade na alegação da parte passiva, porque em consulta ao extrato exibido (seq. 174.4), se nota a liberação da quantia de R$ 170.359,46 em conta, referente ao contrato nº 62873-7, objeto da Execução apensa, no mesmo mês da celebração (julho de 2014), fazendo o extrato referência ao contrato de nº 45.397-7.
Ademais, a própria parte ativa se manifestou nesse sentido na seq. 161.1, não criando qualquer óbice a numeração de um e de outro.
Portanto, reconheço como cumprida a exibição pela parte passiva, do contrato solicitado pela parte ativa na seq. 65.1.
Assim, essa demanda se limita aos contratos nsº 62873-7 e nº 45.397-7.
II.2.3.
Contrato de adesão e onerosidade excessiva O contrato de adesão trata-se de técnica negocial prevista e aceita no sistema jurídico brasileiro e por si só não representa qualquer ilegalidade.
Nesta espécie contratual “por uma questão de economia, de racionalização, de praticidade e mesmo de segurança, a empresa predispõe antecipadamente um esquema contratual, oferecido à simples adesão das partes destinatárias, isto é, ela pré-redige um complexo uniforme de cláusulas, que serão aplicáveis indistintamente a toda esta série de futuras relações contratuais” (TIMM, Luciano Benetti.
Contratos no direito brasileiro.
Direito & Justiça v. 39, n. 2, p. 224-236, jul./dez 2013).
Portanto, a contratação por meio de contrato de adesão jamais pode ser reputada como nula apenas pelo uso deste instrumento.
O ordenamento prevê, nesses casos, uma interpretação mais favorável à parte aderente, segundo disposição dos artigos 423 e 424, ambos do Código Civil.
Logo, é necessário a apreciação casuística dos termos contratados, em cotejo à jurisprudência dominante dos Tribunais, a fim de perquirir em cada caso se existe ou não obrigação considerada como írrita.
O mesmo se diga no tocante a tese de onerosidade excessiva.
Não é possível sua alegação e apreciação genérica.
Apenas à luz do caso concreto, analisando-se cada obrigação contraída e expressamente contratada, poderá se efetuar conclusão a respeito de eventual desiquilíbrio contratual.
Na hipótese de ser verificada a onerosidade excessiva, perfeitamente possível a revisão contratual.
Aqui, embora a parte ativa tenha invocado a existência de relações sucessivas, como visto, isso já restou resolvido.
Entretanto, somente isso, não basta para macular as contratações ou permitir que sejam revistas.
Ora, ela não trouxe à baila qualquer alegação de irregularidade ou abusividade nas taxas e/ou juros que demonstrasse onerosidade excessiva nas obrigações contraídas, exceto quanto ao índice de CDI aplicado como correção e legalidade da cláusula de vencimento antecipado.
Em verdade, as alegações da parte ativa, são excessivamente genéricas, já que sequer aponta quais os juros e taxas seriam abusivas, inviabilizando qualquer pleito revisional do título ou do contrato anterior, notadamente, porque no caso em questão, o contrato possui taxas pré-fixadas, isto é, previamente pactuadas, situação que a parte ativa, não só poderia, como tinha o dever de impugnar cada rubrica expressamente.
Portanto, julgo improcedente o pedido de revisão dos contratos.
II.2.4.
Nulidade da cláusula de vencimento antecipado A parte ativa questiona a regularidade da cláusula vencimento antecipado.
Sem razão.
Não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade na cláusula resolutiva que dispõe sobre o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, vez que disposta em conformidade com os arts. 121 e 127 do CC.
Ademais, não se pode exigir do credor que se aguarde até o vencimento (e não pagamento) da última parcela do contrato para exigir o pagamento integral da dívida, ainda mais em contratos de longuíssima duração.
A propósito, quanto à validade desta cláusula, veja este julgado: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CABIMENTO. - O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenchem os requisitos dos artigos 932, III e 1.010, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA NOMINAL E EFETIVA.
MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DO ENCARGO.
CÁLCULO MATEMÁTICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANATOCISMO.
INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ.
RESP Nº 973.827/RS.
CONSUMIDOR ATRAÍDO PELA PARCELA CUJO VALOR FOI PREVIAMENTE FIXADO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.7170-36/2011.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO À 0,99% A.M.
NÃO CABIMENTO. - O método composto de formação de juros não implica anatocismo e, ademais, o consumidor celebrou o contrato atraído pela parcela cujo valor, além de fixo, era de seu prévio conhecimento. - A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NESTE CONTRATO.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA ORIENTAÇÃO Nº 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS INCAPAZ DE ENSEJAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ORIENTAÇÃO Nº 3, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.639.320/SP. - De acordo com a orientação nº 2, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, somente descaracteriza a mora a cobrança abusiva dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que não ocorre no presente caso. - Segundo a orientação nº 3, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
VALIDADE. - Não é razoável impor à instituição financeira que, mesmo com o inadimplemento do consumidor, esperar até o final do contrato para cobrar a totalidade de seu crédito, ainda mais em um contrato de longa duração.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
TARIFAS NÃO PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA NO CONTRATO EM QUESTÃO.
