TJPR - 0011270-35.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 14:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/05/2024 14:01
Processo Reativado
-
10/05/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2024 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:08
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
30/04/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
12/01/2024 14:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2024 14:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2023 15:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/08/2023 12:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2023 12:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/05/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO BARBOZA
-
17/04/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/03/2023 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 21:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2023 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 21:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2023 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 21:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:52
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 15:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:56
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO BARBOZA
-
13/03/2023 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
19/02/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 18:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2023 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/02/2023 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/02/2023 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 07:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 07:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
13/12/2022 20:02
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/12/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 19:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 19:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 22:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 21:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 17:53
Distribuído por sorteio
-
11/05/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2022 15:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/05/2022 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO BARBOZA
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO BARBOZA
-
05/03/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:00
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:27
Recebidos os autos
-
10/02/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO BARBOZA
-
08/02/2022 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2022 01:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 15:19
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 20:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 17:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011270-35.2018.8.16.0045 Processo: 0011270-35.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): a coletividade Réu(s): FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO JÉSSICA ALINE VIEIRA VITOR HUGO BARBOZA Vistos, etc. 1.Encontrando-se devidamente formalizada as interposições do recurso pela defesa das rés JESSICA ALINE VIEIRA, FERNANDA APARECIDA CRISTINA PEQUENO (seq.339.1), recebo a apelação, nos seus legais e jurídicos efeitos. 2.Assim sendo, abra-se vista, pelo prazo de 8 (oito) dias, primeiramente as apelantes, para oferecer suas razões, e depois ao Apelado para contrarrazoar, pelo mesmo prazo, sob pena de subir o recurso sem a manifestação das partes. 3.Na sequência, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo. 4.Intimem-se.
Diligências necessárias. -
02/09/2021 21:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:00
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/09/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO BARBOZA
-
20/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:34
Recebidos os autos
-
18/08/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011270-35.2018.8.16.0045 Processo: 0011270-35.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 05/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): a coletividade Réu(s): FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO JÉSSICA ALINE VIEIRA VITOR HUGO BARBOZA Vistos e relatados estes autos, sob n°0011270-35.2018.8.16.0045, movida pela Justiça Pública em face de VITOR HUGO BARBOZA, brasileiro, portador do RG nº 13.59.696-2/PR, inscrito no CPF nº 106.838.955-3, natural de Iguaraçu/PR, nascido aos 26/01/1999, com 19 anos de idade, filho de Aparecida Marta Barboza, residente e domiciliado na Rua Rouxinol, nº 2064, Bloco 2, aptª 204, Jardim Aparecida, Arapongas/PR; FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO, brasileira, portadora do RG nº 13.838.955-3/PR, inscrita no CPF nº *64.***.*22-31, natural de Apucarana/PR, nascida aos 11/09/1994, com 23 anos de idade, filha de Aparecida Nelcy Fagundes e Walter de Almeida Pequeno, residente e domiciliada na Rua Avenida Mato Grosso, nº 852, Jardim Apucarana, na cidade e Comarcar de Apucarana/PR, e JÉSSICA ALINE VIEIRA, brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº 12.690.079-1/PR, inscrito no CPF nº *86.***.*30-10, nascida em 28/06/1991, com 27 anos de idade na data dos fatos, natural de Arapongas/PR, com 27 anos de idade na data dos fatos, filha de Neusa Pereira de Andrade e Cláudio Vieira, domiciliada na Rua Trovoada, nº 15, Jardim Coroados, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR.. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação contra VITOR HUGO BARBOZA, FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO e JÉSSICA ALINE VIEIRA, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos delituosos: FATO I: “Desde momento não precisado nos autos, mas de forma contínua e permanecente, até o dia 04 de agosto de 2018 (quando foi realizada a prisão em flagrante), em local não precisado nos autos, mas envolvendo os imóveis situados na Rua na Rua Trovoada, nº 15 (Apartamento 303), Jardim Coroados (FATO II), na Rua Curiango Claro, 574, Jardim Columbia III e IV e Rua Rouxinol 2064, Jardim Aparecida (FATO III), todos nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, os denunciados VITOR HUGO BARBOZA, FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO e JÉSSICA ALINE VIEIRA, todos com vontade e consciência livres, associaram-se de maneira permanecente, estável e duradora para a prática do tráfico de drogas. Conforme divisão de tarefas estabelecidas entre os denunciados, na implementação de seus objetivos associativos, dentre outras atividades, incumbia às denunciadas JÉSSICA e FERNANDA o controle contábil da venda e respectivo pagamento de substâncias entorpecentes negociadas pelo Grupo.
