TJPR - 0001538-49.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
18/10/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
18/10/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
18/10/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
18/10/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
23/09/2022 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/09/2022 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO RODRIGUES
-
31/08/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 19:04
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/08/2022 22:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 19:21
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:21
Juntada de PARECER
-
28/06/2022 14:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/06/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 17:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/06/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/06/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 10:25
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:17
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:17
Juntada de PARECER
-
31/05/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 15:30
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/05/2022 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:29
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
09/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:01
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 16:01
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
09/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/04/2022 16:59
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/03/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2022 14:46
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/03/2022 12:55
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2022 12:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/03/2022 12:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 22:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/03/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:38
Juntada de DENÚNCIA
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/08/2021 12:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5100 Autos nº. 0001538-49.2021.8.16.0134 Processo: 0001538-49.2021.8.16.0134 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): SEBASTIÃO RODRIGUES RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante ocorrida em face de SEBASTIÃO RODRIGUES, em que o autuado supostamente incorreu na prática do delito previsto no artigo 180 do Código Penal.
Breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o APF é ilegal, pois desrespeitou o art 5º, XI e art. 144 da Constituição Federal da República.
A Constituição Brasileira enumera quais são os órgãos de segurança pública em seu art. 144; bem como quais são as funções que podem ser exercidas por cada qual.
Nos termos dos dispositivos legais as regras de competência indicam o seguinte: a) que as investigações das infrações penais são de competência da Polícia Civil e Polícia Federal; b) que as polícias militares têm a função de polícia ostensiva e de manutenção de ordem pública. É claro que essa divisão de trabalho, que é estabelecida pelo texto constitucional, deve ser respeitada por todos os agentes do sistema de justiça, notadamente aqueles que tem por função realizar o controle de legalidade das agências de segurança e da atividade de persecução criminal.
Pois bem, da análise dos autos verifica-se claramente que o flagrado não estava praticando delito de receptação.
Estava em sua casa quando a polícia militar chegou e entrou sem haver notícia de que tenha solicitado permissão para adentrar na residência.
Do relato policial, concluo que a PM foi chamada pela Sra.
Rosana Aparecida Ramos, que havia sido vítima de furto no dia 31/07/2021, pois, em 05/08/2021, ela teria visto uma caixa d’água pegando fogo no terreno de seu vizinho, a qual teria reconhecido como sua.
De posse dessa informação, a PM deslocou-se até a residência do vizinho da vítima, posteriormente identificado como Sebastião Rodrigues, entrou na residência dele, SEM MANDADO/ SEM TERMO DE AUTORIZAÇÃO ASSINADO , e fez apreensão de telas furadas que ali foram encontradas.
Transcrevo na íntegra o depoimento do Policial Militar Hedimar Antonio Lobachinski (mov. 1.3). “que na data de 05/08/2021, por volta das 23h30min, sua equipe deslocou até a rua São Vicente, 80, bairro São Cristóvão, onde a Sra ROSANA APARECIDA RAMOS contou na data de 31/07/2021, teve alguns objetos furtados do pátio de sua residência, conforme BOU nº. 2021/778504, entre eles uma caixa de água de 500L e que na data de hoje percebeu um fogo alto no pátio da residência de seu vizinho, sendo olhou por cima do muro e identificou como sendo a sua caixa de água sendo queimada; Que então a equipe foi até a casa do vizinho que se identificou como sendo SEBASTIÃO RODRIGUES; Que foram realizadas buscas na residência de SEBASTIÃO, onde foi encontrado no quarto uma caixa de papelão com vários pedaços de tela cortados e embalados em um saco plástico; Que SEBASTIÃO foi questionado quanto à procedência da tela e da caixa d'água e informou que havia comprado da pessoa conhecida como "TIQUINHO", na data de 31 de julho, quando este passou em frente a sua residência e ofereceu a caixa d'agua de capacidade de 500 litros e um rolo de tela cortado e ensacado por R$ 60,00 (sessenta reais); Que diante do fato foi dada voz de prisão para SEBASTIÃO RODRIGUES” O Policial Militar Vagner Aprizio Machado Ribeiro reiterou integralmente o depoimento acima citado.
Colheu-se o depoimento da Sra.
