TJPR - 0001382-98.2010.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2022 13:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2021 16:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
11/11/2021 16:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001382-98.2010.8.16.0117 Processo: 0001382-98.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EUGENIO MAYER Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A.
Trata-se de 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por EUGENIO MAYER em face de Banco HSBC S.A. . 1.
Verifico que as procurações acostadas a petição inicial (mov. 1) concede poderes para os advogados Júlio Cesar dos Santos e Léo Ângelo Zanella Junior.
Nessas procurações não se constou data, um dos requisitos para sua validade, nos termos do art. 654, §1º do CPC.
Ressalto que as juntadas ocorreram no ano de 2010.
Passados mais de uma década, especificadamente na data de 08/04/2021, o advogado Raffael Antônio Casagrande comparece aos autos anexando a certidão de óbito do Dr.
Júlio Cesar dos Santos (falecido em 24.03.2021), o contrato social da sociedade advocatícia de Julio com Raffael, bem como substabelecimento assinado pelo Dr.
Júlio na data de 04/06/2012 Como se percebe, o substabelecimento é genérico, sendo possível a sua juntada em qualquer processo.
Entretanto, apesar de assinado em 04.06.2012, foi somente apresentado no processo após o falecimento do advogado substabelecente.
O art. 682, II, do Código Civil prevê que cessa o mandato pela morte de uma das partes.
Nesta ocasião, ocorrendo o óbito do Dr.
Júlio Cesar, cessa o mandato concedido no instrumento de procuração, pelo que, por óbvio, cessa a possibilidade de substabelecer.
Sendo assim, o substabelecimento anexado após o falecimento do substabelecente não possui mais aptidão de produzir efeitos. 2.
Consequentemente, determino a intimação pessoal da parte autora, ante as informações do falecimento de seu procurador, para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
05/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 14:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001382-98.2010.8.16.0117 Processo: 0001382-98.2010.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): EUGENIO MAYER Polo Passivo(s): Banco HSBC S.A. É o dever do advogado manter contato com seu constituinte, desta forma concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora juntar aos autos a procuração atualizada.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Int.
Dil.
Nec.
Medianeira, 01 de agosto de 2021.
Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
02/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2021 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2020 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2011 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2010 10:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2010 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2010 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2010 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2010 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2010 12:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2010 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2010 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2010 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2010 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2010 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2010 08:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2010 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2010 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2010 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2010 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2010 08:24
Recebidos os autos
-
07/04/2010 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2010 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2010 16:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2010 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2010 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2010 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2010 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2010 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2010
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0086405-15.2019.8.16.0014
Moveis Brasilia
Estado do Parana
Advogado: Raquel Mercedes Motta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2019 18:03
Processo nº 0032097-58.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wanderson Michel dos Santos Moraes
Advogado: Bruna Jaqueline de Melo Aguiar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 17:14
Processo nº 0040131-40.2017.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdinei Rodrigues da Cruz
Advogado: Silvio Gilberto Bednarski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2017 16:16
Processo nº 0017340-72.2020.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Larissa Thais Sorbara Bueno
Advogado: Regina Alves de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2024 14:41
Processo nº 0017210-53.2018.8.16.0021
Rosa Mistria
Rosa Mistria
Advogado: Prisciani Magalhaes Pinheiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2024 14:51