TJPR - 0005363-02.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/03/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/03/2023 15:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2023 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
14/03/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
14/03/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/03/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/03/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
23/01/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/01/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/01/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
10/01/2023 14:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
10/01/2023 14:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
 - 
                                            
10/01/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/11/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
18/11/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
04/11/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2022 12:30
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
29/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/09/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
15/09/2022 21:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
 - 
                                            
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
 - 
                                            
29/08/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/08/2022 14:52
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
 - 
                                            
01/08/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 - 
                                            
22/07/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
14/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/05/2022 13:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/05/2022 13:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
 - 
                                            
25/05/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/05/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
23/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2022 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
23/05/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
17/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/05/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 - 
                                            
06/05/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
 - 
                                            
05/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/05/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/03/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/03/2022 14:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
30/03/2022 14:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
30/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/03/2022 06:56
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 - 
                                            
28/03/2022 16:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/03/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/03/2022 14:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
 - 
                                            
11/03/2022 14:44
Baixa Definitiva
 - 
                                            
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOEL ALVES DA SILVA
 - 
                                            
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 - 
                                            
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOEL ALVES DA SILVA
 - 
                                            
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 - 
                                            
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
31/01/2022 09:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
 - 
                                            
31/01/2022 09:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
24/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/11/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/11/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/11/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/11/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/11/2021 23:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 08:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
 - 
                                            
03/11/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/11/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/11/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/11/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/11/2021 19:49
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
03/11/2021 19:49
Recebidos os autos
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03/11/2021 19:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/11/2021 19:49
Distribuído por sorteio
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03/11/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/10/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 - 
                                            
08/10/2021 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
05/10/2021 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005363-02.2021.8.16.0069 Processo: 0005363-02.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.192,22 Polo Ativo(s): JOEL ALVES DA SILVA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1- Recebo os Recursos interpostos em seus efeitos devolutivos (art. 43 da Lei 9.099/95), concedendo ao recorrente Joel os benefícios da Justiça Gratuita, intimando-se os recorridos para oferecerem contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. 3- Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito - 
                                            
14/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/09/2021 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
10/09/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
09/09/2021 20:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2021 20:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2021 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 - 
                                            
