TJPR - 0008049-52.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/07/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 13:13
Recebidos os autos
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20/07/2022 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/07/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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23/06/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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22/06/2022 14:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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20/06/2022 16:01
Recebidos os autos
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20/06/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
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20/06/2022 16:01
Baixa Definitiva
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15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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25/05/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 11:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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12/04/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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08/04/2022 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
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07/04/2022 12:05
Recebidos os autos
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07/04/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/04/2022 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/04/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/02/2022 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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12/01/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 12:35
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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21/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008049-52.2021.8.16.0170 Processo: 0008049-52.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$67.908,00 Autor(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA (RG: 41266996 SSP/PR e CPF/CNPJ: *76.***.*35-34) Avenida Maripá, 1464 - até 2297/2298 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-220 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceição, 9º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Sentença “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas.
De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação.
Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal.
Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem.
Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na inicial, moveu a presente ação declaratória em face da parte Ré, qualificada nos autos, alegando (em apertada síntese) que o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário é fraudulento, pois não se recorda de ter realizado referida contratação.
Ao final requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e indenização por danos morais.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora.
O Réu foi citado e apresentou a contestação, alegando que o contrato foi celebrado sem qualquer irregularidade, sendo prestadas todas informações necessárias ao conhecimento da natureza do negócio.
Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de devolução de valores.
A parte Autora impugnou a contestação.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, sendo desnecessária a prova pericial, porquanto as alegações em debate revolvem mais matéria jurídica, sendo que a simples análise da prova documental é suficiente para se apreciar tais questões.
Por outro lado, o momento oportuno para parte Autora produzir a prova documento é com a petição inicial, sendo que para parte Ré é com a contestação (art. 434 do CPC).
Ou seja, as partes já produziram as suas provas documentais, presumindo não existir mais provas documentais à serem produzidas.
O que determina o julgamento antecipado do mérito. 2.1 – Preliminares: “O processo civil tem por finalidade resolver lides, realizando concretamente direito subjetivos.
As regras relativas ao funcionamento do processo devem ser interpretadas de modo a proporcionar que estar finalidade seja alcançada de melhor forma possível.
Para que se possa chegar a este resultado, é indispensável que se façam presentes variados requisitos.
Alude o art. 485 do CPC/2015 a exigências que, se não observadas, levam à não resolução do mérito.
Impede-se, assim, nestes casos, a prolação de sentença que julgue o pedido formulado pelo autor (art. 487, I, do CPC/2015), caso se trate de ação de conhecimento, já que uma sentença proferida em processo ao qual falte algum daqueles requisitos será viciada, o que implicaria evidente desperdício da atividade jurisdicional realizada.
A compreensão do papel que tais requisitos desempenham no processo deve levar em consideração os seguintes princípios: (1) Este conjunto de requisitos deve ser considerado filtro pelo qual não devem passar postulações que não tenham aptidão de levar a uma solução jurisdicional livre de vícios, o que conduziria a uma atividade inútil, contraproducente (cf., nesse sentido, Enrico Tullio Liebaman, O despacho saneador e o julgamento de mérito, RT 767/737); (2) Sendo esta a finalidade de tais requisitos, sua configuração depende, preponderantemente, das consequências previstas no sistema jurídico para o caso em que os mesmos encontrem-se ausentes (sob essa perspectiva, v. análise das nulidades processuais, cf. comentário aos arts. 274 e ss. do CPC/2015); (3) Tais exigências não são um fim em si mesmo, mas têm por função possibilitar a melhor qualidade daquele resultado a ser obtido através do processo, que é a solução das controvérsias.
Por isto que, sempre que possível, a atividade processual não deve limitar-se ao pronunciamento sobre a ausência de algum desses requisitos, mas deve render um resultado condizente com aquela finalidade precípua do processo.”[1] Portanto, inexistindo nenhum vício que posse impedir o conhecimento do processo, é imposto proferir decisão de mérito. - Procuração: Estando a procuração assinada pela parte Autora e não havendo arguição de falsidade, presume-se que ela foi outorgada nos termos legais.
Além disso, foi deferida a produção de provas, a qual a parte Ré poderia ter solicitado o depoimento pessoal da parte Autora no sentido de aferir a real vontade de outorga da procuração, o que não foi feito. 2.2 – Mérito: - Prescrição: Inicialmente, é preciso anotar que não há impedimento para a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes, pois ambas se enquadram nos conceitos jurídicos dos arts. 2° e 3° do referido Código.
