TJPR - 0000936-25.2021.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
16/01/2024 15:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/08/2023 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/08/2023 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE DESINTERNAÇÃO
-
18/07/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
18/07/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:36
APENSADO AO PROCESSO 0001836-71.2022.8.16.0145
-
18/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
27/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE WOSNEY MELO DE MORAES
-
18/06/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/03/2023 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 15:04
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2023 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WOSNEY MELO DE MORAES
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
04/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 23:51
Recebidos os autos
-
16/02/2023 23:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/02/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/02/2023 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 06:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/02/2023 06:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/12/2022 11:59
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/12/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/12/2022 08:11
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/12/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/12/2022 18:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/12/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
23/11/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 01:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2022 20:31
Recebidos os autos
-
19/09/2022 20:31
Juntada de PARECER
-
19/09/2022 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 08:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2022 12:04
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 12:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/09/2022 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/09/2022 17:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 15:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/09/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 16:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 12:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/08/2022 18:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
26/08/2022 16:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/08/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WOSNEY MELO DE MORAES
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
14/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
02/08/2022 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 06:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 06:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
12/07/2022 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:33
APENSADO AO PROCESSO 0001040-80.2022.8.16.0145
-
28/06/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/06/2022 21:22
Recebidos os autos
-
27/06/2022 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:36
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:35
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2022 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WOSNEY MELO DE MORAES
-
23/06/2022 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2022 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2022 17:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2022 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/05/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2022 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 08:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 14:45
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WOSNEY MELO DE MORAES
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 22:18
Recebidos os autos
-
26/03/2022 22:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/03/2022 17:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
21/03/2022 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
02/03/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 04:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:40
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WOSNEY MELO DE MORAES
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 14:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 14:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
09/02/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)35728310 Autos nº. 0000936-25.2021.8.16.0145 Processo: 0000936-25.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 03/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA WOSNEY MELO DE MORAES Vistos, etc.
DESIGNO o dia 03 de março de 2022, às 14:30 horas, para a audiência em continuação, oportunidade na qual será realizado o interrogatório dos réus.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Ribeirão do Pinhal, 08 de fevereiro de 2022.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
08/02/2022 17:38
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
08/02/2022 16:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/02/2022 11:01
Recebidos os autos
-
07/02/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)35728310 Autos nº. 0000936-25.2021.8.16.0145 Processo: 0000936-25.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 03/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA WOSNEY MELO DE MORAES Vistos, etc.
Diante do peticionado às seq. 214.1, ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 25 de janeiro de 2022.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
27/01/2022 16:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 15:45
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/01/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:52
Recebidos os autos
-
26/01/2022 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 16:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
24/01/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 10:13
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:13
Juntada de PARECER
-
17/01/2022 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE WOSNEY MELO DE MORAES
-
15/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
13/01/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
12/01/2022 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WOSNEY MELO DE MORAES
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
09/01/2022 17:14
Recebidos os autos
-
09/01/2022 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/01/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 10:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/12/2021 15:25
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/12/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:32
APENSADO AO PROCESSO 0002080-34.2021.8.16.0145
-
10/12/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)35728310 Autos nº. 0000936-25.2021.8.16.0145 Processo: 0000936-25.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 03/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA WOSNEY MELO DE MORAES Vistos, etc.
Primeiramente, diante do relatório juntado em evento 180, intime-se o Ministério Público e defesa com prazo de 05 dias.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 06 de dezembro de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
06/12/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 21:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 18:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/11/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:36
APENSADO AO PROCESSO 0001066-15.2021.8.16.0145
-
24/11/2021 15:54
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
22/11/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/11/2021 13:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/11/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 08:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/11/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/11/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/11/2021 12:26
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 12:25
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 17:27
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
16/11/2021 17:13
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
09/11/2021 14:52
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE WOSNEY MELO DE MORAES
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WOSNEY MELO DE MORAES
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
08/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
06/11/2021 02:51
Recebidos os autos
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0000936-25.2021.8.16.0145 Processo: 0000936-25.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 03/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA WOSNEY MELO DE MORAES Vistos, etc.
I - Em atenção ao termo de audiência de evento 155.1, DESIGNO audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 19 de novembro de 2021, às 13:15 horas, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas de defesa, a testemunha Ademar Gonçalves Correa Junior e realizado o interrogatório dos réus.
II - Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 29 de outubro de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2021 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/10/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 16:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/10/2021 16:21
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 12:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/10/2021 12:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 13:34
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 13:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/10/2021 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 00:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/10/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
14/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 15:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 15:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
27/09/2021 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 20:22
Recebidos os autos
-
24/09/2021 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0000936-25.2021.8.16.0145 Processo: 0000936-25.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 03/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA WOSNEY MELO DE MORAES Vistos, etc.
I - Trata-se de Autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA e WOSNEY MELO DE MORAES, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, combinado com artigo 29, caput, também do Código Penal.
Em sua resposta à acusação, os réus alegaram, como preliminares, a nulidade dos reconhecimentos pessoais, e de objeto, ambos empreendidos pela autoridade policial, ao argumento de que inobservaram o regramento legal e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, ao fundamento de que os elementos informativos não indiciam a autoria do crime a eles atribuído (mov. 99.1).
Sendo assim, passo à análise das preliminares arguida pelos denunciados.
II – A defesa dos réus arguiu, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e de objeto realizado em sede administrativa ante a inobservância ao artigo 226, do Código de Processo Penal (mov. 99.1).
Não merece prosperar o pedido.
Em que pesem os relevantes argumento da defesa, destaca-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as disposições do artigo 226, do Código de Processo Penal são uma recomendação legal e não uma exigência, de modo que, não gera nulidade o ato ter sido praticado de modo diverso.
Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS.
HIGIDEZ DO ATO.
EIVA NÃO CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I.
O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade.
II - No caso, o reconhecimento pessoal não está inquinado de nulidade, uma vez apostas as assinaturas da autoridade policial e do escrivão, não se visualizando qualquer nulidade passível de correção, observado o devido processo legal.III - "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato" (AgRg no HC n. 539.979/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 19/11/2019). (...)Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 141.822/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)” Grifou-se.
Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça entende que “ao inserir o condicional ‘se possível’ no texto do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem” (HC 244.240/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013).
No caso dos autos, verifica-se que as testemunhas Izabel Cristina Pedroso e por Ana Paula Alves Laurentino realizaram o reconhecimento em sequência e não coletivamente, conforme documento anexo ao mov. 24.1.
A Autoridade Policial observou as disposições do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, conforme evidenciado pela fotografia acostada ao feito (mov. 24.2), de tudo certificando no bojo dos autos, nos moldes do artigo 226, inciso III, do diploma processual penal.
Ainda, os indivíduos postos ao ato de reconhecimento, dentre eles JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA e WOSNEY MELO DE MOARES, guardavam considerável semelhança entre si.
Com isso, não se verifica irregularidades no reconhecimento pessoal capazes de ensejar nulidade, bem como eventual procedimento diverso às regras do artigo 226 do CPP, não tem o condão macular o processo, pois, conforme já mencionado trata-se de recomendação legal e não exigência.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. (...).
PROVAS INEQUÍVOCAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
ESPECIAL VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
HIGIDEZ DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR FOTOGRAFIA NA DELEGACIA DE POLÍCIA.
RECOGNIÇÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. (...) DOSIMETRIA READEQUADA COM ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é relevante e possui eficácia probatória bastante para embasar a condenação, mormente quando estiver em harmonia com os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.2.
São válidos os atos de reconhecimento perante a autoridade policial e durante audiência em juízo, ainda que não realizados na forma prevista no artigo 226 do CPP.
O reconhecimento do acusado por meio fotográfico é admitido na jurisprudência e, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.3.
Se gravações em vídeo do crime praticado não foram utilizadas para fundamentar a condenação e se mostraram irrelevantes para formar a convicção da autoria no delito de roubo, torna-se desnecessária a realização de perícia no material.4. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006479-47.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.02.2020)” Grifou-se.
Ademais, quanto ao objeto reconhecido (sapato) constata-se que a alegação de que não se encontrava na posse do denunciado Wosney já antes do homicídio trata-se de alegação genérica, conforme bem pontuado pela agente ministerial (mov. 108.1): “Por sua vez, consta do caderno processual que o auto de reconhecimento de objeto observou todas as formalidades legais pertinentes, nos termos do disposto no artigo 227 do Código de Processo Penal.14 Note-se que a alegação de que o sapato reconhecido não se encontrava, já antes da consumação do crime de homicídio, na posse de WOSNEY MELO DE MORAES, carece de respaldo probatório, consistindo em alegação genérica, que, por óbvio, não infirma o ato de reconhecimento.” Portanto, diante dos fundamentos apresentados, rejeito as preliminares arguidas.