08/09/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
02/09/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
01/09/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005363-02.2021.8.16.0069 Processo: 0005363-02.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.192,22 Polo Ativo(s): JOEL ALVES DA SILVA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda porque a matéria está suficientemente esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente afasto preliminar ao pedido de justiça gratuita, dada vista que inicialmente em sede de primeiro grau do Juizado Especial Cível não há o que se falar em custas processuais, sendo estas fixadas em segundo grau, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No que se refere ao pedido de correção do polo passivo pela parte ré, este já se encontra em conformidade com o requerido.
Cabe averbar ser a relação existente entre as partes uma relação consumo, na medida que ambas as partes se submetem perfeitamente aos conceitos jurídicos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, a ré fornecedora nos termos do art. 3° e a autora consumidora por força do art. 2°, ambos do referido diploma.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço de telefonia, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: “No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso.
São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso.
Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação.
Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado”. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado.
Pois bem.
Pretende a parte autora que seja a ré compelida em declarar a inexigibilidade do débito que ensejou a inscrição de seu nome junto aos órgão de restrição de crédito, qual seja R$ 192,22, com vencimento no dia 12.11.2018, bem como que seja a ré compelida em pagamentos em danos morais em razão da falha na prestação de serviços da ré que inscreveu seu nome indevidamente. Alega o autor que, em novembro de 2020, teve negativa de crédito no comércio local.
Todavia, entrou em contato com a ré para realizar um acordo, o qual foi prontamente atendido.
O pagamento do acordo ocorreu em 16.11.20 no valor de RS 222,62.
A retirada do nome do autor no cadastro de inadimplentes deveria ocorrer no prazo de 5 dias, a partir do pagamento Entretanto, não houve a retirada. A ré, em sede de contestação, apenas tenta eximir de sua culpa ao alegar que a inscrição foi devida, sendo que o autor ainda possui débitos com a reclamada.
Portanto, não há o que se falar em danos morais. Todavia, sem razão a ré.
Isto porque, logrou êxito o autor em comprovar que seu nome permaneceu junto ao SPC/SERASA por uma dívida em que o pagamento já havia sido efetuado em 16.11.20, uma vez que foi efetuado e comprovado o pagamento conforme documentos juntados na inicial. Assim, considerando que não tem como a parte autora fazer prova negativa de seu direito, cabia à ré demonstrar que a cobrança e a inscrição é devida, todavia, quedou-se inerte. Averbe-se que as telas e documentos apresentados pela demandada na tentativa de corroborar sua tese, não são suficientes para tal.
Até porque, ainda que atualmente há entendimento que existem alguns fatos negativos que podem ser provados, a fim de subsistir o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo do direito nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil; todavia, não é o caso dos autos, recaindo sobre a ré o ônus de desconstituir os fatos alegados nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, que distribui o ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos e a ré a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos, sendo esta a regra legal.
E se não fosse isso, também considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, houve a inversão do ônus da prova com fundamento no inciso VIII do artigo 6 do referido diploma legal, já que presente no caso em questão os requisitos caracterizadores da inversão, qual seja, a verossimilhança do direito e a hipossuficiência da requerente face a empresa fornecedora de serviços, ora ré. E a requerida tinha condições de fazer tais provas, não havendo que se falar em provas de difícil produção.
Ante a alegação da parte autora, cabia à ré, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e também no sistema do Código de Processo Civil, a prova da legalidade da fatura cobrada e a legitimidade de inscrição do nome da autora junto ao SPC/SERASA. Assim, deve prevalecer a tese autoral.
Se assim o é, não há outra solução senão declarar inexigível a cobrança no valor de R$ 192,22, com vencimento no dia 12.11.2018. Desse modo, tem-se que a ré violou direito e causou danos a outrem, cometendo ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil e ficando obrigada a repará-lo segundo o art. 927 do mesmo diploma.
Se assim o é, certamente no que concerne ao dano extrapatrimonial, este se mostra presente.
Isto porque provado o ato ilícito e a conduta abusiva da ré (art. 39, III, CDC), há que se falar na responsabilidade em indenizar.
Responsabilidade esta de índole objetiva e solidária, independendo da extensão da culpa, sendo sua excludente a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do usuário ou do terceiro, o que não ocorre no caso em tela. Assim, forçoso reconhecer a existência de lesão moral da autora pela restrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, conforme fundamentação acima expendida, o que acarretaria, sem sombra de dúvidas, lesão a sua moral.
Tenha-se em conta que tanto no protesto indevido de título, como na inscrição do nome do devedor em bancos de dados, “o dano moral é presumido, haja vista que a noção de indenização também está intimamente relacionada ao ressarcimento de prejuízos causados a uma pessoa por outra ao descumprir obrigação contratual ou praticar ato ilícito". Tal questão já foi decidida pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná no Enunciado nº 11, valendo transcrição: ENUNCIADO Nº 11 – Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. Desta feita, a lesão de ordem moral é clarividente e merece compensação.
Anote-se, por oportuno, que segundo as palavras de Sérgio Cavalieri, somente deve se reputar como dano moral: “a dor, vexame , sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da orbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Ainda sobre o a caracterização do dano moral preleciona Carlos Roberto Gonçalves: “O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Nessa linha, tem-se que a reparação do dano moral não visa, portanto, reparar a dor no sentido literal, mas sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado pela inscrição indevida do nome da autora no rol dos maus pagadores. Assim, no caso em comento, clarividente se mostra a ofensa a direitos extrapatrimoniais, haja vista que restou devidamente demonstrado que a inscrição do nome da autora se deu de forma indevida, que segundo o Enunciado 11 da Turma Recursal o dano moral neste caso é presumido.
Tenha-se em conta que o dano moral, por afetar o âmago do lesado, não pode ser mensurado e provado, bastando que se possa presumi-lo, a partir dos elementos objetivos do caso concreto. Sobre o assunto, disserta Cavalieri Filho, in literis: “...o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural...” Diante do acima declinado, presumido o abalo moral, pela inscrição indevida do nome da autora no rol dos maus pagadores, fixo os danos morais em R$ 10.000,00, o qual entendo perfeitamente cabíveis no presente feito. Imperiosa, pois, a procedência parcial da pretensão. D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos estampados nesta ação, diante das argumentações acima expendidas, para o fim de declarar a inexistência do débito que ensejou a restrição do nome da autora no cadastro de inadimplente R$ 192,22, com vencimento no dia 12.11.2018, além de condenar a ré no pagamento do valor de R$10.000,00, a título de danos morais pela inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês nos termos do Enunciado 4.5 “a” do TJPR, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela antecipada outrora concedida.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À Secretaria para retificar polo passivo para constar OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito - 
                                            
12/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/08/2021 14:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
05/08/2021 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
30/07/2021 18:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
23/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/07/2021 17:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
12/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 - 
                                            
01/07/2021 09:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/06/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
17/06/2021 08:40
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
 - 
                                            
16/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
14/06/2021 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
14/06/2021 17:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
 - 
                                            
14/06/2021 16:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/06/2021 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
14/06/2021 16:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/06/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
14/06/2021 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
14/06/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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