TJPR - 0004826-91.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2025 18:57
Juntada de LAUDO
-
12/09/2025 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
16/07/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 12:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2025 09:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2025 09:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2025 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JADER JEZIEL PASIEKA
-
24/04/2025 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
25/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JADER JEZIEL PASIEKA
-
24/03/2025 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2025 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/02/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 13:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2025 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JADER JEZIEL PASIEKA
-
06/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JADER JEZIEL PASIEKA
-
04/02/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
02/12/2024 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 23:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 10:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2024 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/09/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/09/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/09/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/09/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/08/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/08/2024 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2024 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
22/05/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
18/04/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/12/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DESTRI-FI
-
29/11/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JADER JEZIEL PASIEKA
-
01/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JADER JEZIEL PASIEKA
-
15/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DESTRI-FI
-
09/08/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 04:43
Recebidos os autos
-
16/07/2023 04:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:15
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/02/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:10
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
31/10/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ANTONIO RIEDI
-
15/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JADER JEZIEL PASIEKA
-
26/07/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/07/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2022 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/03/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
24/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
24/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/01/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-91.2021.8.16.0170 Processo: 0004826-91.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.959.985,70 Autor(s): JADER JEZIEL PASIEKA (CPF/CNPJ: *65.***.*85-60) Rua João Fornazari, 179 - Jardim Bressan - TOLEDO/PR - CEP: 85.913-117 Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-60) Rua Guaianases, 1238 - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.204-002 SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0003-00) Avenida Duque de Caxias, 882 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 TIAGO DESTRI-FI (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-02) Rodovia BR-277, 10595 SALA 0-E - Novo Mundo - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.862-000 DECISÃO 1 - Tendo em vista que a citação da empresa Ré Tiago Destri-Fi restou frustrada, conforme AR juntado na seq. 26, com intuito de evitar qualquer alegação de nulidade futura, defiro o requerimento de seq. 51, determino que proceda a citação por oficial de justiça. 2 - Havendo apresentação de defesa, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3 - Restando infrutífera a citação, intime-se a parte Autora para informar possíveis endereços da empresa Ré Tiago Destri-Fi. 4 - Em caso de inércia, determino proceda buscas através dos convênios públicos disponíveis a esta secretaria para localização de possíveis endereços da empresa Ré Tiago Destri-Fi. 5 - Com informações de novo endereço, determino que expeça mandado de citação. 6 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 18 de novembro de 2.021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz De Direito -
01/12/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-91.2021.8.16.0170 Processo: 0004826-91.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.959.985,70 Autor(s): JADER JEZIEL PASIEKA (CPF/CNPJ: *65.***.*85-60) Rua João Fornazari, 179 - Jardim Bressan - TOLEDO/PR - CEP: 85.913-117 Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-60) Rua Guaianases, 1238 - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.204-002 SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0003-00) Avenida Duque de Caxias, 882 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 TIAGO DESTRI-FI (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-02) Rodovia BR-277, 10595 SALA 0-E - Novo Mundo - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.862-000 DECISÃO SANEADORA 1 - PRELIMINARES: 1.1 - Ilegitimidade Passiva: A Ré Sancor Seguros do Brasil S/A (seq. 33) alega ser parte ilegítima para estar no polo passivo da demanda, aduziu que a seguradora Porto Seguro seria a responsável por qualquer sinistro ocorrido no Brasil.
Também, a Ré Porto Seguro Companhia de Seguros Cerais (seq. 36), alega ser parte ilegítima para estar no polo passivo da demanda, aduziu que não é a seguradora responsável pela emissão da apólice de seguro carta verde nº 1107092595 e atribuiu a responsabilidade pelo dever de indenizar a a Sancor Seguros. Pois bem.
A verificação da presença das condições da ação, mormente da legitimidade de parte, se faz, de acordo com a teoria da asserção, à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial.
Ou seja, deve ser deduzida “in status assertionis”, isto é, à vista do que se afirmou.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, devendo o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. No caso dos autos, afirma a parte Autora que ambas as Rés são responsáveis pelo ressarcimento de possíveis danos causados pelo acidente de transito que envolveu caminhão Scania, chassi: YS2T4X20001234, ano 1998, placa CAX963.
Desta forma, não há como cogitar acerca da ilegitimidade.
As alegações veiculadas pela presente preliminar, em verdade, guardam relação com o mérito da causa, de forma que serão apreciadas em sentença, após regular instrução processual.
