TJPR - 0003570-75.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/08/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SUELI CRISTINA XAVIER GOMES
-
31/07/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 15:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
30/06/2025 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/04/2025 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 18:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/02/2025 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/01/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 14:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/09/2024 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERSON ROBERTO PARIZOTTO
-
02/09/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/05/2024 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2024 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/02/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:11
Expedição de Certidão GERAL
-
22/02/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/11/2023 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/11/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/11/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/11/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERSON ROBERTO PARIZOTTO
-
13/08/2023 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERSON ROBERTO PARIZOTTO
-
07/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERSON ROBERTO PARIZOTTO
-
30/05/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SUELI CRISTINA XAVIER GOMES
-
25/05/2023 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/04/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 03:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERSON ROBERTO PARIZOTTO
-
25/01/2023 03:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERSON ROBERTO PARIZOTTO
-
19/12/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/12/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERSON ROBERTO PARIZOTTO
-
21/10/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/09/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/09/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERSON ROBERTO PARIZOTTO
-
11/05/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERSON ROBERTO PARIZOTTO
-
21/03/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERSON ROBERTO PARIZOTTO
-
10/02/2022 13:06
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0003570-75.2021.8.16.0021 Autor(s): Sueli Cristina Xavier Gomes Réu(s): GRANJA E GARCIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1-Mantenho a gratuidade já deferida na seq. 11 diante dos argumentos e documentos apresentados na seq. 30.
Anote-se. 2 –Conforme requerido pelo réu, seq. 29, nomeio como perito o Sr.
Roberson Roberto Parizzoto, engenheiro mecânico (cadastro em cartório). Fixo o prazo para apresentação dos laudos em 45 dias. 3 –Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, § 2º, I, do CPC. 4 – Habilite-se o perito, informando sobre a nomeação e solicitando que seja efetivada proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, dispensadas as demais providências dos incisos II e III, do § 2º do art. 465 do CPC, eis que já consta cadastro em cartório. 5- Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de cinco dias (§ 3º do art. 465 do CPC). 6- Não havendo impugnação, o valor dos honorários propostos será considerado devido e arbitrados por este juízo a título de honorários pericias. 7.
Decorrido o prazo do item anterior sem impugnação, intime-se a parte ré, requerente da prova – artigo 95, ‘caput’, do CPC, para proceder ao recolhimento dos honorários em conta judicial, no prazo de 5 – cinco – dias. 8– Pagos os honorários, intime-se o perito para agendar data, local e horários para realização da perícia, comunicando o juízo, com antecedência, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhar os trabalhos, nos termos do artigo 474 do CPC. 9- Comunicado o início dos trabalhos, autorizo o levantamento do valor de 50% dos honorários arbitrados (§ 4º do art. 465 do CPC) em favor do Sr.
Perito.
Concluído o trabalho e todos os esclarecimentos, autorizo o levantamento do restante. 10– Após, como há pedido de prova oral (sequencias 29 e 30), será designada audiência de instrução. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
29/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:35
NOMEADO PERITO
-
18/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/09/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0003570-75.2021.8.16.0021 Autor(s): Sueli Cristina Xavier Gomes Réu(s): GRANJA E GARCIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato, danos materiais e morais que SUELI CRISTINA XAVIER GOMES move contra GRANJA E GARCIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Narrou a autora, que em setembro de 2020, adquiriu da ré o veículo RENAULT/DUSTER, ano/modelo 2015/modelo 2016, placas PHK-0E31, pelo valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), o qual possuía laudo cautelar e teve sua integridade assegurada pela ré.
Alega que poucos dias após a compra, o veículo passou a apresentar barulhos no motor que se agravavam quando o ar-condicionado era ligado.
Aduz ter entrado em contato com a ré a fim de invocar a garantia, no entanto essa lhe foi negada sob justificativa de que o vício no motor só poderia ser apurado com laudo pericial.
Aduz ter realizado uma vistoria geral no veículo, na qual, em 05/11/2020, tomou conhecimento que foram constatados diversos itens avariados e com necessidade de substituição, como sistema de ar condicionado, “air bag”, e apurou-se que o motor possui ruído interno, tipo batida, sendo necessária a desmontagem de todo o conjunto para avaliação da causa.
Aduz que o gerente da ré ao dirigir o veículo, constatou problema no motor, e ofertou outro veículo à autora, contudo de valor maior, não tendo a autora condições de adquiri-lo, e, posteriormente o gerente da ré ofertou a proposta de recomprar o veículo, pelo valor de R$ 36.000,00, a qual foi negada pela autora.
Afirma não ter recebido mais nenhuma resposta da ré, assim, registrou uma reclamação no PROCON (FA Nº 41.006.001.20-0003775) em 13/11/2020, e posteriormente notificou extrajudicialmente a ré em 23/11/2020.
Relata ter feito um orçamento valor de R$ 12.564,00 para conserto do motor, necessitando fazer a substituição de diversas peças, sob o risco de fundir o motor.
Discorreu sobre a relação de consumo e inversão do ônus da prova, contrato de adesão, propaganda enganosa e induzimento ao erro.
Pediu a nulidade de cláusulas abusivas e incompatíveis com a boa-fé, em específico as cláusulas quinta e sétima do contrato.
Pediu a restituição da quantia paga (R$ 46.000,00) haja vista o vício no produto.