A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, por se tratar de danos oriundos do fato do serviço – já que a parte Autora afirma que foi vítima de fraude – deve incidir o prazo previsto no art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Quanto ao termo de início da prescrição, é ele a data do último desconto realizado em folha, pois foi nesse momento em que o ilícito se findou.
Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES” (STJ.
AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).” Inclusive, o e.TJPR fixou o mesmo entendimento no incidente de resolução de demandas repetitivas autuado sob nº. 1.746707- 5, assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INDÍGENA E/OU ANALFABETO.
PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.
JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS(I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624- 59.2016.8.16.0104.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR.
Processo 0002451-50.2018.8.16.0000 [1746707-5].
Seção Cível.
Relator: Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Julgado em 29/11/2019).” No caso, tendo em vista que a vigência do contrato teve início em 06/2015 e que a última parcela do contrato foi descontada muito tempo depois, não há que se falar em prescrição de qualquer contrato. - Da Estrutura Jurídica do Negócio: Planos de Existência, Validade e Eficácia: Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual as partes visam a auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Note-se que, diferentemente do ato jurídico em sentido estrito[2], aqui, vigora o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos.
A estrutura jurídica do negócio, todavia, pode ser dividida em três planos de análise, a saber: [3] Plano de Existência: o plano de existência não foi expressamente contemplado no CC/02.
Mas trata-se de plano de suprema importância, em que se estudam os elementos constitutivos ou pressupostos existenciais, sem os quais o negócio é um NADA.
São eles: i) vontade; ii) agente; iii) objeto; iv) forma.
Na falta de qualquer desses elementos o negócio é inexistente.
Plano de Validade: é no plano da validade que o negócio jurídico encontrará plena justificação teórica, apreciando o papel maior ou menor da vontade exteriorizada, bem como os limites da autonomia privada, a forma, o objeto e o conteúdo.[4] Sendo a validade a qualidade da qual deve se revestir o negócio ao ingressar no mundo jurídico, consistente em estar em conformidade com as regras do ordenamento jurídico, decorre – quase que intuitivamente – que os requisitos exigidos neste plano tratam da qualificação dos próprios pressupostos existenciais.
Assim, qualificando os elementos existenciais, tem-se como requisitos da validade do negócio jurídico, a partir da leitura do art. 104 do CC[5]: i) agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii) forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); iv) vontade exteriorizada conscientemente, de forma livre e desembaraçada.
O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.[6] Todavia, nos termos do 171 do CC, o negócio também poderá ser anulável (nulidade relativa), quando for celebrado por relativamente incapaz ou for acometido por vício de consentimento. [7] Plano de Eficácia: o terceiro e último plano de análise refere-se aos elementos que repercutem na eficácia jurídica do negócio.
São os denominados elementos acidentais, quais sejam: i) Condição; ii) Termo; iii) Modo ou Encargo. Nestes termos, a depender do elemento faltante do negócio jurídico, poderá ser ele inexistente, inválido ou ineficaz. - Caso Concreto (contrato existente): Da análise dos instrumentos juntados (seq. 20.2, 20.5, 20.8 e 20.11), emitidos pelo Réu e assinados pela parte Autora, consta expressa autorização para desconto no benefício previdenciário.
Em todos eles consta informação no cabeçalho de que se trata de empréstimo consignado com autorização para desconto em folha de pagamento.
Referida autorização está escrita em destaque.
Ainda mais, é possível aferir cláusulas contratuais autorizando o desconto da parcela no valor do benefício previdenciário, nos seguintes termos: “1.
Prometo pagar ao Banco credor, ou à sua ordem, o valor aqui contratado na forma e prazo descritos nesta Cédula e autorizo, de forma irrevogável e irretratável, a consignação das parcelas diretamente em folha de pagamento, benefício ou aposentadoria”. “2.
Desta forma, você promete pagar ao Banco, ou à sua ordem, o valor devido em decorrência desta Cédula na forma e prazo aqui descritos e autoriza, de forma irrevogável e irretratável, a consignação das parcelas diretamente em sua folha de pagamento, benefício ou aposentadoria”. Assim, a redação do aludido instrumento contratual é clara quanto a sua natureza, vale dizer, que consiste em contratação de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário da Autora, desconto esse expressamente autorizado em destaque (frise-se).
