TJPR - 0007059-79.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2024 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 08:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 23:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2024 23:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
28/09/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 08:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/02/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/02/2022 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007059-79.2018.8.16.0004 Processo: 0007059-79.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$8.666,87 Polo Ativo(s): ANGELA MARIA CAMPANHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Da decisão pela qual determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor do saldo remanescente (Mov.67.1), o exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que alegou, em suma, omissão, porque nada mencionou sobre os honorários advocatícios (Mov. 74.1).
Relatados, DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os requisitos de admissibilidade a fim de julgá-los procedentes e afastar a omissão.
Com efeito, havendo arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do crédito, por consectário lógico, também incidirão sobre o saldo remanescente.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração com efeito de julgá-los procedentes, para afastar a omissão e esclarecer que a Requisição de Pequeno Valor – RPV deverá ser expedida para o pagamento do saldo complementar no valor de R$1.807,13 incluídos os honorários no percentual de 10% sobre o remanescente, a totalizar R$180,71.
Decorrido o prazo preclusivo e, não havendo incidência de retenções legais, cumpra-se, no que couber, a decisão (Mov. 67.1), a observar a inclusão dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Curitiba, data e horário da inserção no sistema.
Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
03/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007059-79.2018.8.16.0004 Processo: 0007059-79.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Valor da Causa: R$8.666,87 Polo Ativo(s): ANGELA MARIA CAMPANHA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
No mov. 62.1 o exequente apresentou cálculo de atualização do valor remanescente, requerendo expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar.
Instado, o executado manifestou concordância (mov. 65.1). 2.
Havendo concordância com o cálculo elaborado (mov.62.2 e 65.1), impõe-se HOMOLOGAR o crédito remanescente de R$1.807,13. 3.
Decorrido o prazo preclusivo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV complementar (art. 100, §3ª, da CF e Lei Estadual nº 18.664/2015). 4.
Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109). 5.
Cientifique-se o executado que, antes de efetuar o depósito da Requisição de Pequeno Valor - RPV, caso haja incidência, poderá efetuar a retenção do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo das retenções legais.
Com efeito, sabe-se que a Corregedoria-Geral da Justiça já manifestou entendimento de que os Magistrados e as Unidades Judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRPF a que se refere o art. 46 da Lei nº 8.541/82, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRPF quando da realização de levantamento de depósitos judiciais (Autos nº 2014.0070075-2/0000 e Autos SEI! 0027030-12.2015.8.16.6000), cabendo, tão somente, discriminar nos alvarás a natureza do crédito para possibilitar ao responsável tributário a retenção.
Ademais, nos termos do art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.435/12, as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas ao Tesouro Estadual e compõem o Orçamento Geral do Estado, inclusive incidentes sobre crédito de execuções a que o Estado do Paraná passou a ser responsável pelo adimplemento (art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/12).
Portanto, compete ao Estado do Paraná, por ser fonte pagadora, efetuar o cálculo e o recolhimento de imposto de renda ou contribuição previdenciária. (TJ/PR - 4ª C.
Cível - AI - 1634054-6 - Ivaiporã - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 25.07.2017; TJ/PR - 5ª C.
Cível - AI - 1636891-7 - Ponta Grossa - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 30.05.2017).
Intimem-se.
Curitiba, data e horário da inserção no sistema.
Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
11/08/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 05:10
Alterado o assunto processual
-
11/06/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/09/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2020 00:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/02/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 10:37
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/11/2019 01:19
Processo Desarquivado
-
11/10/2019 22:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/10/2019 22:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/08/2019 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 12:01
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
09/07/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2019 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2019 12:21
Recebidos os autos
-
02/04/2019 12:21
Juntada de CUSTAS
-
02/04/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2019 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 23:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2019 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2019 13:03
APENSADO AO PROCESSO 0007548-34.2009.8.16.0004
-
13/12/2018 17:17
Recebidos os autos
-
13/12/2018 17:17
Distribuído por dependência
-
12/12/2018 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2018 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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