TJPR - 0000101-23.2019.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2022
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:47
Expedição de Certidão DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA ELY
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000101-23.2019.8.16.0140 Processo: 0000101-23.2019.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.105,99 Polo Ativo(s): Flavia Ely Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.
Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte autora, para que seja possível a habilitação no juízo da recuperação judicial. 2.
No mais, arquive-se.
Quedas do Iguaçu, 04 de fevereiro de 2022. Marcio de Lima Juiz de Direito -
09/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/12/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/09/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA ELY
-
26/08/2021 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000101-23.2019.8.16.0140 Processo: 0000101-23.2019.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.105,99 Polo Ativo(s): Flavia Ely Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1 – Consoante o artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
O pedido de Recuperação Judicial foi protocolado no dia 20.06.2016 (autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001).
Assim, somente os créditos anteriores a data de 20.06.2016 é que se submetem ao Plano de Recuperação Judicial.
No caso em tela, depreende-se que a sentença condenatória tem por fundamento o envio de fatura e a ameaça de inscrição no rol de inadimplentes ocorrida em dezembro de 2018, ou seja, ainda que as partes tenham travado relação jurídica anterior, o fato gerador da condenação é posterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, a ele não se submete.
Destarte, indefiro a impugnação de ev. 77 e determino o prosseguimento do feito com base no cálculo apresentado pelo credor.
Para tanto, em homenagem aos princípios da simplicidade e da celeridade, recebo a petição de ev. 75 como pedido de cumprimento da sentença.
Retifique-se a autuação (art. 515, VI, CPC). 2 – Sempre que for necessário, intime-se o credor para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias (NCPC, art. 524).
Não havendo procurador habilitado, encaminhem-se os autos à contadoria. 3 – Estando em ordem o pedido (CPC, art. 524), intime-se o devedor para cumprir a sentença, nos termos do art. 515, §1° do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Em caso de mudança de endereço, em atenção ao art. 19, §2°, da Lei 9.099/95, reputo válida a intimação enviada para o endereço informado nos autos e determino, desde já, o prosseguimento dos atos executórios, independente de nova conclusão. 5 – Com base no enunciado 142 do FONAJE, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação da penhora.
Oferecidos os embargos, intime-se o embargado para manifestação no mesmo prazo e retornem conclusos para sentença (enunciado 143).
Havendo apresentação de exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e retornem conclusos para sentença. 6 – Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10%, não havendo incidência de honorários advocatícios, salvo àqueles fixados em grau de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de pagamento parcial, o percentual acima citado incidirá apenas sobre a parcela restante. 7 – Ocorrida a hipótese prevista no item 5, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito.
Cumprida a diligência, desde já defiro a penhora de valores via Bacenjud e de automóveis pelo sistema Renajud, mediante termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Caso a constrição de veículos reste positiva, após a indicação do paradeiro do automotor pelo exequente, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação e intimação.
Nesta esteira, ressalto o que dispõe o art. 7º-A do Decreto Lei 911/67: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.” Assim, inviável o bloqueio e a penhora de automóveis alienados fiduciariamente, cabendo, tão somente, a expedição de ofício à financeira responsável pelo contrato para ciência quanto a impossibilidade de transferência do bem ou liberação de valores sem a quitação do débito discutido na presente demanda, o que resta autorizado. 8 – Não havendo êxito na constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em valor suficiente para garantir a execução.
Na mesma oportunidade, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 9 – Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 10 – A intimação do executado acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 11 – Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 12 – Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado. 13 – Encontrado valor em dinheiro e ausente embargos ou impugnação à penhora, ou depositado valor pelo executado, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Caso haja pedido de transferência do numerário, caberá ao interessado o recolhimento prévio das custas relativas ao ato.
Vencido o alvará e não havendo pedido de transferência com o respectivo pagamento das custas, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 14 – Vencidas todas as etapas anteriores sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de inércia ou pedido de diligência já realizada, retornem conclusos para extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 15 – Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, 04 de agosto de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito -
10/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/12/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/11/2020 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 20:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA ELY
-
07/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2020
-
24/05/2020 02:33
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA ELY
-
21/05/2020 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/11/2019 23:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A.
-
01/10/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A.
-
25/09/2019 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/09/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2019 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2019 17:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2019 16:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2019 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD
-
04/02/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC
-
31/01/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2019 13:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/01/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 13:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/01/2019 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2019 12:48
Recebidos os autos
-
16/01/2019 11:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2019 11:19
Recebidos os autos
-
16/01/2019 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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