TJPR - 0002680-65.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 09:57
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:07
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/07/2023 16:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/07/2023 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 16:14
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 16:14
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 16:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE KRÖNI FLORICULTURA ME. (CRIS FLORES)
-
22/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
05/05/2023 07:52
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/04/2023 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2023 15:00
Distribuído por dependência
-
10/04/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/02/2023 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
06/02/2023 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/09/2022 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2022 12:24
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
27/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:26
Declarada incompetência
-
24/09/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2022 17:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/09/2022 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:45
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/07/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
-
11/07/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2022 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE KRÖNI FLORICULTURA ME. (CRIS FLORES)
-
07/06/2022 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 23:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/03/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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10/02/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/09/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002680-65.2021.8.16.0174 1.
Pautada no princípio da razoabilidade exigido pela atual situação de pandemia, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2.022, às 15h00min, a ser realizada por meio virtual, pelo Programa Microsoft Teams. 1.2.
Ressalvo que a audiência poderá ser realizada na modalidade presencial, caso sobrevenha autorização do TJPR até a data agendada. 2.
Intimem-se as partes para que indiquem, em 05 dias, seus contatos telefônicos, para eventual necessidade de comunicação, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 2.1.
Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 2.2.
Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 3.
A audiência será realizada através de sala virtual, cujo link será informado nos autos, e a entrada na sala somente será admitida no horário designado. 3.1. Os participantes da audiência deverão possuir em mãos documento de identificação e fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada. 4.
O rol de testemunhas deve ser oferecido pelas partes em 15 (quinze) dias, conforme § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, devendo as partes observar o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme § 6º do mesmo dispositivo legal. 4.1.
As testemunhas arroladas devem ser intimadas ou informadas pela parte que as indicou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, possibilitando-se tal intimação por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, desde que sejam possíveis de confirmação do recebimento processo, conforme artigo 22, § 1º, do Decreto 400/2020 do D.M., sob pena de se presumir que comparecerão independentemente de intimação 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
08/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/08/2021 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:29
Conclusos para despacho
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25/08/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Autos nº 0002680-65.2021.8.16.0174.
Vistos, etc... 1.
Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por MARLENE KRONI FLORICULTURA ME (CRIS FLORES) em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sob a alegação de que o réu protocolizou ação de busca e apreensão de veículo dado como garantia de financiamento, referente ao contrato 0164676196; o referido processo tramitou junto a 2ª Vara Cível desta Comarca de União da Vitória – PR sob nº 0005017-61.2020.8.16.0174; o réu informou ao juízo a existência dos “requisitos necessários”, bem como denunciou estar em suposta mora postulando a busca e apreensão do veículo “SAVEIRO CS FLEX, placas BCW6A83, Chassi 9BWKB45U2KP042966, cor: BRANCO, ano: 2019, Renavam: *11.***.*38-48”; determinou-se a busca e apreensão do bem, que foi realizada por Oficial de Justiça em data de 28/07/2020 entre as 08h52min e às 09h32min; o seu veículo foi carregado em um guincho ainda pela manhã e levado até a frente do fórum da Comarca de União da Vitória – PR, onde foi fotografado entre as 09h40min e 09h43min; posteriormente, houve pedido de desistência da ação e devolução do veículo; indignada, contestou a ação de busca e apreensão imediatamente quando da citação pelo Sr.
Oficial de Justiça, pois não se encontrava em mora quando da propositura da referida ação; somadas todas as provas apresentadas, o juízo reconheceu naqueles autos o evidente “equívoco do autor” (ora réu) no ajuizamento da demanda e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória mérito; a ação notadamente infundada proposta pelo réu causou lhe causou prejuízo moral; a apreensão de veículo personalizado e utilizado para atividade profissional foram lesivos a sua boa imagem; é uma das mais antigas do ramo na cidade; o veículo foi tomado na entrada da cidade de União da Vitória em local onde há grande número de pessoas e veículos circulando; o veículo foi guinchado defronte a sua loja e quem passou pelo local entendeu a situação, criando uma imagem de ser empresa insolvente, caloteira, não cumpre com suas obrigações, está em dificuldades o que causa grande abalo na credibilidade que tem junto a seus clientes e fornecedores.
Citado (seq. 9.1) o réu apresentou contestação (seq. 10) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois a autora não trouxe prova do constrangimento que alega ter sofrido ou dos danos morais a que afirma tenha se sujeitado, não passando de meras alegações e suposições, sem qualquer subsistência; impugnou a gratuidade à justiça concedida a autora, por falta de comprovação de hipossuficiência.
