TJPR - 0006116-94.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
16/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2023 18:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
26/11/2021 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 17:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/10/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
-
27/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l de Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública DESPACHO 1.
Cite-se a executada na forma requerida pela exequente, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80). 2.
No mandado de citação deverá constar que se a parte executada não pagar ou nomear bens à penhora no prazo acima concedido, a constrição poderá recair sobre quaisquer bens quantos bastem para quitação da dívida (art. 10, Lei nº 6.830/80). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do procurador da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Citada a executada e transcorrido o prazo de que cuida o item “1” sem manifestação da devedora, proceda-se à penhora via SISBAJUD/RENAJUD, sendo que, acaso constritos quaisquer valores ou veículos, o detalhamento de bloqueio servirá de TERMO DE PENHORA do qual a devedora deverá ser intimada para opor embargos em 30 (trinta) dias. 5.
Se infrutífera a citação ou a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a exequente para que requeira como entender de direito em 10 (dez) dias. 6.
Int.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 11 de agosto de 2021.
ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO -
11/08/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 16:44
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:44
Distribuído por sorteio
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11/05/2021 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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