TJPR - 0017398-41.2019.8.16.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rosana Amara Girardi Fachin
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0017398-41.2019.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.407,61 Exequente(s): ALZIRA CAVALCANTE DA CUNHA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
DEFIRO o pedido deduzido no seq. 64.1.
Expeça-se alvará na forma postulada. 2.
Diante da notícia de cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas pelo executado. 4. P.
R.
I.
Oportunamente, arquive-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0017398-41.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.757,44 Autor(s): ALZIRA CAVALCANTE DA CUNHA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1.
DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.1 Anote-se – caso tal providência ainda não tenha sido tomada - na autuação o incidente de cumprimento de sentença, comunicando-se ao distribuidor (art. 68, inciso VII, do CN). 1.2 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 1.3 Caso o devedor tenha sido representado pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou não tenha procurador constituído nos autos, deverá ser ele intimado por carta com aviso de recebimento. 1.4 Caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser igualmente intimado por edital a cumprir a sentença. 1.5 Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou garantia do juízo. 2.
HONORÁRIOS 2.1 Caso não haja pagamento no prazo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud (art. 854 do Código de Processo Civil), devendo o cartório realizar minuta de bloqueio, aguardar três dias após a sua aprovação e consultar o resultado, anexando extrato aos autos; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4.
PENHORA 4.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 4.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 4.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, deverão ser eles removidos e depositados perante o Depositário Público ou, na impossibilidade deste, para o exequente, salvo se a parte exequente expressamente concorde com a nomeação da parte executada como depositária, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 4.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: I - havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; II - caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto; III – havendo requerimento da parte exequente, deverá o cartório expedir certidão a que se refere o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente a averbação da penhora no registro imobiliário para conhecimento de terceiros; IV - realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 5.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 5.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 5.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 6.
SUSPENSÃO 6.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 7.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
13/07/2021 15:09
Baixa Definitiva
-
13/07/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
22/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/08/2020 13:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/08/2020 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 18:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/06/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:46
Distribuído por sorteio
-
03/06/2020 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002718-59.2020.8.16.0159
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andre Marques de Souza
Advogado: Adriana Aparecida da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2020 09:46
Processo nº 0008364-55.2020.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandro Rodrigues de Lima
Advogado: Douglas Mazzucato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 18:34
Processo nº 0007144-74.2014.8.16.0014
Sirlei Moraes Pinheiro
Elias Pinheiro
Advogado: Caio Henrique Porto Cestari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2025 12:04
Processo nº 0011069-25.2021.8.16.0017
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Rede Inglesa de Hoteis LTDA
Advogado: Jose Gonzaga Soriani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 12:52
Processo nº 0001470-46.2015.8.16.0155
Juarez Tiburcio de Oliveira
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Julio Aparecido Bittencourt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2015 17:30