Rosana Aparecida Ramos: “Que relata a declarante que teve furtado de sua casa uma caixa de água de 500L e um rolo de tela, ambos avaliados em aproximadamente R$ 600,00 (Seiscentos reais), na data de 31/07/2021, conforme o BO 2021/778504; Que diz que passou a semana perguntando aos vizinhos se teriam visto algo, entre os vizinhos SEBASTIÃO RODRIGUES, o qual é seu vizinho de cerca e sempre negou dizendo que não sabia de nada; Que na data de 05/08/2021, no período da noite, percebeu uma fumaça saindo da casa de SEBASTIÃO e foi ver o que se tratava devido ao tamanho do fogo que se formava; Que então olhando sobre o muro se deparou com sua caixa de água pegando fogo; Que então chamou os policiais militares que foram ao local e localizaram na casa de SEBASTIÃO a tela furtada da declarante em pedaços; Que a declarante conta que reconheceu ambos os objetos como sendo seus, sendo que a tela em pedaços foi trazida para a delegacia e quanto a caixa de água essa derreteu completamente sobrando só os resíduos na casa de SEBASTIÃO.” Enquanto isso, o interrogatório do flagranteado ocorreu nos seguintes termos: “Que relata o interrogado que está ciente da acusação que lhe é feita, assim como seu direito constitucional de permanecer em silêncio e sua fiança que foi arbitrada em R$ 1.000,00 (Um mil reais); Que diz ter uma filha de quatro anos, mas não mora com ele; Que quanto ao fato pelo qual foi preso diz que não sabe explicar como uma caixa de água foi parar dentro do pário de sua casae como ela pegou fogo, já quanto a tela diz que comprou de uma pessoa conhecida com "TIQUINHO" pelo valor de sessenta reais; Que diz que não sabia que a tela era produto de furto; Que então na noite de 05/08/2021, policiais militares apareceram na casa do interrogado e o prenderam, apreendendo os objetos; Que por fim o interrogado conta que apanhou dos policiais que o prenderam, diz que está com fortes dores no corpo devido as agressões, mas não aparenta lesões” Pelo relato acima, houve, por consequência, a lavratura de APF relativo ao crime de receptação.
Pois bem.
A meu ver, cuida-se de uma “investigação” que não respeita as funções estabelecidas pelo texto constitucional.
Como visto, a atividade de investigação de infrações criminais é de responsabilidade das políticas judiciárias (e não da polícia militar).
Dado esse argumento, entendo que o Auto de Prisão em Flagrante tem, em sua origem, um grave vício de constitucionalidade, por vício de competência, o qual é fruto de uma disfuncionalidade institucional grave.
Além disso, de acordo com a Constituição Federal, artigo 5º, XI: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) A exceção seria a entrada na casa para interromper flagrante delito, e para isso não há necessidade de ordem judicial, podendo ser efetuado durante o dia ou a noite.
Não é o caso dos autos.
Primeiro porque o furto da dos aludidos bens já teria ocorrido há mais de 24 horas, no dia 31/07/2021.
Segundo porque o flagrado estava em casa, e não consta nos presentes autos que a PM tenha obtido autorização para entrada em sua residência.
E mais, a investigação do furto dos bens da vítima deveria estar sob a responsabilidade da Polícia Judiciária e não da Militar.
A entrada na residência não veio acompanhada de nenhuma informação de que o flagrado estivesse, naquele momento, praticando receptação no momento anterior à entrada dos policiais em sua residência, o que havia era mera declaração da vítima de uma caixa d’água pegando fogo poderia ser a sua, ou seja, sem estar caracterizada justa causa para adentrar a residência do autuado.
Ainda que o delito de receptação seja em alguns dos verbos típicos delito permanente, tal permanência não é apta a tamanha violação do direito do cidadão.
O fato é que não existem elementos mínimos capazes de comprovar o cumprimento das hipóteses constitucionais que autorizam o afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
De modo que, como os órgãos de controle de legalidade não têm condições de controlar a atividade policiais, infere-se que as provas colhidas são ilegais perante o ordenamento jurídico.
A meu ver, existe clara violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
O STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
Sobre a situação flagrancial temos que: “A situação flagrancial deve ser detectada com certa segurança antes da entrada no imóvel; a descoberta por acaso após o ingresso não serve para dar amparo retroativo à violação de domicílio (que nesse caso deveria ter sido precedida de mandado judicial).
