TJPR - 0015321-71.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2025 15:28
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SILVERIO DA COSTA
-
01/09/2025 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 20:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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01/09/2025 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2025 20:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2025 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/08/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 11:02
OUTRAS DECISÕES
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30/06/2025 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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29/04/2025 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
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28/04/2025 16:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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27/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2023 06:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SILVERIO DA COSTA
-
30/05/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2023 14:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 11:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/02/2023 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2023 10:02
Recebidos os autos
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14/02/2023 10:02
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2023 23:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2023 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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20/12/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/03/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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10/03/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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08/03/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/02/2022 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/01/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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10/12/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 20:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/09/2021 16:07
Recebidos os autos
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21/09/2021 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/09/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015321-71.2021.8.16.0017 Processo: 0015321-71.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível.
Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.119,82 Autor(s): Antonio Silverio da Costa Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário cumulada com restituição de valores e tutela de urgência de natureza antecipatória para exibição de documentos. 2.
Considerando o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, bem como pelos documentos arrolados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora, com fulcro no artigo 98 e parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, desde já advirto a parte autora que, constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3.
O artigo 294 do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência pode ser fundamentada na urgência ou evidência.
Em qualquer caso, é bom ressaltar que o pedido de tutela de urgência será sempre formulado em petição que demonstra a ocorrência dos requisitos do artigo 300 do mesmo Código.
Quando faltar a prova pré-constituída, a parte que a pleiteia ficará autorizada a proceder uma justificação preliminar que, conforme a urgência, poderá ser realizada antes mesmo da intimação da parte contrária. Pois bem, para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença de elementos que a evidenciem e caracterizam-se por serem duas situações distintas e não cumulativas entre si, comumente chamadas no âmbito jurídico de “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e “periculum in mora” (perigo da demora). A probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), nada mais são do que os elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito da parte pleiteante, sendo fundamental para a concessão da tutela perquirida, que se convença o magistrado que suas alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis, ou seja, ao formular sua pretensão é necessário que o pleiteante seja, aparentemente, o titular do direito e que, o direito alegado, necessite de proteção. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), se trata da probabilidade de que a demora no trâmite processual ordinário, possa causar ao pleiteante um dano irreversível ou de difícil reversão. É imprescindível destacar que, conforme precedentes consolidados, o pedido somente deve ser deferido quando não se tratar de risco improvável, remoto ou que resulte de temores subjetivos, ou seja, é necessário a existência de prova cabal da existência do risco atual ou iminente para a concessão do pedido. Não menos importante, o parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo que o parágrafo em comento é categórico ao dispor que o magistrado deverá indeferir o pedido quando suas consequências forem irreversíveis. Fixadas tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. No caso em tela, em que pese os pedidos formulados, a parte não comprova a verossimilhança de suas alegações, vez que os documentos apresentados, ao menos em sede de cognição sumária da causa não comprovam a relação jurídica ou existência definitiva dos referidos contratos que a parte pleiteou a exibição em sede de tutela de urgência (contrato nº *05.***.*08-26, *05.***.*09-16 *05.***.*09-23, *29.***.*00-87, *29.***.*01-49, *29.***.*02-69, *29.***.*05-70, *29.***.*21-57, *29.***.*22-74 e *29.***.*22-86). No mais, a parte autora apenas alegou na exordial que houve a tentativa de obter os contratos administrativamente e que a ré se manteve inerte, no entanto, não há nenhuma prova nos autos nesse sentido. Ademais, também não se vislumbra a comprovação do perigo de dano grave ou de difícil reparação, requisito esse também essencial à concessão do pedido. Veja, que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar suas alegações, para que possibilitasse a concessão da tutela perquirida. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E ADITIVOS, ALÉM DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DESDE SUA ABERTURA ATÉ O ENCERRAMENTO.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM CARÁTER LIMINAR.
REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, QUE EXIJA A ANTECIPAÇÃO PROBATÓRIA PLEITEADA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO OU NÃO DESSES DOCUMENTOS QUE PODERÁ SER POSTERIORMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NOTADAMENTE NA FASE SANEADORA E DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifo nosso) (TJPR - 14ª C.Cível - 0053629-04.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.09.2020) Assim, com base nos fundamentos acima, indefiro o pedido de tutela de urgência para exibição de documentos perquirido pela parte autora. Saliento, ainda, que eventual necessidade de exibição dos referidos contratos serão analisados posteriormente por este juízo em fase de saneamento e especificação de provas. 4.
Ademais, saliento que o pedido de inversão do ônus da prova será posteriormente analisado. 5.
Em que pese a parte autora informar que não possui interesse na audiência de conciliação/mediação, dispõe o inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil que a audiência não será realizada se houver manifestação expressa de ambas as partes.
Assim, o feito deve prosseguir com a designação da referida solenidade. Deste modo, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. 5.1.
Designada a audiência de conciliação/mediação, intime-se a parte autora para comparecimento nos moldes do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil e com a advertência prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 6.
Sem prejuízo da diligência anterior, cite-se e intime-se a parte ré, através de carta com aviso de recebimento em mãos-próprias (ARMP), no endereço indicado na petição inicial, para que compareça na audiência de conciliação/mediação, cientificando-a de que, resultando infrutífera a audiência de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em conformidade com o inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil. 6.1.
Caso a parte ré não possua interesse na realização da audiência de conciliação / mediação, deverá manifestar expressamente o desinteresse, nos moldes do inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil e dentro do prazo previsto no parágrafo 5º do artigo em comento, devendo ofertar a contestação no bojo dos autos no prazo previsto no inciso II do artigo 335 do Código de Processo Civil. 6.2.
Por consequência da contestação, que traga aos autos as provas que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. 7.
Manifestando a parte ré pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, proceda-se o respectivo cancelamento, sem necessidade de nova conclusão, devendo após, aguardar o decurso do prazo para a oferta de contestação no bojo dos autos. 8.
Apresentada contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e/ou apresente documentos novos ou, sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 9.
Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
15/09/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/09/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2021 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/09/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/08/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015321-71.2021.8.16.0017 Processo: 0015321-71.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.119,82.
Autor(s): Antonio Silverio da Costa Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifo nosso). Neste sentido, cabe ao magistrado verificar os fatos narrados e os documentos apresentados pela parte pleiteante com vistas a analisar a condição de insuficiência de recursos alegada/comprovada e, quanto a este último, como de sabença, a regra processual civil vigente é que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos. Note, que a Constituição Federal exige prova da insuficiência de recursos, sendo certo que todas as demais disposições legais não podem ir ao desencontro dela. A concessão da justiça gratuita destina-se assim à parte desprovida de condições de se subsistir, não podendo ser compelida ao pagamento das custas e despesas de uma demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prever que, em se tratando de pessoa natural, a apresentação da declaração de hipossuficiência seria suficiente para a referida concessão, o parágrafo 2º do artigo em comento prevê que, havendo indícios de que a declaração não seja verdadeira, poderá o julgador, determinar a comprovação do estado de miserabilidade alegado.
Quanto ao tema, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...].
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). (Grifo nosso). Ademais, destaca-se o Enunciado n. 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Deste modo, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte embargante, no mesmo prazo do item 2 deste despacho, apresentar, caso queira, os seguintes documentos: a. declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte interessada; b. comprovante de rendimento próprio, como carteira de trabalho em sua íntegra, últimos holerites ou outros do gênero e; c. relação de veículos e imóveis de sua propriedade, bem como últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção; 2.
Ressalta-se neste momento, que descabe ao magistrado determinar a realização de diligências (eletrônicas ou expedições de ofício) com intuito de verificar a condição de hipossuficiência, vez que cabe a parte que pleiteia o benefício apresentar os documentos que entender suficientes para comprovar suas alegações. 3.
Desde já advirto a parte embargante que: a. a inércia ou não cumprimento integral deste despacho poderá ensejar o indeferimento da benesse perquirida e; b. constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 4.
Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias William Artur Pussi Juiz de Direito -
09/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:45
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:45
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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