A parte Ré não comprovou só a regular contratação, mas também demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária da Autora, conforme seq. 20.3, 20.6, 20.9 e 20.12.
Não tendo a parte Autora feito a contraprova, que poderia ser facilmente realizada com a apresentação do extrato da conta bancária do período correspondente ao financiamento.
Assim, fica evidente a existência do contrato. - Boa-fé Objetiva: A existência e validade do contrato objeto dos autos é evidente diante da própria conduta da parte Autora.
Como está consolidado na doutrina e jurisprudência, as relações jurídicas devem ser pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva.
Dentre outros deveres impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, está o dever de as partes manterem uma conduta reta, proba, sem desvios.
Ao manter uma determinada conduta na relação jurídica, cria na parte contrária uma confiança; confiança de que o negócio jurídico existe e é valido nos moldes que está sendo executado. É exatamente o que ocorre no presente caso.
Conforme exposto na inicial, a parte Autora está pagando mensalmente as parcelas do contrato desde fevereiro de 2018.
Não pode a parte Autora alegar desconhecimento, uma vez que recebe parco benefício previdência, e o desconto da parcela é sensível.
E após mais de 04 anos, dizer que não sabe se celebrou o contrato é totalmente contraditória a sua conduta.
Quebra a confiança estabelecida na relação jurídica, e viola o princípio da boa-fé objetiva.
O que, somada as demais provas dos autos, confirma a efetiva celebração do contrato objeto dos autos. – Dano Moral: Quanto aos danos morais, é preciso mencionar que eles pressupõem ato ilícito que cause lesão a direito da personalidade.
Desse modo, para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
No presente caso, conforme exposto, a parte Ré não praticou qualquer ato ilícito.
O que impede a procedência do pedido. - Litigância de Má-Fé: O Estado ao fundamentar todo seu ordenamento jurídico na dignidade da pessoa humana, na cidadania, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, buscando construir uma sociedade livre, justa e solidária, impõe novos valores a disciplinar o direito de liberdade.
A liberdade continua constituindo direito fundamental indisponível (art. 5º, caput, da CF), no entanto, deve ser um direito utilizado e dirigido aos fins sociais que fundamentam e são objetivados pela República Federativa do Brasil.
Os indivíduos devem utilizar seu direito à liberdade com responsabilidade, buscando a cooperação e o bem comum.
Assim, sendo a Constituição Federal a base de todo o ordenamento jurídico brasileiro, estes valores são condicionantes de todas as relações jurídicas.
O Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Trabalhista, enfim, todos os ramos do direito estão condicionados a estes valores sociais e aos princípios que deles emergem.
Entre estes novos princípios constitucionais está o princípio da boa-fé objetiva, que encontra seu fundamento nos valores sociais assegurados pela Constituição Federal, em especial na dignidade da pessoa humana e na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Para melhor compreensão do tema, é importante traçar a diferença entre a boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva.
Martins-Costa esclarece que a boa-fé subjetiva “denota ‘estado de consciência’, ou convencimento individual de obrar [a parte] em conformidade ao direito [sendo]”, onde o interprete deve “considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção”, onde a “antitética à boa-fé subjetiva está a má-fé.” [8] Nesta mesma linha de pensamento, Negreiros leciona que “sob a ótica subjetiva, a boa-fé apresenta-se como uma situação ou fato psicológico”, sendo que “sua caracterização dá-se através da análise das intenções da pessoa cujo comportamento se queira qualificar” [9].
Em sentido contrário, a boa-fé objetiva constitui norma de conduta, conforme explicação de Martins-Costa: Já por ‘boa-fé objetiva’ se quer significar – segundo a conotação que adveio da interpretação conferida ao § 242 do Código Civil alemão, de larga força expansionista em outros ordenamento, e, bem assim, daquela que lhe é atribuída nos países da common law – modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual ‘cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade’.
Por este modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standar, de tipo meramente subsuntivo. [10] Em conclusão, leciona Iocohama: Com efeito, o tratamento do aspecto subjetivo e do aspecto objetivo, procura identificar diferentes nuances da noção de boa-fé, como ocorre em estudos que procuram diferenciar as espécies de moral e da justiça, muitas vezes sob a mesma denominação.
