STJ - 0001827-18.2016.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 18:58
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/03/2022 18:58
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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07/02/2022 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/02/2022
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04/02/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/02/2022 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/02/2022
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04/02/2022 16:30
Não conhecido o recurso de HDI SEGUROS S.A
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16/12/2021 08:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/12/2021 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/11/2021 17:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001827-18.2016.8.16.0017/4 Recurso: 0001827-18.2016.8.16.0017 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): HDI SEGUROS S.A.
Agravado(s): ANTONIO MARCOS DOS SANTOS CLAUDIO ARNALDO DOS SANTOS G.
ALTOE LTDA EPP Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 05 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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