Em outras palavras, se a entrada na casa for injustificada, o posterior achado de objetos ilícitos em seu interior não torna lícita a ação, sob pena de esvaziar a franquia constitucional.
A intuição autoriza quando muito a busca pessoal, mas nunca a busca e apreensão domiciliar.
Alguns crimes são consumados pelo tão só fato de o indivíduo manter (ocultar ou simplesmente ter em depósito para si ou guardar para terceira pessoa) determinado objeto no interior da sua residência (ex: arma de fogo, droga e produto de crime).
Esses delitos permanentes geram estado flagrancial enquanto o criminoso tiver a coisa sob seu cuidado.
E o agente pode realizar essa vigilância estando dentro da casa ou do lado de fora da residência (o que é bastante comum, aliás); os verbos nucelares mencionados não exigem o contato físico ininterrupto com a coisa.
Logo, para a entrada na casa e interrupção do flagrante de crime permanente por posse de objeto proibido, o imprescindível é a presença física do criminoso ao menos nas imediações da residência. (...) Por fim, caso o capturado em flagrante em via pública autorize a entrada em sua casa (livre de coação e estando ciente dos seus direitos), é permitida a busca e apreensão com consentimento do morador.
Como visto, a prisão em flagrante em local público não admite automaticamente a entrada na casa.
No entanto, de outro vértice, não impede por si só a voluntária aquiescência do sujeito ciente de seus direitos, podendo o capturado liberar a entrada dos policiais em sua casa.” Ademais, ainda consta das declarações do autuado, que teria sofrido violência por parte dos policiais que efetuaram a prisão, embora sem lesões aparentes.
Causa espécie essa situação, pois, entre a ocorrência do fato e lavratura do auto de prisão em flagrante, decorreram cerca de 05 (cinco) horas sem constar dos autos nenhuma justificativa para tamanha demora.
Assim, tanto a prisão como as provas colhidas nestas circunstâncias não podem ser usadas em um processo penal.
DISPOSITIVO Assim pelo acima exposto, deixo de homologar o auto de prisão em flagrante face a ilegalidade de ter havido a entrada na residência sem o livre consentimento do morador e ausência de situação de flagrância.
Por outro lado, não vislumbro elementos, ao menos por ora, para a decretação da prisão preventiva.
Diante do exposto, relaxo a prisão em flagrante do autuado.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
Encaminhe-se ao Ministério Público e ao Comando local da Polícia Militar para apuração de crime de abuso de autoridade, relatado pelo flagrado, em relação as lesões corporais sofridas, com cópia integral dos autos.
Encaminhe-se IMEDIATAMENTE o flagrado para o IML PARA EXAME DAS LESÕES.
Deixo de designar audiência de custódia, considerando a concessão de liberdade provisória ao flagrante.
Ademais, deixo de cumprir a resolução nº 285 de 22 de fevereiro de 2021 considerando a decisão do sei nº 0024841-51.2021.8.16.6000, em que foi dispensado o cumprimento nas Comarcas onde não há CEMSU e nem disponham de profissionais habilitados para a prestação do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada, até que tal demanda de profissionais seja suprida por este Tribunal.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
09/08/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:51
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:11
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
06/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/08/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:23
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/08/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 13:04
RELAXADO O FLAGRANTE
-
06/08/2021 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/08/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:30
Recebidos os autos
-
06/08/2021 09:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006175-11.2014.8.16.0030
Estado do Parana
Luiz Roberto Neves
Advogado: Fernando Merini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2017 10:00
Processo nº 0008348-33.2020.8.16.0083
Gaeco - Nucleo Regional de Francisco Bel...
Saulo Peters Souza
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2020 14:14
Processo nº 0015929-63.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleiton dos Santos
Advogado: Adair Palaci Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 11:10
Processo nº 0021317-35.2016.8.16.0014
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ademir Ferreira Borges
Advogado: Edmeire Aoki Sugeta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2020 09:00
Processo nº 0003292-62.2020.8.16.0004
Sinergi Cooperativa de Geracao Distribui...
Estado do Parana
Advogado: Daniel Falcioni Malvezzi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2023 09:15