A diferença consiste justamente entre a concepção que um sujeito tem daquela que a comunidade ou o contexto social faz transparecer. É que nem tudo que se passa na noção subjetiva, produzida particularmente por determinado sujeito, ocorre no plano coletivo, social.
Se, na visão subjetiva, prevalece o entendimento pessoal de quem visualiza determinado objeto, na visão objetiva esse conceito é visto a partir de vários entendimentos expendidos por uma quantidade tal de pessoas, que perde as características particularizadas e se apresentam com um entendimento predominante, que, por si só, apresenta uma identificação peculiar podendo ou não conciliar com um entendimento pessoal, mas prevalecendo pela força social de sua admissibilidade. [11] Por sua vez, o CPC estabelece: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Primeiramente, o art. 5º do CPC estabelece que os envolvidos no processo devam proceder com lealdade e boa-fé.
Trata-se de uma norma de conduta, em razão da qual se impõe àqueles que participem de uma relação jurídica um agir pautado pela lealdade.[12] Assim, a lealdade e boa-fé, mencionados na norma processual, seriam definições complementares, onde ambas serviriam para positivar o princípio da boa-fé objetiva no CPC, devendo as partes agir de boa-fé e manter conduta leal, reta, honesta, verdadeira. É justamente em razão disso que o CPC ratifica no art. 77, inciso I, que as partes devem expor os fatos de acordo com a verdade.
Este dispositivo tem aplicação direta no caso dos autos, pois constata-se que a parte Autora não expos fatos conforme a verdade.
Alegou fato que sabia ser inexistente – no caso, a inexistência de fraude e regularidade da contratação.
A exemplo de milhares de ações idênticas, a parte Autora alegou que não se lembrava de ter celebrado o contrato.
Como se fosse acometida por uma amnésia seletiva, esquecendo apenas das contratações de empréstimos.
Se não se recordava da contratação, deveria ter se valido da especial produção antecipada de provas à luz do art. 381, inciso III, do CPC, em vez de fazer uso de causa de pedir “eventual”, condicionada à instrução, em verdadeiro casuísmo processual que ofende diretamente o art. 319, III, do CPC[13].
Isso revela que a Autora se utilizou da presente ação para buscar vantagem indevida, apostando no casuísmo processual de o Réu não portar (ou não exibir) a contratação; aposta essa – claro – escudada na Justiça Gratuita.
Com efeito, a Autora usou de má-fé do seu direito de ação, devendo haver condenação por litigância de má-fé, na forma do art. 80, III e IV, do CPC, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Esse comportamento contrário à boa-fé é extensível também aos procuradores da parte Autora, os quais estão fazendo uso em massa dessas ações.
Os procuradores da parte Autora tem proposto milhares de ações aventureiras, apostando na ingerência das empresas em não ter os contratos ou não conseguirem juntar aos autos em tempo.
Todas as ações são idênticas.
Todas afirmam que as parte não se recordam de terem celebrado os contratos.
Circunstância que, escudado pela justiça gratuita, os deixam em situação bastante confortável, pois se eximem de qualquer ônus e responsabilidade, deixando para as empresas o ônus de provar a celebração do contrato.
Diante de milhares – isto mesmo, milhares – de ações idênticas, é obvio o conluio entre a parte Autora e seu procurado empreitada aventureira.
O procurador da parte Autoria tinha pleno conhecimento das inverdades lançadas nos autos, em buscar de vantagem indevida.
Sendo assim, de acordo com o entendimento do e.TJPR, cabível a condenação solidária: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS - ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO EM MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 17 E 18 DO CPC/73)- INSURGÊNCIA - PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - RETROAÇÃO QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - NECESSIDADE, TODAVIA, DA RESPONSABILIDADE CIVIL ALCANÇAR TODOS OS RESPONSÁVEIS PELOS ATOS DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EM QUE AS PECULARIDADES PRÓPRIAS DO CASO CONCRETO DEMONSTRAM, ESTREME DE DÚVIDA, A SUA PARTICIPAÇÃO EM CONLUIO COM A PARTE QUE REPRESENTA JUDICIALMENTE - AUTORIZANDO O ART. 18 DO CPC/73 A CONDENAÇÃO DO LITIGANTE DE MÁ-FÉ DE OFÍCIO, NADA IMPEDE QUE, NESTE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO, TAMBÉM DE OFICIO, SE ESTENDA A CONDENAÇÃO DE FORMA SOLIDÁRIA AO PROCURADOR - CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA E ESTENDIDA AO ADVOGADO "EX OFFICIO" - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1496097-3 - Cascavel - Rel.: Themis Furquim Cortes - Por maioria - - J. 01.06.2016) (TJ-PR - APL: 14960973 PR 1496097-3 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 01/06/2016, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1829 28/06/2016) Conforme art. 81 do CPC, “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Por consequência, deverá a parte Autora e seus procuradores arcarem com o pagamento de multa equivalente à 5% do valor atualizado da causa, pela média do INPC e IGP-DI.
