TJPR - 0000917-18.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 11:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/08/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 11:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
22/06/2023 14:46
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
20/06/2023 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/06/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 13:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/02/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 19:00
-
10/02/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/12/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 19:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 19:00
-
14/12/2022 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2022 15:45
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
12/12/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/12/2022 17:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2022 17:21
Distribuído por sorteio
-
12/12/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2022 20:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/07/2022 20:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/04/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2022 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 8827-2572 Autos nº. 0000917-18.2021.8.16.0113 Processo: 0000917-18.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CELESTINO E TEIXEIRA LTDA - ME representado(a) por EDELMO CELESTINO TEIXEIRA Polo Passivo(s): TIM S/A Constata-se que a ré requereu a instrução processual (mov. 40).
Desta forma, à Secretaria para designar data para realização da audiência de instrução e julgamento, observando o contido nos Decretos Judiciários nº 400/2020 e nº 401/2020 bem como, a Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, no tocante a autorização para realização do ato através de videoconferência.
Intimações e diligências necessárias.
Marialva, 09 de novembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
19/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 15:55
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
11/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2021 00:18
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 Autos nº. 0000917-18.2021.8.16.0113 Processo: 0000917-18.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CELESTINO E TEIXEIRA LTDA - ME representado(a) por EDELMO CELESTINO TEIXEIRA Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A. Vistos e examinados... A tutela provisória ( gênero do qual são espécies a tutela de urgência antecipada, cautelar e de evidência ), pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ).
O legislador, ao conjugar num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito, afastou-se da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil.
Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como a capaz de levar o julgador a se convencer que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J.
E.
Carreira Alvim, ao pontuar que para seu deferimento basta que o juiz se convença, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. ( Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed.
Del Rey, 1997, p. 140 ).
A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil ou uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ( Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 ) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” ( Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil: v. 2, pag. 203 ).
O CPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como era exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856 ).
A esse respeito, Athos Gusmão Carneiro diz que estará presente quando a permanência do “status quo” seja de molde a acarretar ao autor prejuízos de média ou grande intensidade a direito seu, quer personalíssimo ( como o direito a reputação, à imagem, ao direito-dever de ter sob guarda os filhos ou de visitá-los ), quer patrimoniais ( Da Antecipação de Tutela.
Exposição didática, Rio de Janeiro: Forense, 2004, pag. 32 ).
A autora afirma que teria contratado plano telefônico empresarial junto à ré, porém, desde o inicio enfrentou problemas com cobranças indevidas.
Que entrou em contato com a ré através do SAC, mas sem solução.
Diante das cobranças indevidas, má qualidade do sinal e ineficiência do SAC, realizou a portabilidade para a operadora Vivo.
Que após a portabilidade, recebeu uma fatura no valor de R$ 1.436,06 onde a ré exigiu multa pela rescisão do contrato, contudo, a portabilidade foi realizada após decurso de prazo superior a 12 (doze) meses.
Em razão de tal débito teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes e pugna, liminarmente, pela sua retirada. Com exceção da fatura referente ao mês de janeiro/2020, no valor de R$ 1.436,03 e da prova da negativação, a autora não apresentou nenhuma outra evidência acerca da verossimilhança de suas alegações.
Nesse tocante, anota-se que não há nem mesmo indicação específica acerca das datas em que o plano de telefonia foi contratado ou quando foi promovida a portabilidade.
Também não foram indicados números de protocolo referentes às reclamações que a autora alega ter realizado.
Desse modo, entendo que as provas pré-constituídas apresentadas não são suficientes para deferimento da tutela requerida.
Intime-se a autora.
No mais, à Secretaria para designar audiência de conciliação, citando-se a ré.
Marialva, 28 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
05/08/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:57
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/04/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013771-41.2021.8.16.0017
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Maria da Conceicao Ferro
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2025 12:30
Processo nº 0000570-10.2019.8.16.0192
Sompo Seguros S.A.
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Angelino Luiz Ramalho Tagliari
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2023 17:30
Processo nº 0010302-14.2016.8.16.0194
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Em Segredo de Justica
Advogado: Eduardo Batistel Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2020 16:00
Processo nº 0002699-80.2015.8.16.0045
Auto Posto Catuai
Marcos Cesar de Freitas
Advogado: Alexander Campos de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2015 16:21
Processo nº 0005977-36.2008.8.16.0045
Integrada Cooperativa Agroindustrial
Sergio Roberto Bononi
Advogado: Jose Renato Bononi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2015 14:25