TJPR - 0006728-66.2020.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:24
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/08/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
30/07/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2025 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2025 13:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/03/2025 15:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2025 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/12/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
24/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 06:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
24/06/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2024 09:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:09
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/03/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/02/2024 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/01/2024 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 15:50
APENSADO AO PROCESSO 0002109-59.2021.8.16.0024
-
05/12/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 18:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2023 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 06:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/03/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/12/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:56
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
25/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/08/2022 11:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2022 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2022 11:31
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CELSO FARIAS DE LIMA
-
11/12/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ BORGES FARIAS DE LIMA
-
11/12/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO FARIAS DE LIMA
-
01/12/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2021 12:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/11/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2021 16:16
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:59
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006728-66.2020.8.16.0024 Processo: 0006728-66.2020.8.16.0024 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Polo Passivo(s): MATHEUS HENRIQUE PRESTES DE LIMA Vistos para decisão Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por Copel Geração e Transmissão S.A em face de Matheus Henrique Prestes de Lima, através da qual sustentou a requerente ser possuidora de área de servidão administrativa de passagem sobre imóvel situado na região Parque São Jorge, no Município de Almirante Tamandaré-PR, constituída por meio do Decreto Estadual n. 12.046/1968 para instalação de linha de transmissão de energia elétrica.
Ocorre que, segundo relatado, ao realizar inspeção no local para promover melhorias na linha, constatou a ocupação irregular da área pela parte ré, promovendo então a sua notificação a respeito da situação e requerendo a desocupação e retirada das construções existentes na faixa de servidão, pedido não atendido.
Diante disso, por entender estar demonstrada a posse e o esbulho cometido, propôs a presente demanda, atribuindo valor à causa.
O pedido liminar foi indeferido (mov. 10), determinando a citação da parte requerida.
Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 23), alegando preliminarmente a existência de litisconsórcio passivo necessário, e ainda, pugnou pela concessão de tutela de urgência de manutenção de posse.
A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, qual inicialmente teve o pedido de tutela de urgência recursal deferido, determinando a reintegração da autora na posse da faixa de segurança (mov. 25).
Não obstante, apresentado Agravo Interno pelo Sr.
Matheus, o juízo “ad quem” exerceu a retratação da decisão, indeferindo a tutela recursal (mov. 32).
Houve apresentação de impugnação à contestação no mov. 31.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, sendo juntadas as petições de mov. 41 e 42.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Tutela de urgência – interdito proibitório – contestação de mov. 23 Analisando atentamente os autos, observo que em sede de contestação (mov. 23, item “c”) a parte requerida pleiteou a concessão de tutela de urgência, fundada no instituto do interdito proibitório, pois teme que seja determinada a desocupação do imóvel objeto desta lide.
Outrossim, vejo que referido pedido não foi analisado até o presente momento, motivo pelo qual passo a apreciá-lo.
Pois bem, o art. 300 do Código de Processo Civil, estabeleceu que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Tocante a probabilidade de direito, a decisão de mov. 10 apontou que há “evidente demonstração da posse exercida previamente pela concessionária autora sobre a área, uma vez que as linhas de transmissão foram implantadas há décadas no imóvel discutido em decorrência do reconhecimento da utilidade pública”.
Na servidão administrativa é possível que sejam impostas limitações ao exercício do direito à propriedade, afetando alguns dos atributos previstos no art. 1.228 do Código Civil, como por exemplo, a posse, onde podem ser proibidas plantações de espécies de grande porte, realização de construções e em alguns casos, até a permanência prolongada de pessoas na área da servidão.
Deve-se ressaltar que a parte requerida ainda não demonstrou exercer posse melhor qualificada do que aquela da autora, inviabilizando, neste juízo de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência pretendida.
No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a cogitação da possibilidade de concessão da reintegração em favor da autora não pode ser confundido com ato de turbação propriamente dito, uma vez que a posse dos réus não foi obstada ou abalada de fato.
Saliente-se ainda que apesar da parte requerida invocar a aplicação do art. 567 do Código de Processo Civil ao presente caso, para que assim seja concedido o interdito proibitório, não está presente o “justo receio” que a disposição legal mencionais, pois conforme esclarecido previamente, a parte requerida não demonstrou que exerce a melhor posse.
Não é demais frisar que eventual concessão da reintegração de posse, se houver, será precedida de detalhada análise da questão fática e de direito, isto pois, nos termos do art. 300, §3º do Código de Processo Civil “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, portanto, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, em face da ausência de preenchimento dos requisitos legais. 2.
No que diz respeito ao litisconsórcio passivo necessário, a lei diz que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.
Ainda, o art. 114 do Código de Processo Civil diz que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Nos autos, a parte requerida indicou que os Srs.
Celso Farias de Lima, Juarez Borges Faria de Lima e Sérgio Farias de Lima são legítimos proprietários, requerendo sua inclusão na lide.
A parte autora se manifestou no mov. 31, concordando com a inclusão das pessoas indicadas, e inclusive, pleiteou expressamente pela retificação do polo passivo.
Pois bem, eventual sentença de procedência da ação de reintegração de posse afetara o direito das pessoas indicadas, seja na qualidade de possuidores ou proprietários da área discutida, assim, a fim de evitar prejuízo aos terceiros, vejo por bem acolher o litisconsórcio passivo necessário e determinar a inclusão no polo passivo da demanda dos Srs.
Celso Farias de Lima, Juarez Borges Faria de Lima e Sérgio Farias de Lima. 3.
Citem-se os litisconsortes, com as mesmas advertências da decisão de mov. 10, item 3 e seguintes. 4.
Oportunamente, façam os autos conclusos para decisão saneadora. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
10/08/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/03/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 18:57
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/11/2020 19:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HENRIQUE PRESTES DE LIMA
-
03/11/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 18:41
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2020 15:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/09/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 13:39
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:39
Distribuído por sorteio
-
28/09/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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