Bem como ao pagamento dos honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. - Revogação da Justiça Gratuita: A questão que, de início, poderia ser considerada simples, torna-se complexa porque envolve um elemento primordial, incompatível com o ordenamento jurídico pátrio: o abuso de direito de litigar.
O direito em si é lícito, mas a forma com que é exercido o torna ilícito.
Coloca-se a questão da seguinte forma: todos têm o direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser praticado de forma abusiva, seja pelo jurisdicionado, seja pelo seu patrono.
Claro que, como bem ensina magistral acórdão do Superior Tribunal de Justiça, Relatado pelo Min.
Ricardo Villas Boas Cuevas, “deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma abusiva” (REsp 1770890/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).
Afinal de contas, não se pode macular o direito de acesso à Justiça.
Outra e bem diferente questão, porém, é perceber que o direito de acesso à Justiça não pode ser confundido com o direito de propor inúmeras e desnecessárias ações, justamente quando se verifica a necessidade de busca de soluções alternativas e diminuição e racionalização das demandas judiciais em razão da dificuldade de vazão pelo Poder Judiciário por força do número elevadíssimo de litígios.
Não se trata, obviamente, em denegar o acesso à tutela jurisdicional do Estado.
Deve ser mantida a preocupação com a garantia de que aquele cidadão cujo direito fora violado tenha direito de ingressar no Judiciário.
Porém, busca-se uma mudança de mentalidade no sentido de que o acesso à justiça não deve ser confundido com a possibilidade de levar todo e qualquer conflito às entrâncias do Judiciário.
Como princípio que é, o direito de acesso à justiça não é amplo e absoluto, no sentido que se pode utilizar do direito de ação abusivamente, servindo-se de várias ações, quando o jurisdicionado ou o advogado poderiam valer-se de um número racional.
O abuso do direito de litigar ou abuso do direito de ação revela-se quando, sendo possível ingressar com um número menor de ações, o autor ou seu patrono, por motivos não explicitados, decide pela propositura de inúmeras ações.
Ou, ainda, quando utiliza fatos falsos, mentirosos, para buscar vantagem indevida.
Neste sentido, por exemplo, em brilhante voto relatado pela Min.
Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de registrar “O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde”, de modo que, “Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais” (REsp 1817845/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019).
No que diz respeito especificamente ao presente feito, percebe-se que já se tem uma indicação de que está ocorrendo o abuso do direito de ação.
Há multiplicidade de demandas com semelhante questão de direito: a) tanto que no Estado do Paraná já são mais de 6.000 (seis mil) ações propostas pelo mesmo procurador, todas apresentando a petição com o mesmo modelo/padrão genérico; b) as quais despertam o mínimo de curiosidade, ante a similitude da narrativa envolvendo tantas pessoas diferentes, que são patrocinadas pelo mesmo escritório; c) mesmo sabendo que realizou a contratação, alega que não se recorda, buscando indenização indevida.
Além disso, conforme relatado no tópico anterior, a Autora se utilizou da presente ação para buscar vantagem indevida, apostando no casuísmo processual de o Réu não portar (ou não exibir) a contratação; aposta essa – claro – escudada na Justiça Gratuita, o que a tornou também litigante de má-fé.
A situação, portanto, é preocupante, especialmente porque tal quadro contribui para um maior congestionamento de ações judiciais, que fomenta críticas à morosidade da máquina judicial e dificulta a efetivação do direito constitucional a um prazo razoável do processo.
Bem por isto, o art. 6º do CPC exige que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
O que não se alcança, evidentemente, com a propositura de centenas de ações similares que poderiam ser reduzidas a algumas poucas.
E, caso realmente não se recordasse do contrato, deveria ter se valido do procedimento de produção antecipada de provas.
Portanto, o benefício da justiça gratuita não pode ser escudo para ações aventureiras, ensejando a sua revogação. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por consequência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º do CPC.