Quanto ao mérito, aduz que a autora teve plena liberdade de contratar e ao passo que estava em mora contratual, de boa fé e liberalidade, repactuou o contrato anterior via termo de confissão de dívida; na sentença da ação de busca e apreensão não foi condenada em má fé, pois não houve dolo nos atos praticados; o pleito em postular indenização por dano moral tendo como fundamento abalo moral suportado ao ter seu veículo apreendido e restituído na mesma data e não ter sido indenizado, por fato que não logrou em comprovar o dolo, não gera indenização; a autora teve o bem apreendido no meio da manhã e restituído no início da tarde, ou seja, no mesmo dia (28/07/2021); o suposto abalo moral relatado pela autora, resultam de hipotéticas alegações de que “alguém” presenciou Senhor Oficial de Justiça apreendendo o veículo em via pública e que o bem estava e no caminhão GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória guincho em frente ao fórum da cidade, fato não faz qualquer prova nos autos; conforme as fotos juntadas pela própria autora, devidamente impugnadas, no caminhão guincho referido, não há qualquer placa, sinalização ou referência de que o bem estava sendo apreendido pela justiça, sendo que o veículo poderia perfeitamente estar a caminho de uma oficina da cidade; não basta simplesmente alegar danos morais por ter sofrido “abalo moral”, de maneira que se devem provar os fatos; em momento algum a autora demonstrou ter realmente sofrido constrangimentos, e também não foi submetido a acontecimentos que ferissem a sua moral; o financiado, utilizando-se da figura do dano moral está tentando enriquecer-se ilicitamente, em detrimento da instituição, através da condenação da mesma a título de indenização por um dano que nem sequer sofreu ou comprovou; a autora não comprovou qualquer dano ou abalo sofrido e nem poderia, pois a situação narrada não se traduz em ato ilícito; a autora em momento algum logrou êxito em comprovar que faz jus aos danos morais muito menos danos materiais; o valor pleiteado deve ser condizente para ações de indenização.
A autora impugnou a contestação (seq. 14.1) asseverando, em suma, que não há inépcia da inicial, vez que amparada de todos os elementos e meios de provas capazes de satisfazer a conclusão lógica dos fatos, bem como de se verificar o nexo de causalidade; em virtude da pandemia ficou muito prejudicada em sua área de atuação, assim sendo imprescindível que para ter acesso ao Judiciário se faz necessário a concessão e manutenção da justiça gratuita; reiterou os argumentos expostos na inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 15), a autora requereu a utilização de prova emprestada dos autos GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória n. 0005017-61.2020.8.16.0174, bem como a produção de prova testemunhal (seq. 20.1), quedando-se o réu inerte (seq. 21).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357.
No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3.
Da inépcia da inicial O réu arguiu a inépcia da inicial, afirmando que a autora não trouxe prova do constrangimento que alega ter sofrido ou dos danos morais a que afirma tenha se sujeitado, não passando de meras alegações e suposições, sem qualquer subsistência.
O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil determina que a petição inicial será indeferida quando for inepta, estando as hipóteses de inépcia da inicial elencadas no § 1º do citado artigo, quais sejam: falta do pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e pedidos incompatíveis entre si.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória No caso dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de inépcia da inicial previstas no § 1º do citado artigo, porquanto a parte autora indicou seu pedido e demonstrou a causa de pedir, de forma determinada, havendo a narração lógica dos fatos e não existindo pedidos incontroversos entre si.
Sendo assim, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. 4.
Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, por falta de comprovação de hipossuficiência.
A gratuidade da justiça é destinada às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, ex vi do artigo 98 do Código de Processo Civil vigente.
Para obtenção do benefício não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, basta tão somente que comprove a sua insuficiência de recursos e possibilidades financeiras, como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Percebe-se que o pedido do réu de impugnação à gratuidade da justiça não traz qualquer fundamento, conforme se verifica na contestação apresentada.
Para o deferimento do benefício observou-se que a autora é empresária individual (seq. 1.3), sendo apresentada alegação de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, forte no GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória período pandêmico em que vivemos onde as atividades da autora foram claramente prejudicadas, não havendo que se falar, portanto, em indeferimento da gratuidade da justiça concedida à autora.
Ademais, sabe-se que tal atividade, em razão da crise econômica gerada pela pandemia, restou gravemente atingida, uma vez que as primeiras despesas retiradas do dia a dia das pessoas são as não essenciais à sua subsistência.
Posto isto, afasta-se a impugnação a concessão da gratuidade da Justiça à autora. 5.
Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado. 6.
Fixo como pontos controvertidos: a) constrangimento em razão da apreensão de veículo; b) abalo na credibilidade; c) dano moral; d) quantum indenizatório. 7.
Defiro a produção de prova documental e testemunhal. 7.1.
O Código de Processo Civil de prevê expressamente a possibilidade de produção de prova emprestada de outros autos em seu artigo 372: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório ”.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido da norma legal, autorizando a prova emprestada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória CONCORRÊNCIA DESLEAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa" (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1617405/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019) A única exigência da norma processual é que tenha havido o devido contraditório na ação em que a prova foi produzida, bem como, que seja oportunizada nos autos que será emprestada.
Assim, em tendo havido o contraditório na ação de busca e apreensão nº 0005017-61.2020.8.16.0174, em que são partes as mesmas partes envolvidas nesta demanda, possível é a utilização da prova oral emprestada nestes autos.
Ante o exposto, defiro a utilização da prova oral emprestada da ação de busca e apreensão sob nº 0005017-61.2020.8.16.0174. 8.
Junte-se cópia integral dos autos de busca e apreensão nº 0005017-61.2020.8.16.0174.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 9.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, prazo este em que também devem informar se possuem viabilidade técnica para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 05 de agosto de 2021.
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] -
09/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/07/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2021 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/06/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 15:37
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/05/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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