TJPR - 0010283-78.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 13:21
APENSADO AO PROCESSO 0026947-53.2022.8.16.0017
-
21/03/2023 13:21
Processo Reativado
-
03/10/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 10:30
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/09/2022 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
11/08/2022 17:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
02/08/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 13:33
Baixa Definitiva
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02/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/07/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:42
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 09:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/06/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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30/05/2022 21:04
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2022 15:17
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2022 15:17
Distribuído por sorteio
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29/04/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/04/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/02/2022 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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14/02/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-78.2021.8.16.0017 Processo: 0010283-78.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA EDNA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA -Saneador- Trata-se de ação movida em face do Banco BMG, alegando-se inexistência de contratação de valor indevidamente cobrado (RMC) Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse processual.
No mérito em si, aduziu pela improcedência.
Superada a fase de especificação de provas, os autos vieram conclusos para saneamento. Eis o relato do essencial. Primeiramente, passo a enfrentar as preliminares arguidas.
DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A instituição financeira requerida alegou que não haveria interesse processual no caso vertente, já que não houve demonstração de prejuízo. A preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que a demanda é útil e adequada aos fins pretendidos.
Além da cobrança dos valores indevidos, afirma-se que não houve contratação na forma disposta, o que demonstra o interesse processual.
Assim, rechaço, por ora, a preliminar arguida.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (apresentado pela parte autora), conforme previsto no artigo 6º, VIII do CDC, insta mencionar que a relação material entre as partes é consumerista, pois decorre da relação entre o reclamante, na qualidade de consumidor, e a reclamada, na qualidade de prestadora de serviço (de natureza bancária), tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Além disso, a súmula 297, do STJ, claramente determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições financeiras, conforme se verifica da transcrição a seguir: STJ, Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa toada, não havendo dúvidas acerca da presença da relação mencionada, sobretudo diante da inafastável conclusão acerca da hipossuficiência técnica do consumidor em face do banco, é possível o deferimento do pleito de inversão do ônus probatório.
Veja-se, nessa linha de raciocínio, que para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag.
Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel.
Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010).
Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio que é característico dos contratos envolvendo valores e fornecimento de materiais de consumo, é devida a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6.º, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTE TRIBUNAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO PARA O RÉU ARCAR COM A PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL A ESSE RESPEITO.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
APLICABILIDADE ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (...) No caso dos autos, não merece reforma o ato decisório recorrido, pois na parte recorrida somente se discute a presença ou não dos requisitos da inversão probatória, sendo que flagrante o desequilíbrio entre as partes, vale dizer, é inegável a hipossuficiência do agravado (...) (TJPR - Ag.
Inst. nº 0726813-1 - Cascavel - 14ª CCív. - Rel.
Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 16.11.2010).
Assim sendo, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, conforme requerido pela parte autora.
DEMAIS QUESTÕES RELATIVAS AO IMPULSIONAMENTO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: No mais, verifica-se que as condições da ação estão preenchidas, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, VI e IV, CPC), razão pela qual declaro o presente feito SANEADO.
Assim sendo, por não existirem outras provas a serem produzidas nos autos, tendo as partes requerido o julgamento no estado em que se encontra, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, preparados e contados (se a parte autora não for beneficiária da gratuidade da justiça), tornem conclusos para sentença.
Em sendo beneficiária da gratuidade, aguarde-se pela preclusão desta decisão, e após venham para sentença Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito -
02/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
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20/10/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0010283-78.2021.8.16.0017 Processo: 0010283-78.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA EDNA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA I- Ante os documentos juntados, defiro à parte ativa os benefícios da gratuidade processual.
II- Diante da contestação apresentada, reconheço o comparecimento espontâneo.
III- Deixo de encaminhar o processo para conciliação em razão do desinteresse das partes.
IV- Intime-se a parte ativa para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
V- Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, voltando para saneamento.
Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito -
10/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
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15/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
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11/06/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/05/2021 12:16
Recebidos os autos
-
25/05/2021 12:16
Distribuído por sorteio
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24/05/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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