Do mesmo modo, em que pese as alegações da defesa de inexistências de indícios de autoria, tal tese não merece prosperar, tendo em vista que, na presente fase processual se discute os elementos mínimos probatórios a permitir a formulação da denúncia contra o acusado, ou seja, basta a existência de indícios suficientes da materialidade e sérios indícios de envolvimento do denunciado com o crime descrito na denúncia, demonstrados por documentação juntada no inquérito policial, para que a inicial seja recebida.
De fato, em análise aos autos, constata-se a existência de provas suficientes a embasar o prosseguimento da presente ação com relação aos denunciados.
Assim, a tese da ausência de justa causa, entendida como falta de lastro probatório mínimo que inviabilize o oferecimento da denúncia, deve ser afastada, vez que para este momento inicial, bastante é a prova indiciária a justificar o processamento criminal do acusado.
Neste sentindo: “EMENTA: DENÚNCIA CRIME No 1368149-9 DA COMARCA DE CHOPINZINHO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DENUNCIADO: LEOMAR BOLZANI RELATOR: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2o GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO (em substituição ao DES.
ROBERTO DE VICENTE) DENÚNCIA CRIME - PREFEITO MUNICIPAL - IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2o, INCISO I, (DUAS VEZES), E INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, NULIDADE DO INQUÉRITO E DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA REJEITADAS - PREENCHENDO A DENÚNCIA OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP, VEZ QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA TIDA COMO CRIMINOSA IMPUTADA AO ACUSADO, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE, E COM BASE EM DOCUMENTOS, IMPÕE-SE SEU RECEBIMENTO - QUESTÕES QUE ENVOLVEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DEVEM SER RESOLVIDAS APÓS REGULAR - CASO DE DETERMINAR O AFASTAMENTO DO INSTRUÇÃO DO FEITO PREFEITO DE SUAS FUNÇÕES, VEZ QUE INCOMPATÍVEL COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Denúncia Crime no. 1368149-9 DENÚNCIA RECEBIDA” (TJPR – QO 1368149-9 – 2 C.
Crim. - Rel.
Des.
Marcel Guimarães Rotoli de Macedo – J. 01/10/2015).” III - Quanto as demais alegações levantadas, diz respeito a matéria que se confunde com o mérito da causa, não podendo ser analisada de pronto, sem que para isso sejam produzidas provas nestes autos, eis que o processo penal rege-se pelo princípio da verdade real.
De outra parte, não trouxe a defesa quaisquer elementos aptos a ensejar nesse momento a absolvição sumária do acusado, não merecendo prosperar, ao menos por ora, as alegações levantadas.
IV - Portanto, presente justa causa a legitimar a propositura da ação penal, ante a denúncia já recebida evento (60.1), bem como suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria em desfavor do réu, não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária, DESIGNO Audiência de Instrução, Debates e Julgamento (artigos 400 do CPP), para o dia 28 de outubro de 2021, às 14:00 horas.
V - Destaco, ainda, a intempestividade das testemunhas arroladas pela defesa, já que arroladas quando precluso o prazo para apresentação da resposta à acusação, conforme certidão de evento 92.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS CRIME - ARTIGO 306, CAPUT, E § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - 1.INDEFERIMENTO DO PEDIDO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - NULIDADE - NÃO CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - 2.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO INTEMPESTIVA - PRECLUSÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.1.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que, de maneira fundamentada, indeferiu a instauração de incidente de exame de sanidade mental.2.
Os prazos processuais penais são contados a partir da data da citação ou intimação e não da juntada de certidão aos autos ou da intimação do defensor por meio de sistema judicial.
Devidamente citado o acusado e não oferecida a resposta à acusação e o rol de testemunhas no prazo legal, ocorre a preclusão.
Habeas Corpus Crime nº 1.689.570-02 (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC - 1689570-0 - Ponta Grossa - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 29.06.2017). “(...) O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras denatureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposiçãode prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol detestemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própriadenúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para adefesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol detestemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmenteestabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual. (HCn. 202.928/PR, Relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, SextaTurma, DJe 8/9/2014) (...).’’(AgRg no REsp 1671234/PR, Rel.
MinistroSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 22/03/2018).
Portanto, indefiro, por ora, a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, destacando que poderão vir a ser inquiridas se a Defesa demonstrar a pertinência e necessidade para apuração dos fatos.
Intimações e diligências necessárias (ciência ao Ministério Público).
