TJPR - 0003213-48.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BONFANTI ENSINO DE IDIOMAS LTDA
-
27/03/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 14:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/11/2022 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/11/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2022 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:48
EXTINTO O PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
-
21/07/2022 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 17:31
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2022 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:55
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 17:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/03/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 11:55
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 11:55
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 09:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/11/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 12:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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12/11/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 18:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2021 18:38
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/11/2021 18:38
Distribuído por sorteio
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11/11/2021 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/10/2021 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-48.2021.8.16.0069 Processo: 0003213-48.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$30.171,50 Polo Ativo(s): MOISES DUARTE RIBEIRO Polo Passivo(s): Bonfanti Ensino de Idiomas LTDA 1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), concedendo ao recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. 3.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
16/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 07:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2021 12:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/09/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-48.2021.8.16.0069 Processo: 0003213-48.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$30.171,50 Polo Ativo(s): MOISES DUARTE RIBEIRO Polo Passivo(s): Bonfanti Ensino de Idiomas LTDA Não há como se acolher os embargos de declaração. Isto porque a insurgência do embargante é no tocante à correção da tese exposta na sentença, já que a matéria que versa sobre o pedido contraposto foi devidamente enfrentada. Tal posicionamento deve ser alterado somente por meio de recurso, ainda, que no novo CPC haja a possibilidade dos efeitos infringente aos embargos de declaração, certamente este somente ocorrerá quando realmente ocorrer uma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração o que não é caso dos autos. De outro lado, se o embasamento jurídico foi defasado ou mesmo errôneo não é nos embargos de declaração que a questão deve ser decidida. Por tais motivos, deixo de acolher estes embargos de declaração porque ausentes seus requisitos autorizadores postos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
31/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-48.2021.8.16.0069 Processo: 0003213-48.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$30.171,50 Polo Ativo(s): MOISES DUARTE RIBEIRO Polo Passivo(s): Bonfanti Ensino de Idiomas LTDA Nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do NCPC, a assistência judiciária é deferida aos necessitados (artigo 1º), assim considerado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, despesas processuais e os honorários de advogado.
Vale destacar o preceito constitucional, o qual garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(CF 5º LXXIV), motivo pelo qual deverá a parte que a pedir comprovar sua miserabilidade nos termos da legislação constituição.
Diante disso, à parte requerente para comprovar sua miserabilidade, podendo trazer extratos bancários dos últimos três meses, certidões de ausência de bens móveis e imóveis, contracheques de seus vencimentos, cópia de benefícios previdenciários recebidos mensalmente.
Assente-se que tão-somente as declarações do Imposto de Renda não induzem a miserabilidade da parte porque pode haver sonegação.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora -
27/08/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003213-48.2021.8.16.0069 Processo: 0003213-48.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$30.171,50 Polo Ativo(s): MOISES DUARTE RIBEIRO Polo Passivo(s): Bonfanti Ensino de Idiomas LTDA R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda porque a matéria está suficientemente esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente afasto preliminar ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista que, inicialmente em sede de primeiro grau do Juizado Especial Cível não há o que se falar em custas processuais, sendo essas fixadas em segundo grau, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
As preliminares de falta de interesse de agir e pressupostos processuais devem ser afastadas.
Isto porque, resta discutível o interesse processual da parte autora na demanda judicial, uma vez que configurado o binômio da necessidade e utilidade, diante da alegação de danos morais sofridos, bem como inexiste carência de documentos a possibilitar a propositura da presente.
Cabe averbar ser a relação existente entre as partes uma relação consumo, na medida que ambas as partes se submetem perfeitamente aos conceitos jurídicos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, a ré fornecedora nos termos do art. 3° e a autora consumidora por força do art. 2°, ambos do referido diploma.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço de telefonia, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: “No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso.
São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso.
Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação.
Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado”. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado.
Pois bem.
Pretende a parte autora que seja a ré compelida em declarar a inexigibilidade do débito que ensejou a inscrição de seu nome junto aos órgão de restrição de crédito, qual seja R$ 171,50, com vencimento em dia 10.07.2018, bem como que seja a ré compelida em pagamentos em danos morais em razão da falha na prestação de serviços da ré que inscreveu seu nome indevidamente. Alega a parte autora que sua filha realizou aulas de inglês na instituição da empresa ré.
Todavia, no mês de julho de 2018, foi realizado requerimento de cancelamento de matrícula.
Afirma que adimpliu todas as faturas que possuía com a ré, sendo a última fatura com pagamento realizado em 11.09.2018, conforme seq. 1.7.
A ré em esse de contestação tenta eximir de sua culpa, alegando que a última fatura adimplida pelo autor corresponde a última fatura do parcelamento da relação consumerista entre as partes.
Afirma que a última fatura paga pelo autor foi o boleto n° 43408 que corresponde à fatura com vencimento em junho/2018.
Todavia, o boleto n° 43409, em razão do não adimplemento, resultou na inscrição do nome do autor nos Órgão de Proteção de Crédito.
Sendo assim afirma inscrição devida, tendo em vista que prestou seus serviços normalmente, devendo assim, a parte autora efetuar a contraprestação, ou seja, efetuar o pagamento do boleto n° 43409.
Mediante os fatos expostos, a ré afirma não ter realizado qualquer ilícito para se caracterizar dos danos morais.
Todavia, sem razão a autora. Isso porque diante da tese de inscrição indevida, cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, juntar aos autos comprovante de inscrição, e a prova do pagamento dos valores alegados pela ré, nos termos do art. 373, I do código de Processo Civil, contudo, apenas comprovou a inscrição, não comprovando que a mesma foi indevida.
Assim, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I do Código de Processo que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não restando alternativa, que não seja o indeferimento dos pedidos de declaração de inexigibilidade da fatura no importe de R$ 171,50, com vencimento em dia 10.07.2018 que inscreveu seu nome junto aos Órgãos de Proteção. No que tange aos danos morais, do mesmo modo melhor sorte não socorre a parte autora, isso porque a ré carreou o contrato nas seq. 25.6 e 25.7, além do extrato dos boletos parcelados, conforme seq. 25.9. Se assim o é não provado qualquer ilícito praticado pela parte ré, não há que se falar a em indenização por danos morais, restando afastada tal pretensão. Por fim, quanto ao pedido contraposto, entendo merecer parcial procedência.
Isso porque, restou incontroverso o inadimplemento pela parte autora do boleto n° 43409, no valor de R$ 171,50, devidamente atualizado.
Outra solução não resta, pois, que a improcedência do pedido. D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo improcedentes os pedidos estampados na inicial, conforme fundamentação acima expendida, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Julgo parcialmente procedente o pedido contraposto, devendo o autor efetuar o pagamento de R$ 171,50, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais de 1% ao mês, diante das argumentações acima expendidas, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em conformidade com os arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Lei Estadual nº 18.413/2014, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
12/08/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 13:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2021 16:59
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
22/05/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2021 12:30
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
08/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 11:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 17:08
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 16:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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