Pediu indenização pelos danos materiais referentes a contratação de seguro e a despesa de transferência do veículo perante o DETRAN.
Alegou dano moral, pediu R$ 10.000,00 de indenização.
Pediu a justiça gratuita e a procedência da ação.
Em contestação (seq. 18), o réu impugnou o pedido de justiça gratuita.
Alegou a decadência do direito da autora.
Aduz ter informado prontamente a autora que era um veículo do ano de 2016 de procedência, mas que já se encontrara com cerca de 80 mil quilômetros e que, em razão disso, apresentava desgaste natural de peças e seus componentes.
Aduz que foi entregue à Autora cópia do laudo de vistoria realizado por empresa terceirizada.
Afirma que a autora teve acesso à íntegra do contrato de compra e venda para leitura e questionamentos, ocasião em que restou alertada, que a garantia legal reside somente sobre o motor e caixa de câmbio que são os itens indispensáveis à circulação do automóvel, estando os demais excluídos da garantia.
Alega que nunca se negou em realizar qualquer cobertura sobre eventuais defeitos que pudessem surgir no produto, contudo, a autora negou deixar o veículo para reparo, e sempre pleiteou a rescisão do contrato, por mera liberalidade, a ré propôs readquirir o veículo ou substituí-lo, hipóteses que não foram aceitas pela Autora.
Impugnou os orçamentos apresentados e a inversão do ônus da prova.
Afirmou que o problema apresentado no veículo decorreu do desgaste natural das peças pelo decurso do tempo, não há como reconhecer qualquer responsabilidade da empresa Requerida.
Impugnou o pedido de rescisão contratual, a Autora continua usufruindo regularmente do bem, sem demonstrar a necessidade de reparo.
Negou o dano material e moral.
Subsidiariamente, pediu o arbitramento de alugueres diários pelo período de fruição do veículo.
Pediu a improcedência da demanda.
Em impugnação à contestação (seq. 22) a parte autora rebateu a preliminar e a decadência alegada pelo réu, bem como as demais alegações.
Reiterou os termos da petição inicial. É o relatório. 2.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I – Das questões processuais pendentes: a) Da impugnação à justiça gratuita: De acordo com o art. 98, §3º do CPC, o pedido de assistência judiciária gratuita formalizado por pessoa natural, presume-se verdadeiro.
Contudo, pode a parte contrária, oferecer impugnação (art. 100 do CPC).
A ré sustenta que a autor não faz jus a assistência judiciária gratuita, eis que é casada e não juntou aos autos a renda do consorte de modo a averiguar a situação socioeconômica da Família, possui residência de médio/alto padrão.
Não apresentou declarações de registro de imóveis, declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses e o patrimônio e renda composta pelo esposo, não havendo motivos para a concessão do benefício.
Intime-se a autora para que comprove o preenchimento dos requisitos alegados para a concessão da assistência judiciária gratuita, juntando certidões de registro de imóveis, declarações de IRPF da esposa e cônjuge dos últimos três anos, e demais documentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido ou proceda o recolhimento das custas processuais. b) Da decadência: O autor pretende o desfazimento do negócio e a reparação dos danos causados pelo fato do produto.
Alega ter danos materiais e morais em decorrência dos defeitos existentes (vício oculto).
Na espécie, não há se falar em decadência pelo prazo de 90 dias (art. 26, inc.
II do CDC), por vício de produto de bem durável, mas sim, prescrição da pretensão.
Nessa medida, a pretensão é a prevista no art. 27 do CDC e a ação prescreve em cinco anos. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - DEFEITO NO SERVIÇO - DECADÊNCIA (ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - INAPLICABILIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE, IN CASU - PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na discussão acerca do defeito no serviço, previsto na Seção II do Capítulo IV do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o artigo 27 do referido diploma legal, segundo o qual o prazo é prescricional, de 05 (cinco) anos, a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.” (REsp 1123195/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011) O veículo foi adquirido em 11/09/2020, a autora fez o primeiro laudo na concessionária Open Veículos em 05/11/2020, e a ação foi ajuizada em 09/02/2021, em menos de cinco anos.
Portanto, inexiste prescrição da pretensão na presente demanda, tampouco decadência.
Ademais, a autora registrou reclamação no PROCON (FA Nº 41.006.001.20-0003775) em 13/11/2020, interrompendo prazo decadencial do CDC.
III – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade provatória e ônus da prova: a) vícios do veículo; O ônus da prova seria da parte autora que faz a alegação.
Contudo, em se tratando de relação de consumo e havendo hipossuficiência nesse sentido, sendo inclusive difícil demonstrar fato negativo, inverto o ônus da prova no particular, na forma do §1º do art. 373 do CPC, c/c o art. 6º, VIII do CDC.
Assim, passa a ser do réu o ônus da prova da regularidade e ausência dos vícios. b) extensão dos danos materiais; c) danos morais; O ônus da prova é da parte autora, já que este alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC.
III – Meios de prova admitidos: As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas.
Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal).
Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide.
IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) Se há direito ou não de rescisão do contrato; b) Se há ou não direito a indenização; VI.
Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito.
Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas).
Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
09/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/05/2021 18:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/03/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/02/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
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11/02/2021 12:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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11/02/2021 09:10
Recebidos os autos
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11/02/2021 09:10
Distribuído por sorteio
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09/02/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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