Da mesma forma, CONDENO a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios do Réu, no equivalente à 10% do valor atualizado da causa, pela média do INPC e IGP-DI, desde a propositura, mais juros de 1% ao mês a contarem do trânsito em julgado.
Por ser litigante de má-fé, com fundamento nos artigos 77, inciso I, 80, inciso II, e 81 do CPC, CONDENO a parte Autora e seus procuradores, solidariamente: a) ao pagamento em favor do Réu de multa equivalente à 5% do valor atualizado da causa pela média do INPC e IGP-DI, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado; e, b) ao pagamento dos honorários advocatícios e indenizar todas as despesas que efetuou.
Revogo os benefícios da justiça gratuita da parte Autora, com fundamento no art. 6º do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Toledo, 13 de outubro de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO Juiz de Direito [1] MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 730. [2] Ato Jurídico em sentido estrito (não-negocial) é espécie de ato jurídico (lato sensu) que traduz todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei (exs.: atos materiais – a percepção de um fruto, atos de comunicações ou participações – intimação, protesto).
Não há, pois, liberdade na escolha desses efeitos. [3] Trata-se da denominada “Escala Ponteana”, criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que concebeu uma estrutura única para explicar tais elementos: “Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode se dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (Flavio Tartuce.
Manual de Direito Civil – Volume Único.
São Paulo: Editora Método, 3ª ed, 2013, pag. 193) [4] CRISTIANO CHAVES DE FARIAS.
Curso de Direito Civil.
Bahia: Editora Jus Podvim, 10ª ed. 2012, pag. 600. [5] Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [6] Código Civil.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. [7] Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. [8] MARTINS-COSTA, J.
A boa fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
P. 411. [9] NEGREIROS, T.
Teoria do contrato: novos paradigmas.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
P. 120. [10] MARTINS-COSTA, J.
A boa fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
P. 412. [11] IOCOHAMA, C.
Isso revela que a Autora se utilizou da presente ação para buscar vantagem indevida, apostando no casuísmo processual de o Réu não portar (ou não exibir) a contratação; aposta essa – claro – escudada na Justiça Gratuita.
H.
Litigância de má-fé e lealdade processual.
Curitiba: Juruá, 2008.
P. 44/45. [12] MEDINA, J.
M.
G.; WAMBIER, T.
A.
A.
Parte geral e processo de conhecimento.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
P. 48. [13] Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. -
10/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
13/10/2021 08:45
Recebidos os autos
-
13/10/2021 08:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 08:45
Baixa Definitiva
-
13/10/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 17:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:28
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/09/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008049-52.2021.8.16.0170 Processo: 0008049-52.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$67.908,00 Autor(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Diligências necessárias.
Toledo, 13 de setembro de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
14/09/2021 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 12:50
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 12:50
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/08/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008049-52.2021.8.16.0170 Processo: 0008049-52.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$67.908,00 Autor(s): JOSÉ FERNANDES BRAGA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1 – A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita, por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos.
Analisando o pedido, verifica-se que, além da declaração de hipossuficiência e de renda, a parte não juntou qualquer outro documento apto a demonstrar a sua situação econômica, nem como provou se sua única renda é a demostrada nos autos.
A este despeito, para garantir à parte Autora o direito fundamental ao acesso a justiça, é possível a modulação do benefício, postergando o pagamento das custas ao final do processo.
Com isto, a justiça gratuita alcançará a sua finalidade, concedendo a parte Autora amplo e irrestrito acesso a tutela jurisdicional pretendida.
Oportuno expor que postergando o pagamento das custas garante o amplo e irrestrito acesso da parte Autora a tutela jurisdicional do Estado, e, ao mesmo tempo, não desvirtua o benefício da justiça gratuita.
Não deixa que o benefício da justiça gratuita se transforme em instrumento para ações em massa e aventureiras, servindo como em garantia de irresponsabilidade na busca de enriquecimento sem causa.
Assim, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, postergando o pagamento das custas ao final do processo pelo vencido (CPC, art. 98). 2 – Pela experiência em ações semelhantes, as peculiaridades do objeto litigioso demonstram que a conciliação é improvável.
Assim, deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno. 3 – Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 4 – Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 06 de agosto de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
09/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 09:25
Juntada de CUSTAS
-
06/08/2021 08:19
Recebidos os autos
-
06/08/2021 08:19
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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