TJPR - 0013566-12.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 12:41
Expedição de Mandado
-
12/08/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 22:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 11:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/06/2025 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 13:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2025 14:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2025 14:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/04/2025 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
02/04/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2025 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 07:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 15:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2024 14:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2024 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 11:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2024 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
09/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 19:07
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
10/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/04/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 07:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2023 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 05:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2023 14:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO DODORICO RIBEIRO
-
08/03/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
19/12/2022 20:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 21:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:38
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/07/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
20/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/06/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
01/05/2022 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2022 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:54
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 16:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2022 09:37
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2022 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2021 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2021 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2021 16:27
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/08/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013566-12.2021.8.16.0017 Processo: 0013566-12.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.983,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SEBASTIAO DODORICO RIBEIRO 1.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face de SEBASTIAO DODORICO RIBEIRO (evento 1.1).
Alegou, em síntese, ser credor do executado no montante já atualizado de R$ 105.983,17, em virtude de celebração de empréstimo pessoal entre as partes, em 30/10/2019, pela cédula de crédito bancário n. ° 383.423.998.
Juntou documentos.
Certificada a suspeita de prevenção (evento 9.2). É o relatório do essencial.
Decido. 2.
Defiro a expedição de certidão nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. 2.1.
Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da efetivação das averbações, com fulcro no § 1º, do artigo 828, do Código de Processo Civil. 3.
Da suspeita de prevenção.
Os autos n. ° 0008158-40.2021.8.16.0017, que tramitam perante a 4ª Vara Cível do Foro Central de Maringá, consistem em ação de cobrança que Banco Bradesco S/A moveu em face de Sebastião Dodorico Ribeiro, visando à satisfação do crédito inadimplido pelo réu, em virtude da operação de crédito sob o n. º 8602845.
Já nestes autos de n. ° 0013566-12.2021.8.16.0017, o autor Banco Bradesco S/A ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face de Sebastião Dodorico Ribeiro objetivando o recebimento do valor decorrente da celebração da cédula de crédito bancário, para realização de empréstimo pessoal ao réu, com cédula n. ° 383.423.998.
Diante do fato de as relações jurídicas entre as partes serem decorrentes de contratos distintos, não há que se falar em conexão, haja vista não existir riscos de decisões conflitantes caso os processos sejam julgados separadamente, não havendo necessidade de que seja promovida a reunião processual. 3.1.
Assim, afasto a prevenção. 4.
CITAÇÃO 4.1.
Não obstante entendimento anterior deste Juízo de que a citação na execução de título extrajudicial deveria ser feita tão somente por mandado, revendo posicionamento e, especialmente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, somado ao disposto no artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, salientando-se que não há vedação expressa sobre a possibilidade de citação do devedor por carta, desde que tome ciência inequívoca da ação executiva (ou seja, conforme regras do artigo 248 e §§, do Código de Processo Civil), possível a citação do executado por carta, de modo que a citação por mandado poderá ocorrer caso frustrada a citação pelo correio ou a requerimento do exequente.
Não diferente, recente entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE A CITAÇÃO POR CORREIO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
PLEITO DE CITAÇÃO POR MEIO POSTAL – CABIMENTO – CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE PODE SER REALIZADA POR CORREIO, NOS TERMOS DO ART. 246 DO CPC – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE QUE, DIVERSAMENTE DA ANTERIOR, DEIXOU DE EXCEPCIONAR EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0046020-33.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES – J. 08.02.2021) 4.2.
Portanto, cite-se a parte executada por carta para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de quinze dias úteis, independentemente de penhora. 4.2.1.
Ressalto que caso o exequente solicite na inicial, a citação deverá ser feita por mandado. 4.3.
Deverá constar na carta de citação a possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor (incluídas custas e honorários), obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária. 4.4.
Será considerada válida a citação se: a) tratando-se de executado pessoa física, a carta for assinada pessoalmente pelo devedor (artigo 248, § 1º do Código de Processo Civil); b) tratando-se de executado pessoa jurídica, a carta for assinada por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (artigo 248, § 2º); c) tratando-se de executado residente nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo se recusar o recebimento (artigo 248, § 4º). 4.5.
Frustrada a citação por carta, renove-se por mandado (artigo 249 do Código de Processo Civil). 4.6.
Sendo necessária a expedição de mandado citatório (caso frustrada a citação pelos correios ou a requerimento do exequente), deverá o Sr.
Oficial, quando do cumprimento do mandado, observar item 2.1.3 do Anexo IV, do Decreto Judiciário nº 401/2020, para fins de prevenção ao novo coronavírus, valendo consignar que o feito não envolve demanda de natureza urgente. 5.
HONORÁRIOS 5.1 Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento. 6.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 6.1 Caso a parte executada não seja localizada, providencie o cartório pesquisa de seus endereços pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL (em se tratando de pessoa física), anexando extratos aos autos. 6.2 Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação neles, por mandado ou, se necessário, carta precatória. 6.3 Não sendo localizados endereços da parte executada, intime-se a parte exequente a informar endereços em dez dias, observando-se, desde já, que as pesquisas elencadas no item anterior são suficientes para a busca de endereços, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios. 6.4 Caso não sejam informados endereços, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, voltando-me conclusos os autos para nomeação de curador especial. 7.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 7.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 7.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 8.
PENHORA 8.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 8.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 8.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens serão preferencialmente removidos e depositados perante o depositário público, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC; b) caso o depositário público não tenha condições de receber o bem, ficará ele em poder da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC); c) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; d) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 8.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 8.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: a) havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; b) caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil); c) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); d) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 9.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 9.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 9.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 10.
SUSPENSÃO 10.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 11.
DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 11.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 11.3.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito -
09/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/08/2021 05:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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