TJPR - 0035742-91.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 17:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2023 08:58
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:05
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
30/01/2023 18:34
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE WILSON DE OLIVEIRA
-
09/11/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2022 12:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/11/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 12:57
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2022 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
03/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/10/2022 13:30
-
22/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2022 13:42
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
02/09/2022 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2022 10:29
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 15:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/05/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 23:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2022 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 07:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035742-91.2021.8.16.0014
Vistos. 1.
Chamo o processo à ordem.
Lendo a petição inicial, acudiu-me à memória o caso discutido na ação n. 12645-77.2012.8.16.0014, julgada por este Juízo em 28.3.2012.
Nela, o requerente, patrocinado pela mesma advogada que aqui o representa, formulou idêntica pretensão contra o Estado do Paraná: sob o fundamento de que o Decreto de perda do cargo de Investigador de Polícia (n. 1279/2009) fora editado sem que houvesse trânsito em julgado da ação penal, pleiteou-se, além da reintegração na função, a condenação do réu a pagar os vencimentos que deixara de receber desde 12.2.2009.
Naquela oportunidade, proferi sentença de indeferimento liminar da petição inicial, dada a manifesta carência da ação por falta de interesse de agir.
Isso porque restou demonstrado nos autos que o trânsito em julgado da condenação criminal ocorrera em 19.6.2008, isto é, antes do decreto que declarou a perda do cargo.
Entendeu-se na ocasião, inclusive, que o autor havia litigado de má-fé alterando a verdade dos fatos com o fim de enganar o Juízo (vide sentença do evento 19 dos autos n. 12645-77.2012.8.16.0014, confirmada em grau de apelação pela 4ª Câmara Cível do TJPR – apelação cível n. 974.270-7).
Assim, visualizando a possibilidade de reconhecimento da carência da ação à luz do art. 485, inciso VI, c/c o § 1º do art. 486, ambos do CPC, e de condenação do autor novamente como litigante de má-fé, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias sobre essas questões (CPC, art. 10). À Secretaria para que apense a estes autos a ação n. 12645-77.2012.8.16.0014. 2.
Decorrido o prazo para manifestação das partes, à conclusão para sentença.
Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17 de fevereiro de 2022. Marcos José Vieira Magistrado -
17/02/2022 15:18
APENSADO AO PROCESSO 0012645-77.2012.8.16.0014
-
17/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2022 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/09/2021 10:46
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 35742-91/2021.
Vistos. 1.
Retifique-se o valor da causa para R$ 300.000,00. 2.
Como no polo passivo figura ente público que não editou lei prevendo as hipóteses em que admissível a autocomposição das partes, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II). 3.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344).
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 15.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm -
15/09/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 35742-91.2021
Vistos. 1.
Retifico o item 1 de evento 9 para o fim de determinar que o valor dos vencimentos não recebidos pelo autor, por demarcar o próprio proveito econômico pretendido pela parte, deve ser expressamente contemplado na atribuição do valor da causa (CPC, art. 292, V).
Assim, sob pena de indeferimento liminar da inicial (CPC, art. 321, caput), intime-se novamente a parte autora para, em 15 dias, declinar o montante que reputa devido, retificando o respectivo valor da causa. O cálculo não vinculará a parte quando da apuração do valor efetivamente devido (fases de liquidação e cumprimento de sentença).
Trata-se de mera estimativa, voltada exclusivamente para a aferição do valor atribuído à causa. 2.
Defiro o requerimento de gratuidade judicial.
Anote-se.
Intime-se e cumpra-se.
Londrina, 10.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S -
10/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 11:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/07/2021 09:30
Recebidos os autos
-
16/07/2021 09:30
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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