Ribeirão do Pinhal, 22 de setembro de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
22/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2021 18:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:25
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0000936-25.2021.8.16.0145 Processo: 0000936-25.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 03/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA WOSNEY MELO DE MORAES Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta à acusação apresentada em evento 99.1, ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 16 de setembro de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
16/09/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/09/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0000936-25.2021.8.16.0145 Processo: 0000936-25.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 03/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA WOSNEY MELO DE MORAES Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de evento 92.1, intime-se o defensor constituído (evento 13) para que apresente a peça processual no prazo de dez dias ou esclareça se não exerce mais a defesa dos réus, sob pena de abandono do feito e nomeação de outro defensor para tanto.
Diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 10 de setembro de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
10/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE WOSNEY MELO DE MORAES
-
10/09/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
04/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 10:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 12:19
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/08/2021 14:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/08/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 08:49
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0000936-25.2021.8.16.0145 Processo: 0000936-25.2021.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 03/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA WOSNEY MELO DE MORAES Vistos, etc.
I – Verifico que os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência de prova da materialidade da(s) infração(ões) e de indícios suficientes da autoria.
Ademais, vislumbro o devido preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo estatuto, motivo pelo qual RECEBO a denúncia apresentada em face de JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA e WOSNEY MELO DE MORAES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
II - DETERMINO a CITAÇÃO do(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ã) arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), arguir preliminares e outras matérias de defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, nos termos dos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
III - Consultem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s) junto ao Sistema Oráculo, bem como requisitem-se tais antecedentes ao Instituto de Identificação do Estado.
IV - Comunique-se o recebimento da denúncia conforme determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
V – Quanto ao pedido formulado pela Autoridade Policial (mov. 47.1) e com parecer favorável do Ministério Público (mov. 48.3, item 06) para conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos denunciados, passo à análise.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Evidente, no caso, o perigo pelo estado de liberdade dos representados, notadamente diante das informações dos autos, as quais dão conta da relutância destes na prática de crimes, não obstante, com pequeno lapso temporal entre suas ações delitivas.
Com efeito, não bastasse gravidade do crime de homicídio qualificado, em tese, cometido pelos representados (artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal), infere-se das certidões de antecedentes criminais anexadas ao mov. 48.1/48.2, que os representados figuram como réus em diversas ações penais.
De acordo com os antecedentes criminais do representado JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA (Oráculo – mov. 48.2) verifica-se que este em abril de 2021, foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, com trânsito em julgado datado de junho de 2021 (cf. autos de ação penal n.º 0003005- 98.2019.8.16.0145).
Já o representado WOSNEY MELO DE MORAES (Oráculo – mov. 48.1), foi condenado, em definitivo, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores, com trânsito em julgado certificado e datado de maio de 2019 (cf. autos de ação penal n.º 0000406-94.2016.8.16.0145).
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Colhe-se dos autos que os representados praticaram, em tese, o delito previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, cuja pena máxima prevista para o crime supera o parâmetro de 04 (quatro) anos.
Nesta toada, estão presentes, no caso, os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.
Vejamos.
Nos termos da legislação vigente, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso.
Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
De igual sorte, também se exigem indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria delitiva.
Quanto à prova da existência da infração penal e dos indícios de autoria, as peças que instruem o pedido de prisão juntadas em eventos 1.1/1.5, 10.1/10.36, 24.1/24.2, 27.1/27.28 demonstram a materialidade quanto ao crime de homicídio qualificado e indícios suficientes de que os representados sejam os autores do fato, de modo que há elementos de convicção suficientes indicando a configuração de ambos os pressupostos supra indicados.
A par disso, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos a decretação da prisão preventiva dos denunciados é plenamente cabível sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Neste sentido, como bem pontuou a agente Ministerial (mov. 48.1): “Na hipótese vertente, o modus operandi concretamente utilizado pelos denunciados para a consecução da empreitada criminosa demonstra uma acentuada reprovabilidade, na medida em que, como atestam os elementos informativos coligidos, JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA e WOSNEY MELO DE MORAES cometeram o crime com extrema violência, realizando sequenciais disparos à curtadistância (queima-roupa), logo após dissimularem uma suposta identificação como policiais, surpreendendo a vítima.
Evidente, pois, que os comportamentos desenvolvidos pelos denunciados extrapolam a gravidade intrínseca ao crime de homicídio, e demonstra, inequivocamente, a periculosidade e a possibilidade concreta de reiteração delitiva.
Quanto ao periculum libertatis, importante consignar que o crime de homicídio, por si só, é de extrema gravidade, na medida em que violador do bem jurídicovida.