Nestes termos, a presente preliminar é improcedente. 2 - Dos pedidos da inicial Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante memorar os pedidos da inicial: “a) Condenação das Rés ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, no valor de R$ 3.255,37 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), até que o Autor complete 75,8 anos, totalizando R$ 1.809.985,70 (hum milhão, oitocentos e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos); b) Condenação das Rés ao pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) Condenação das Rés ao pagamento de indenização por Danos Estéticos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. 3 - Pontos Controvertidos: 3.1 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, cumpre destacar os que seguem: a) que, na data de 02/03/2020, ocorreu acidente de trânsito com veículo Renault Oroch 16, ano 2017 de cor branca e placas BBT3754, conduzido pelo Autor e de propriedade de seu empregador, empresa M A BAGGIO E CIA LTDA EPP, sofreu uma colisão frontal, com o veículo caminhão Scania, chassi: YS2T4X20001234, ano 1998, placa CAX963; b) que o acidente automobilístico ocorreu na rodovia PR 525, no município de Toledo; c) em decorrência do acidente o Autor sofreu diversas fraturas, em algumas partes de seu corpo, como no crânio, braços e pernas e destas sequelas busca a devida reparação de indenização. 3.2 -
Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) se no momento do acidente, o veículo caminhão Scania trafegava na contramão da direção da via; b) se no momento do acidente, um trator invadiu a pista e o caminhão Scania foi desviar dele e colidiu com o veículo do Autor; c) se no momento do acidente, o caminhão Scania estava realizando alguma ultrapassagem do trator que estava na pista; d) se na época do acidente de transito o caminhão Scania pertencente a Ré Agrodeca Transportes E.I.R.L. de Tiago Destri encontrava-se assegurado; e) qual apólice de seguro estava vigente no período da ocorrência do acidente; f) qual abrangência da apólice de seguro vigente e quais as coberturas da apólice em caso de indenização; g) validade do contrato de seguro carta verde de apólice nº 1107092595; h) ocorrência de pensionamento mensal vitalício a ser indenizado; i) ocorrência de danos morais a ser indenizados; j) ocorrência de danos estéticos a ser indenizados. 3.3 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) responsabilidade civil extracontratual, estabelecida nos artigos 927 e seguintes do Código Civil (culpa, dano e nexo causal); b) normas de trânsito estabelecidas pelos artigos 26 e seguintes do CTB; c) presunção de veracidade das informações contidas no Boletim de Ocorrência; d) a responsabilidade contratual das seguradoras Rés Sancor Seguros do Brasil S/A e Porto Seguro Companhia de Seguros Cerais, numa possível indenização e quais as abrangências da apólice de seguro. 4 - Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que seguirá a regra geral do CPC, constante do art. 373.
Portanto, à parte Autora caberá a prova dos fatos controvertidos fixados nos itens “a, h, i, j”, do tópico “3.2”. 4.1 - Os demais pontos controvertidos fáticos serão ônus probatório das Rés. 5 - Intimem-se as partes para indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 5.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 6 - Intimações e diligências necessárias.
Toledo-Pr, 25 de outubro de 2.021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
26/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
21/09/2021 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE JADER JEZIEL PASIEKA
-
14/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JADER JEZIEL PASIEKA
-
03/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/08/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004826-91.2021.8.16.0170 Processo: 0004826-91.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$189.064,44 Autor(s): JADER JEZIEL PASIEKA (CPF/CNPJ: *65.***.*85-60) Rua João Fornazari, 179 - Jardim Bressan - TOLEDO/PR - CEP: 85.913-117 Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-60) Rua Guaianases, 1238 - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.204-002 SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0003-00) Avenida Duque de Caxias, 882 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 TIAGO DESTRI-FI (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-02) Rodovia BR-277, 10595 SALA 0-E - Novo Mundo - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.862-000 DECISÃO INICIAL 1 – A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos.
De fato, cabe ao Juiz investigar a condição de miserabilidade da parte que a alega, mormente quando a atividade por ela exercida indicar que não se trata de pessoa pobre ou quando a parte não apontar a profissão que exerce.
Neste viés o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE SER DETERMINADA PELO MAGISTRADO. 1. É permitido ao magistrado solicitar a demonstração da situação de miserabilidade, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes da Corte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 902306/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0134283-0.
Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 21/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2010)”.
Não há de ser reconhecido embase fático-jurídico no pedido genérico de justiça gratuita da inicial, elemento que pode ser analisado diante do caso concreto, conforme entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO NÃO CONCEDIDO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
EFEITO EX TUNC. 1.
Embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2.
Entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n. 1.060/50, poderá indeferi-los, e tal solução não se desfaz sem a indevida incursão nas provas produzidas e exaustivamente analisadas nas instâncias de origem, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito ex tunc.
Neste sentido: AgRg no REsp 759.741/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 392; AgRg no REsp 839.168/PA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1212505/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011)”.
Analisando o pedido, verifica-se que, além da declaração de hipossuficiência (seq. 1.6), a parte Autora não trouxe qualquer documento que ateste qual o valor da sua remuneração e da existência de bens móveis ou imóveis.
Nada obstante, é preciso lembrar que a finalidade da concessão do benefício é garantir ao jurisdicionado o acesso ao Judiciário.
Uma vez atingida essa finalidade, não há razão para se impossibilitar que os bens penhoráveis dele respondam pelas obrigações processuais, pois não ocorrerá qualquer prejuízo para o seu sustento próprio ou de sua família – já que o mínimo existencial resta assegurado pela Constituição Federal.
Vale dizer, haverá tão somente a postergação da exigência das custas para o momento final do processo, momento então que, caso sucumbente, se buscará o pagamento das verbas de acordo com a real condição econômica do beneficiário.
Por isso, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora para o fim de postergar o pagamento das custas para o final do processo (CPC, art. 98). 2 – Segundo o que dispõe o art. 292, § 3º, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso dos autos, a parte Autora atribuiu aos seus pedidos o valor de R$ 100.000,00 a título de danos morais, R$ 50.000,00 a título de danos estéticos e R$ 39.064,44 referente ao pensionamento.
Em relação a este último, fundamentou a pretensão com base no art. 292, III, do CPC.
Entretanto, a interpretação a ser conferida ao art. 292, III, do CPC deve ser restrita, ou seja, somente abarcando verba alimentar decorrente de parentesco, não envolvendo, assim, perda de remuneração decorrente de responsabilidade civil extrapatrimonial.
Por isso, em razão de que o valor do pensionamento mencionado na petição inicial atinge a cifra de R$ 1.809.985,70, este é o valor que deve ser considerado como correto para o valor da causa, somado aos demais valores já mencionados.
Assim, CORRIJO de ofício o valor da causa para R$ 1.959.985,70. 3 – Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). 4 – Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5 – A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC). 6 – Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 09 de agosto de 2021.
Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
09/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 09:11
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2021 08:39
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:39
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Wanderson Camargo Candido
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2021 17:08