Recurso não provido. (TJPR, AC nº 0016433-72.2017.8.16.0031, 18ª CC, Rel.
PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, julgado em 29.03.2021).
Portanto, regular a cláusula de vencimento antecipado, porque devidamente estipulada pelas partes, não configurando qualquer abusividade.
II.2.5.
Cobrança do indexador CDI A cédula de crédito apresentou o CDI como base de remuneração dos encargos pós-fixados.
O CDI (Certificados de Depósito Interbancário) são títulos emitidos pelas instituições financeiras e lastreiam as operações do mercado interbancário, englobando diversos encargos financeiros, sendo que, em geral, acompanha a taxa básica de juros da economia (a SELIC, definida pelo COPOM – Comitê de Política Monetária do BACEN), de modo que caracterizá-lo como indexador de encargos remuneratórios, no caso, “base de remuneração”, conforme consta em contrato, pode acarretar cobrança bis in idem.
No mesmo sentido é a súmula 176, do STJ, que se aplica ao caso, vez que é nula cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP, como é o CDI.
Dessa forma o CDI não se presta unicamente como fator de correção da desvalorização da moeda.
Sobre isso confira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO CONSOLIDADA COM O CREDOR FIDUCIÁRIO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTECEDENTE.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
CONTRATO DESPROVIDO DE LIQUIDEZ.
COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR POR AÇÃO MONITÓRIA (SÚM. 384/STJ).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (I) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO REAJUSTE FINANCEIRO DA DÍVIDA NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDI COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO E ENGLOBA JUROS. (II) JUROS MORATÓRIOS.
CONTRATO BANCÁRIO REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA CONTRATADA DE 79,58%.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS À TAXA DE 1% AO MÊS, MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E MULTA, INCIDENTE UMA ÚNICA VEZ.
PRECEDENTES. (III) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGOS MORATÓRIOS AFASTADOS POR ABUSIVIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, AC nº 0026188-58.2014.8.16.0021, 6ª CC, Rel.
LILIAN ROMERO, julgado em 19.04.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
TAXA DE JUROS TRÊS VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
EXCESSO CONFIGURADO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA cumulada com outros encargos. cdi. impossibilidade de EMPREGO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES.
AFASTAMENTO DA MORA.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AC nº 0023043-93.2010.8.16.0001, 14ª CC, Rel.
FABIANE PIERUCCINI, julgado em 17.05.2021).
Ressalta-se que além da previsão de taxa de juros de 1% ao mês, restou cumulado com o CDI.
Portanto, reputo nula a previsão contratual que estabeleceu o “CDI” como indexador “base de remuneração”, substituindo-o pela média dos índices INPC/IBGE e IGP-DI, para o cálculo da correção monetária do período de anormalidade contratual.
Assim, julgo em parte tal pedido, apenas para que haja substituição do índice de correção, mantendo caracterizada a mora.
II.2.6.
Afastamento da mora A existência de encargo abusivo no período de normalidade contatual, reconhecidos pelo Poder Judiciário, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor.
Tal conclusão decorre da própria redação do art. 396 do Código Civil que apregoa: “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este mora”.
Portanto, a mora exige um elemento objetivo, qual seja, o pagamento a destempo, em outro lugar ou por outra forma que não os convencionados.
Contudo, além do elemento objetivo, faz-se necessário também a constatação de um elemento subjetivo, qual seja, a culpa.
Em resumo, a responsabilidade contratual, ou seja, a consequência jurídica patrimonial da inexecução das obrigações, também exige um comportamento culposo do devedor, de tal sorte que não há mora e suas consequências se não houver culpa em sentido amplo, que abarca a vontade de não cumprir a obrigação e, também, uma omissão ou conduta que podem traduzir negligência, imprudência ou imperícia, “fato imputável ao devedor”.
Logo, a culpa representa uma conduta faltosa imputável ao devedor que não cumpre deliberadamente a obrigação ou deixa de cumpri-la em razão de sua desídia. (CAMILLO, Carlos Eduardo Nicolleti; FUJITA, Jorge Shiguesmitsu; SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio; TAVALERA, Glauber Moreno.
Comentários ao código civil. 2006, p. 406-407).
No mesmo sentido, em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, proferida no contexto previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que, na hipótese de caracterização da abusividade de encargos no período de normalidade, descaracterizada está a mora.
ORIENTAÇÃO - 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período de normalidade contratual.
E, do voto proferido no supracitado Recurso Especial, extrai-se: CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA I.
Afasta a caracterização da mora: (i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período de normalidade contratual.
II.
Não afasta a caracterização da mora: (i) o simples ajuizamento de ação revisional (ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação.
Obviamente que a análise deve ser feita com base no princípio da boa-fé contratual e da substancialidade do adimplemento.
Somente a abusividade de encargo no período normal do contrato (juros abusivos e/ou capitalização de juros) descaracteriza a mora.
No caso dos autos, não foram constatadas abusividade ou ilegalidade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
E, a despeito da irregularidade quanto ao CDI, isso por si só não retira a mora da parte ativa que restou devidamente caracteriza com o atraso do pagamento das parcelas, sendo que, apenas irá haver correção do cálculo, permanecendo ela, devedora.
