TJPR - 0001028-47.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2025 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 19:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2025 19:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2025 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:47
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
29/07/2025 13:47
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
29/07/2025 13:46
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
29/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/07/2025 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2025 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/06/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:24
Juntada de CUSTAS
-
23/04/2025 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2025 08:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2025 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2025
-
09/04/2025 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2025
-
09/04/2025 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2025
-
09/04/2025 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2025 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 01:07
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
17/02/2025 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2025 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 09:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/08/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 01:32
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 13:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2023 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2023 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:47
Expedição de Carta precatória
-
03/10/2022 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 11:42
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2022 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/06/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:53
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2022 15:03
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/03/2022 17:09
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
01/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/12/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:57
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
18/10/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/10/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0001028-47.2020.8.16.0077 Processo: 0001028-47.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.507,51 Exequente(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR Executado(s): CARLOS EDUARDO FINOTTI DECISÃO 1.
Cuida-se de execução fiscal que o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE move em face de CARLOS EDUARDO FINOTTI.
Devidamente citada por edital (mov. 57.1 e 58.1), a parte executada quedou-se inerte, motivo pelo qual a ela se nomeou curador especial, que ofereceu exceção de pré-executividade, ao mov. 68.1, alegando nulidade da citação por edital. É o breve relatório.
Decido. 2. À evidência, a citação por edital deve ser realizada de forma excepcional, o que ocorreu no presente feito, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos formais para sua concessão, quais sejam, a citação por carta (mov. 14.1) e por oficial de justiça (mov. 31.1), nos moldes do contido no artigo 8º da LEF[1].
Ademais, entendo que a citação por edital constitui a forma ficta de cientificação do executado e é admitida nos moldes do artigo 256, CPC, ou seja, a) quando desconhecido ou incerto o réu; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; c) em casos específicos em lei, o que por óbvio demonstra a excepcionalidade da medida.
Da análise dos autos, vislumbra-se que foram utilizados todos os meios de aferição do endereço da parte executada (INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD, COPEL, SANEPAR, SERASAJUD e SISBAJUD – mov. 38.1 a 38.5 e 52.1 a 52.3), pelo que se constata que foram preenchidos os requisitos para citação editalícia, conforme exposto no artigo 256, CPC.
Vale ressaltar que a mera ausência de consulta junto às concessionárias de telefonia, para busca do endereço da parte devedora, não é suficiente a ensejar a nulidade da citação ficta, na medida em que, por outros meios, esgotou-se a tentativa de localização da parte executada.
Admitir a nulidade da citação editalícia apenas com base na ausência de utilização de uma das fontes de endereço, dentre as várias outras a que se, de fato, recorreu, seria o mesmo que condenar a ação a correr indefinidamente, pois, a cada nova diligência para localização do réu, surgiriam mais três novas fontes de endereço a serem diligenciadas.
Assim, as fontes de endereço nunca estariam esgotadas, a ponto de se poder admitir a citação por edital.
Importante pontuar, ainda, que não há que se falar em nulidade da citação por edital da parte executada em razão da ausência de diligências no sentido de localização do endereço do empresário individual.
Isso porque, não obstante o empresário individual exerça em nome próprio a atividade empresarial (exerce a empresa individualmente), não havendo separação entre a pessoa e o patrimônio do empresário e da empresa (art. 966[2] do CC), com responsabilidade ilimitada do primeiro pelas dívidas contraídas pela segunda[3], o endereço do empresário individual, no caso em questão, foi diligenciado, sendo que a citação restou infrutífera (INFOSEG de mov. 38.1 e mandado negativo de citação de mov. 31.1).
Dessa forma, considerando que houve a frustração e esgotamento das demais modalidades de citação, é de se reconhecer a validade da citação por edital, nos termos da súmula n. 414 do STJ (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). 3.
Em face do exposto, reconheço a validade da citação por edital perpetrada nestes autos. 4. Em face da honrosa atuação do defensor dativo, Dr.
Marcus Vilas Boas, OAB/PR 73.759, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 8400,00 (quatrocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos processuais despendidos, a complexidade da demanda e que a atuação se deu de forma parcial.
A fixação tem por fundamento os arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como a Resolução Conjunta 015/2019 – PGE SEFA (item 2.9), sopesando ainda que o Estado não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que dele necessitam.
Serve a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da Resolução supracitada, devendo o interessado proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do art. 12 da Lei 18.644/15. 5.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza Substituta [1] Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. [2] Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. [3] A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). -
02/08/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:04
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
02/06/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
17/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/02/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/01/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO MEDINO DA SILVA
-
14/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2020 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2020 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2020 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
04/06/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 12:27
Expedição de Mandado
-
08/05/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2020 00:57
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2020 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/03/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2020 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 18:24
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2020 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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