E, neste aspecto, cumpre transcrever a clássica definição de Nelson Hugria: (...)” Repise-se que os antecedentes criminais dos representados juntado em evento 48.1/48.2, demonstraram a reincidência e as diversas ações penais que estes respondem.
Por isso, a prisão preventiva no caso concreto se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, a qual não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também, acautelar o meio social e Justiça a própria credibilidade, em face da gravidade do crime e sua repercussão.
Neste sentido: "HABEAS CORPUS CRIME.
ROUBO MAJORADO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES - INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO AGENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR ANTE A GRAVIDADE DO CASO EM CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1531564-3 - Curitiba - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - J. 16.06.2016)." Evidente, portanto, que a medida extrema é necessária.
Mesmo porque, caso contrário, a sociedade cultivaria o descrédito na Justiça, a ver que o descumprimento das normas não é sancionado pelo Poder Judiciário, situação que, a longo prazo, teria o condão de prejudicar a própria coesão social e, por consequência, o pacto social.
Os fins colimados pelo direito penal também restariam não atingidos, ressaltando-se a prevenção geral e específica.
Assim, a prisão preventiva dos requeridos se revela necessária em face de sua elevada periculosidade, já que trata-se de reincidente, conquanto, em liberdade, ofende a ordem pública e gera perigo para sociedade.
Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, diante do quadro que se apresenta, recomendável a decretação da prisão para garantia da ordem pública.
A respeito do significado de ordem pública, o magistério do insigne Professor J.
Frederico Marques diz: "desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava Faustin Hélie, verdadeira medida de segurança.
A ‘potestas coercendi’ do Estado atua, então, para tutelar, não mais o processo condenatório a que está instrumentalmente conexa, e sim, como fala o texto do art. 313 (atual 312), a própria ‘ordem pública’.
No caso o ‘periculum in mora’ deriva dos prováveis danos que a liberdade do réu possa causa - com a dilação do desfecho do processo - dentro da vida social e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela".
Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, veja: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)".
Ao lecionar sobre o tema, o doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira2, ensina que a prisão preventiva é uma modalidade de prisão que se justifica quando houver a demonstração da necessidade de satisfazer a segregação cautelar.
Dito isso, tem-se que a prisão preventiva consubstanciada no artigo 312 do referido Código poderá ser decretada quando presente o fumus comissi delicti e periculum in mora (periculum libertatis).
Ainda, devido a excepcionalidade da prisão preventiva, o artigo 282, §6º do CPP preceitua que esta somente será decretada quando não for possível a sua substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Cabe destacar que conforme construção doutrinária e jurisprudencial, o fumus comissi delicti é consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, já o periculum libertatis tem como fundamento: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia de aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal3. 2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal / Eugênio Pacelli de Oliveira. - 20. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016. 3 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal - volume único. 2ª ed. - 3ª tiragem, ver.
Amp.
E atua.
Editora Juspodvim, 2014 Habeas Corpus Crime nº 1.627.026-1 fls. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Outrossim, como destaca NUCCI4: "entende-se pela expressão [ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente". (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1627026-1 - Curitiba - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 23.02.2017).
Portanto, o objetivo principal dessa medida extrema é afastar do convívio social aqueles que de modo induvidoso revelam-se nocivos à segurança da comunidade.
De outro lado, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, ou a prisão domiciliar, não se revela suficiente/adequada em face da conduta dos representados, pelo fato de já serem condenados e responder a vários processos e, especialmente pelo perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA e WOSNEY MELO DE MORAES, para fins de garantir a ordem pública.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Cumpra-se com urgência.
Comunique-se a autoridade policial.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Ribeirão do Pinhal, 09 de agosto de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
09/08/2021 19:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2021 18:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2021 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2021 18:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/08/2021 18:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/08/2021 17:34
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/08/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 16:40
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
06/08/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/08/2021 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
06/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:31
Juntada de DENÚNCIA
-
02/08/2021 15:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/08/2021 15:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 20:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
28/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
28/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WOSNEY MELO DE MORAES
-
26/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:20
Juntada de PARECER
-
13/07/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE NUNES MOREIRA
-
13/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE WOSNEY MELO DE MORAES
-
12/07/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 22:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/06/2021 14:40
APENSADO AO PROCESSO 0001084-36.2021.8.16.0145
-
29/06/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/06/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/06/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 23:46
Recebidos os autos
-
23/06/2021 23:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 01:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 15:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 10:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2021 10:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2021 10:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2021 10:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 10:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 12:02
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 07:18
Recebidos os autos
-
07/06/2021 07:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 07:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2021 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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