TJPR - 0002988-04.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE THAYARA THAYANNY TEIXEIRA PINTO DOMINGUES BIEBERBACH
-
10/08/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:21
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
27/07/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE THAYARA THAYANNY TEIXEIRA PINTO DOMINGUES BIEBERBACH
-
29/04/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/04/2022 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE THAYARA THAYANNY TEIXEIRA PINTO DOMINGUES BIEBERBACH
-
13/04/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/04/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002988-04.2021.8.16.0174 Processo: 0002988-04.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.380,00 Polo Ativo(s): THAYARA THAYANNY TEIXEIRA PINTO DOMINGUES BIEBERBACH (RG: 106845697 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*09-85) Rua Albano Drumond dos Ris, 21 - Nossa Senhora da Salete - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.603-146 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4298807-7614 Polo Passivo(s): Vanessa Martins Alves Lourenço (CPF/CNPJ: *62.***.*23-92) RUA JOSÉ BOITEUX, 252 AP 302 - CENTRO - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Vistos etc.
Os autos vieram conclusos ante a ausência de manifestação da parte autora com relação ao endereço da promovida.
Todavia, em seq. 45 foi determinada a repetição da citação por “WhatsApp”, o que não ocorreu já que no mandado não foi informado o endereço da promovida (seq. 51).
Desta forma, determino a reinclusão dos autos em pauta, bem como, a citação da promovida por meio do aplicativo “WhatsApp”, informado em seq. 24 e a intimação da promovente para comparecer à audiência.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKy Juíza de Direito MJ -
28/10/2021 19:20
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2021 20:55
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE THAYARA THAYANNY TEIXEIRA PINTO DOMINGUES BIEBERBACH
-
09/09/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/09/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 11:40
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002988-04.2021.8.16.0174 Processo: 0002988-04.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.380,00 Polo Ativo(s): THAYARA THAYANNY TEIXEIRA PINTO DOMINGUES BIEBERBACH (RG: 106845697 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*09-85) Rua Albano Drumond dos Ris, 21 - Nossa Senhora da Salete - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.603-146 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4298807-7614 Polo Passivo(s): Vanessa Martins Alves Lourenço (CPF/CNPJ: *62.***.*23-92) RUA JOSÉ BOITEUX, 252 AP 302 - CENTRO - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Foi realizada, em tese, a citação por meio de whatsapp.
Sobre o assunto, o CPC, no art. 246, inciso V, prevê que a citação será feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
De início, portanto, o pedido formulado encontra óbice na ausência de regulamentação, mormente quando a competência para legislar sobre processo é privativa da União (art. 22, I, da CF/88).
A despeito disso, o CNJ, por intermédio da Resolução 3541, e o Tribunal de Justiça, durante a pandemia, editaram parâmetros acerca das citações e intimações por meio eletrônico.
O TJPR, por meio do Decreto 400, no art. 27, regulamentou o seguinte: Art. 27.As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.Parágrafo único.Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contra-fé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento. É importante destacar que dispositivo similar foi questionado perante o STJ, oportunidade em que a Corte validou o ato.
Vejamos: É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.
STJ. 5ª Turma.
HC 641.877/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021.
Nesse contexto, sobretudo em um microssistema regido pela economia e celeridade, não se pode excluir a possibilidade de utilização do WhatsApp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação e a intimação, quando a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas.
No caso em tela a imagem juntada aos autos (35.1) está cortada.
Não há foto ou qualquer menção à identidade da parte que recebeu as mensagens.
O segundo e terceiro áudios parecem não ter sido ouvidos e considerando que a imagem está cortada, nem mesmo há certeza sobre o recebimento dos documentos.
Não se desconhece da fé pública do oficial, entretanto, o ato de citação é um dos mais importantes do processo e demanda respeito ao rito para que o processo não seja nulo, portanto, determino a repetição.
O oficial de justiça deverá documentar a diligência por meio do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou realizar uma certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 10 da Resolução 354 do CNJ2).
Para tanto, deverá adotar todos cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que realiza a conversa, mas também da identidade do destinatário das mensagens, o que poderá ser feito mediante a confirmação da titularidade do número, pela exigência de foto do documento de identificação, termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho (hipótese em que oficial poderá até comparar as assinaturas), ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro destinatário da comunicação processual.
Ressalte-se que toda a prova da diligência deverá ser juntada ao processo, o que inclui eventuais áudios trocados para o cumprimento da ordem judicial.
Paute-se nova audiência de conciliação.
Intimem-se.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO 1-Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. 2- Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. -
01/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2021 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002988-04.2021.8.16.0174 Processo: 0002988-04.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.380,00 Polo Ativo(s): THAYARA THAYANNY TEIXEIRA PINTO DOMINGUES BIEBERBACH (RG: 106845697 SSP/PR e CPF/CNPJ: *79.***.*09-85) Rua Albano Drumond dos Ris, 21 - Nossa Senhora da Salete - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.603-146 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4298807-7614 Polo Passivo(s): Vanessa Martins Alves Lourenço (CPF/CNPJ: *62.***.*23-92) RUA JOSÉ BOITEUX, 252 AP 302 - CENTRO - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Considerando o teor de seq. 38.1, acolho a justificativa da autora.
A parte ré não entrou na sala de audiência, contudo, não há certeza sobre a validade de citação.
Retornem ao Oficial de Justiça para que junte a imagem de 35.1 de forma integral, bem como os áudios.
Intimações e diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito -
09/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/07/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:01
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/06/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2021 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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