TJPR - 0000359-93.2021.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2024 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2024 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:47
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2023 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:17
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 13:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/05/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2023 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
27/03/2023 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:07
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
19/10/2022 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE RICARDO AZARIAS
-
16/09/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2022 15:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/06/2022 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000359-93.2021.8.16.0162 Processo: 0000359-93.2021.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.864,24 Exequente(s): SCHLLING & SCHLLING LTDA ME (RALY SOM) Executado(s): ANDRE RICARDO AZARIAS 1.
Defiro o pedido retro e determino a requisição das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, via sistema INFOJUD. 1.1. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. 2.
Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente.
Intimações.
Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema.
Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
23/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:26
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/01/2022 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2021 13:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2021 13:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE RICARDO AZARIAS
-
13/10/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000359-93.2021.8.16.0162 Processo: 0000359-93.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.864,24 Polo Ativo(s): SCHLLING & SCHLLING LTDA ME (RALY SOM) Polo Passivo(s): ANDRE RICARDO AZARIAS 1.
Nos termos do art. 528, §8º e art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. 1.1.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 2.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Após, apresentada ou não manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para decisão. 3.
Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e o processo será arquivado. 3.1.
Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4.
Decorrido in albis o prazo assinalado no item 1, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial.
Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (artigo 523, §1º do NCPC). 5.
Requerido o prosseguimento do feito (seja pela totalidade, seja por parte da dívida), expeça-se o mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado (artigo 523, § 3º do NCPC). 6.
Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do NCPC. 6.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo a Escrivania elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a esta magistrada para aprovação e protocolo. 6.2.
Posteriormente deverá a Escrivania consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros e, em sendo positivo, deverá encaminhar o feito a esta Magistrada, para transferência ou desbloqueio de valores. 6.3.
O comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo servirá como termo de penhora, por aplicação analógica do disposto no item 17.2.9.8.1do Código de Normas. 7.
Restando infrutífera as diligências do senhor oficial de justiça ou o bloqueio de ativos financeiros, diga a parte credora, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimações e Diligências necessárias.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema.
Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
22/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/08/2021 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
-
26/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE RICARDO AZARIAS
-
22/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000359-93.2021.8.16.0162 Processo: 0000359-93.2021.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.864,24 Polo Ativo(s): SCHLLING & SCHLLING LTDA ME (RALY SOM) Polo Passivo(s): ANDRE RICARDO AZARIAS Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação. É o relato do essencial.
DECIDO.
O pedido é procedente.
Em decorrência da revelia da parte ré reputo verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, uma vez que as provas constantes dos autos não têm o condão de levar este julgador a outra conclusão.
Assim, diante da presunção de que a parte ré deve à parte autora os valores cobrados através da presente ação, demonstrados através dos documentos juntados com a petição inicia, o acolhimento do pedido é imperativo.
Quanto ao dano moral, todavia, tratando-se a autora de pessoa jurídica, caberia a ela o ônus da prova de demonstrar a ofensa a sua honra objetiva, à imagem, a conceito, à boa fama, pois a reparação por danos morais a pessoas jurídicas somente pode ser configurada no caso de violação a uma das referidas hipóteses, consoante entendimento pacífico do STJ.
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELEFONIA.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva.
Ocorre que, para averiguar se houve ou não comprovação dos danos morais sofridos, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - EDcl no AREsp: 450479 MA 2013/0409514-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014) – grifei.
Em que pese a conduta ilícita da parte ré, entendo que a situação vivenciada não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, pois se trata de mero descumprimento contratual, restando improcedente tal pleito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado e condeno a parte requerida, ao pagamento de R$ 1.364,24, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
11/08/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/08/2021 07:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 07:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 15:32
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 15:31
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2021 18:18
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2021 17:39
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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