Com efeito, ora é rechaçada a tese da parte ativa.
II.2.7.
Repetição do indébito A declaração de ilegalidade da cobrança de CDI, impõe à instituição financeira ré o dever de restituir os valores cobrados a este título na forma simples, com correção monetária pela média do IGP-DI e INPC a partir de cada desembolso e incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, do CC).
A devolução na forma simples é determinada tendo em conta a caracterização de engano justificável da instituição financeira na cobrança desse encargo, que somente aqui foi considerado ilegal, o que justifica a não incidência da regra do art. 42, do CDC, conforme jurisprudência a que neste momento me curvo.
Sobre a devolução na forma simples, observa-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL – 1) – JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PROVIMENTO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – RESP.
N. 1.061.530/STJ – TAXA SUPERIOR A TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO – 2) – REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, NA FORMA SIMPLES – CABIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E CUSTAS PROCESSUAIS À LUZ DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM FULCRO NO ART. 932, IV, DO CPC/2015 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. - 2 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR, AC nº 0021348-41.2019.8.16.0017, 17ª CC, Rel.
FABIAN SCHWEITZER, julgado em 11.09.2020).
Sem estes destaques na fonte.
No pertinente ao momento de incidência dos juros de mora e da correção monetária, colho o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS QUE SÃO QUASE O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIRMADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO.
MÉDIA INPC/IGP-DI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, AC nº 0022487-20.2018.8.16.0031, 5ª CC, Rel.
LUIZ MATEUS DE LIMA, julgado em 02.12.2019).
Portanto, após o (re)cálculo, que deverá ser realizado pela parte ré (credora), já que terá que adequar o valor cobrado na execução apensa, acaso haja valores devidos estes deverão ser restituídos, autorizada a compensação, abatimento etc.
III.
DIPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte as pretensões deduzidas pela parte ativa, EXPRESS AUTO PARTS LTDA em face de BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para efeito de: (1) Reconhecer genérica as alegações revisionais e, por isso improcedente; (2) Declarar válida a cláusula de vencimento antecipado. (3) Declarar inválida a utilização do CDI como índice de juros de mora, devendo ser substituído pela média do INPC/IGP-DI; (4) Reconhecer não ter havido o afastamento da mora; (5) Condenar a parte passiva na devolução, na forma simples, da quantia cobrada indevidamente, com correção monetária (INPC/IGP-DI) desde o lançamento indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, do CC), contados da citação.
Entretanto, autorizada a compensação, porque como visto a parte ativa permanece devedora Saliento que caberá a parte ré, credora adequar o cálculo na Execução apensa nº 0023908-92.2015.8.16.0017. À Secretaria para juntar cópia.
Todavia, nada impede que a parte ativa, também interessa requeira a retificação.
Aqui houve decadências das partes, mas em proporções não equivalentes (porque a parte ativa restou vencida na tese revisional, vencimento antecipado, afastamento da mora etc.).
Assim, nos termos do art. 86, do CPC, elas se responsabilizarão pelos custos e despesas processuais na proporção de 80%, o ônus da parte ativa, e de 20%, os da parte passiva, isto porque, os reflexos das abusividades aqui reconhecidas, somente do indexador do CDI, alterarão pouco o valor final devido, logo, congruente esse percentual.
Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico (a diferença do valor cobrado com o valor recalculado).
Logo, a parte ativa responderá por 80% (oitenta por cento) da verba honorária arbitrada à parte passiva (dado o percentual de sua decadência), enquanto que a parte passiva responderá por 20% (vinte por cento) da verba honorária da parte ativa (de igual, segundo o percentual da sua decadência).
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH -
11/08/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/07/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:21
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
-
23/06/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 22:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 20:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
-
23/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/04/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 11:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/01/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 09:57
Recebidos os autos
-
27/11/2018 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2018 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2018 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2018 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2018 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2017 13:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KAREN CRISTINA JACOBSEN MELLER
-
06/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE POUPANÇA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE MARINGÁ-SICOOB METROPOLITANO
-
30/05/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 12:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 12:51
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/05/2017 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE KAREN CRISTINA JACOBSEN MELLER
-
27/04/2017 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 14:23
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
18/04/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2017 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/04/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2017 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2017 16:26
Recebidos os autos
-
01/03/2017 16:26
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2017 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2017 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2017 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2017 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2017 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2017 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2016 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2016 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2016 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/10/2016 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2016 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2016 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
01/09/2016 17:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2016 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/08/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE KAREN CRISTINA JACOBSEN MELLER
-
03/08/2016 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2016 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
18/07/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2016 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2016 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2016 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2016 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 18:50
Conclusos para decisão
-
29/06/2016 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/06/2016 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2016 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE KAREN CRISTINA JACOBSEN MELLER
-
11/04/2016 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 13:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/03/2016 12:58
APENSADO AO PROCESSO 0023908-92.2015.8.16.0017
-
10/03/2016 12:09
Recebidos os autos
-
10/03/2016 12:09
Distribuído por dependência
-
08/03/2016 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 12:36
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
07/03/2016 12:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2016 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2016 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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