TJPR - 0000436-41.2019.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2024 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CHAIANE PEREK
-
30/04/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PEREK
-
23/04/2024 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS PORTELINHA
-
22/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS PORTELINHA
-
11/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
27/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CHAIANE PEREK
-
27/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PEREK
-
26/02/2024 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
29/01/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/01/2024 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/01/2024 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/01/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/01/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2024 23:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:19
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:01
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PEREK
-
18/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CHAIANE PEREK
-
18/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PEREK
-
18/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CHAIANE PEREK
-
02/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
24/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
07/03/2023 15:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 13:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/03/2023 00:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PEREK
-
07/03/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CHAIANE PEREK
-
10/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/07/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 15:49
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2022 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 22:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PEREK
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CHAIANE PEREK
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/10/2021 15:26
Expedição de Certidão
-
21/09/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PEREK
-
16/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CHAIANE PEREK
-
21/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000436-41.2019.8.16.0205 I- Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido à parte exequente (mov. 78.2), sob pena de incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
II- Não cumprida a obrigação, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), nos termos do Enunciado nº 147 do FONAJE, e art. 854 do Código de Processo Civil, providencie a Secretaria a elaboração de minuta para protocolamento junto ao sistema BACENJUD, no valor da execução, tomando as seguintes providências: a- Efetivado o bloqueio de valores, cuja minuta servirá de Termo de Penhora (art. 50 da Portaria n. 11/2020 da vara), intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer embargos nos próprios autos (art. 52, IX, da lei 9.099/95), conforme Enunciado nº 142, do FONAJE e a seguir intime-se a parte exequente para a resposta em 15 dias, vindo posteriormente conclusos para decisão b- No caso de bloqueio de valores, a secretaria deverá providenciar a sua transferência até o limite da execução para conta judicial e, em relação a eventual valor excedente, observar o disposto no parágrafo único do art. 50 da Portaria n. 11/2020 desta vara.
III- Frustrada a diligência, deverá a secretaria providenciar: a- A elaboração de minuta para protocolamento e efetivação de penhora junto ao sistema RENAJUD de veículos que estiverem em nome da parte executada e não conste restrição de alienação fiduciária; b- Efetivada a constrição, cuja minuta servirá de Termo de Penhora (art. 50 da Portaria n. 11/2020 da vara), intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer embargos nos próprios autos (art. 52, IX, da lei 9.099/95), conforme Enunciado nº 142, do FONAJE e a seguir intime-se a parte exequente para a resposta em 15 dias, vindo posteriormente conclusos para decisão; c- Independentemente da providencia anterior, acesse a secretaria o sistema RENAJUD a fim de obter o número do renavam, ano de fabricação, modelo, placa e demais dados do(s) veículo(s) penhorado(s) e a seguir intime-se a parte exequente para que apresente a avaliação dele(s) pela média do mercado (Fipe) em 10 dias; d- Tratando-se de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário para que informe o valor das parcelas pagas, bem como a data em que deverá ocorrer a quitação do(s) contrato(s).
IV- Frustradas as diligências via BACENJUD e RENAJUD, se requerido pela parte exequente, providencie a secretaria a busca de bens imóveis e operações imobiliárias via sistema INFOJUD em nome da parte executada e sobre o resultado intime-se àquela.
Convém ressaltar que o sigilo de dados fiscais encontra guarida no princípio da inviolabilidade da intimidade, previsto no art. 5º, X, Constituição Federal.
A quebra do referido sigilo é autorizada, tão somente, em caso excepcionais, em que haja fundada necessidade de demonstração do histórico patrimonial da parte. (TJPR.
AI 16214010. 8ª Câmara Cível.
Relator Ademir Ribeiro Richter.
DJe 12/05/2017).
O E.
TJPR já decidiu que diante dos princípios da economia e celeridade processual, além da máxima efetividade processual, as diligências negativas perante os sistemas BACENJUD e RENAJUD admitem a utilização do sistema INFOJUD.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006139-49.2020.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Assim, como foram realizadas diligências no intuito de localizar bens do executado sem sucesso, torna-se pertinente a intervenção judicial para possibilitar o prosseguimento da execução, com o deferimento do pedido de consulta de bens via sistema INFOJUD, inclusive para obtenção de informações sobre a existência de declarações sobre operações imobiliárias (DOI).
Sobre o tema vide: (TJPR-1173485) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BENS DESTINADOS A GARANTIA DO DÉBITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
DESNECESSIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, DE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) E DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA APROPRIADA.
PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0005085-82.2019.8.16.0000, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Hamilton Mussi Corrêa. j. 03.04.2019, DJ 03.04.2019).
V- Na mesma oportunidade de consulta ao sistema INFOJUD, providencie a secretaria o acesso e protocolo da minuta de consulta de bens no sistema INFOSEG e sobre o resultado intime-se a parte exequente.
Sobre o sistema, informa o site do CNJ, a possibilidade de pesquisa de bens via INFOSEG, sistema responsável pelo cadastro de veículos, embarcações, aeronaves, armas, entre outros.
O entendimento da jurisprudência, é de que esgotados os meios necessários para verificação de bens penhoráveis, tais como BACENJUD e RENAJUD, admite-se a utilização do sistema INFOSEG.
Neste sentido, vide: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS.
COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INFOSEG.
POSSIBILIDADE.
PENHORA.
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tendo a parte credora esgotado os meios necessários à localização do devedor e seus bens, é possível a mediação do juízo com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo, mediante a utilização do INFOSEG na pesquisa de bens penhoráveis. 2.
Constatado que o sistema INFOSEG não apenas realiza o cadastro de pessoas físicas e jurídicas, mas também de alguns de seus bens, é possível a realização de consulta para a localização de bens passíveis de constrição judicial. [...] (TJ-DF 0719610-14.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, DJe 01/03/2019) VI- Na mesma oportunidade de consulta ao sistema INFOJUD, expeça-se ofício ao INSS (ou acesse o sistema de forma on-line se disponibilizado), a fim de verificar sobre a existência de vínculos empregatícios ou o recebimento de benefício previdenciário pela parte da executada, bem como o seu respectivo valor.
VII- Frustradas as diligências anteriores, independentemente de pedido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, devendo ser observado o Enunciado nº 14 do FONAJE (Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.) VIII- Não sendo logrado êxito nas buscas acima referidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Irati, 03 de agosto de 2021. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA Juiz de Direito -
10/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CHAIANE PEREK
-
10/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PEREK
-
05/08/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:22
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
26/07/2021 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/07/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2021 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
06/05/2021 14:53
Baixa Definitiva
-
02/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CHAIANE PEREK
-
02/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PEREK
-
28/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ACELIO VAN RYN
-
09/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/03/2021 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 08:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
08/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2021 15:34
Distribuído por sorteio
-
08/02/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/10/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/05/2020 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 15:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/02/2020 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2020 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ACELIO VAN RYN
-
26/11/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/10/2019 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/10/2019 17:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/10/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/10/2019 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/09/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2019 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/07/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2019 14:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/05/2019 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2019 15:02
Recebidos os autos
-
07/03/2019 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2019 12:43
Recebidos os autos
-
04/03/2019 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2019 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2019 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2019
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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