As mencionadas denunciadas exerciam essa função no imóvel localizado na Rua Trovoada, nº 15, Jardim Coroados, onde mantinham armamento e munição (FATO II) e um caderno com anotações referentes ao tráfico de substâncias entorpecentes (conforme termo de apreensão de fls. 18 e juntado às fls. 41 e 49 do Inquérito Policial). O apartamento encontrava-se na responsabilidade de JÉSSICA e FERNANDA, mas estava na ampla disposição do denunciado VITOR HUGO BARBOZA, que possuía uma cópia das chaves dele. Ao denunciado VITOR HUGO BARBOZA cabia o recebimento, a estocagem, fracionamento e preparação dos tóxicos ao repasse de terceiro o que consumava em sua residência na Rua Rouxinol 2064, Jardim Aparecida, bem como na oficina localizada na Rua Curiango Claro, 574, Jardim Columbia III e IV, onde, além de tóxicos, mantinha diversos petrechos voltados ao cumprimento destas, funções (facas para divisão, um saco de lixo plástico de cor preta e um rolo de fita transparente para as embalagens, conforme auto de apreensão de fls. 20 e 21), além de expressiva quantidade de entorpecentes bruto (conforme FATO III adiante). FATO II: “Desde momento não precisado nos autos, mas de forma contínua e permanecente, até o dia 04 de agosto de 2018 (quando foi realizada a prisão em flagrante), nos autos, mas de forma contínua e permanecente, até o dia 04 de agosto de 2018 (quando foi realizada a prisão em flagrante), na Rua Trovoada, nº 15, Jardim Coroadas, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, as denunciadas FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO e JÉSSICA ALINE VIERA, em união de desígnios, uma aderindo a conduta da outra, com vontade e consciência livres, mantinham sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (um) revólver marca HO, calibre 38, nº de série 19476 e 03 munições de calibre 38, em perfeitas condições de prestabilidade (laudo de exame de arma de fogo de fls. 57/60), tudo sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. FATO III: “No dia 04 de agosto de 2018, por volta das 18h10min, na Rua Curinga Claro, n. 574, Jardim Columbia III e IV, nesta cidade e Comarca, o denunciado VITOR HUGO BARBOZA, com vontade e consciência livres, trazia consigo 352 (trezentos e cinquenta e duas) gramas da substância entorpecente conhecida como CRACK e 42 (quarenta e duas) gramas da substância ‘benzoimetilecgonina’ popularmente conhecida como ‘COCAÍNA’, bem como, mantinha em depósito, na oficina localizada no mesmo endereço, outros 852 (oitocentos e cinquenta e duas) gramas da substância entorpecente conhecida como CRACK, 207 (duzentos e sete) gramas da substância ‘benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como ‘COCAÍNA’, além de em sua residência localizada na Rua Rouxinol 2064, J.
Aparecida, nesta cidade, mais 183 (cento e oitenta e três) gramas da substância popularmente conhecida como ‘MACONHA’ (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 20/21 e auto de constatação provisória de droga de fls. 23/28), substâncias essas que causam dependência física e psíquica, para entrega e consumo de terceiros, tudo sem autorização e em desacordo com determinação e regulamentar (Portaria nº 144/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC nº 143 de 17.03.2017). Consta dos autos que os policiais estavam em patrulhamento na Rua Curíangulo Claro, quando realizaram a abordagem do denunciado e encontraram no bolso da jaqueta dele a quantidade de 352 (trezentos e cinquenta e duas) gramas de crack e, dentro de sua calça, outras 42 (quarenta e duas), gramas de cocaína. Ato contínuo dirigiram-se a uma oficina, localizada nesse endereço onde localizaram no forro do local, a quantidade de 852 (oitocentos e cinquenta e duas) gramas de crack, 207 (duzentos e sete) gramas de cocaína, além de três facas utilizadas no fracionamento das substâncias, uma balança de precisão, um saco de lixo plástico de cor preta e um rolo de fita transparente (FATO III). Logo em seguida, a equipe policial se dirigiu à residência do denunciado, na Rua Rouxinol 2064, onde foram encontradas mais de 183 (cento e oitenta e três) gramas, de maconha e uma chave do apartamento das denunciadas JÉSSICA ALINE VIEIRA e FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO.
Em prosseguimento das diligências a equipe se deslocou até este último imóvel, onde foi localizado a arma em questão (FATO II), bem como as anotações referentes ao tráfico de substâncias entorpecentes. Diante de tais circunstâncias, os denunciados foram presos em flagrante”. Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento dos acusados VITOR HUGO BARBOZA, FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO e JÉSSICA ALINE VIEIRA nas sanções do artigo 35, da Lei 11.343/2006 (FATO I); FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO e JÉSSICA ALINE VIEIRA no artigo 12 da Lei 10826/03 (FATO II), e VITOR HUGO BARBOZA, FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO e JÉSSICA ALINE VIEIRA, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (FATO III), c/c artigo 29 e 69, ambos do Código Penal. Encartou-se laudo de perícia criminal nº: 50.808/2018 exame e pesquisa de cocaína/crack (na forma de pó) - (seq.165.2).
Oferecida a denúncia aos 12 de setembro de 2018 foram os réus notificados para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo (seq.61.1). Os acusados foram notificados e apresentaram resposta à acusação da seguinte forma: a) VITOR HUGO BARBOZA notificado (seq.93.1), apresentou defesa prévia (seq.74.1) por defensor constituído (73.2); b) JÉSSICA ALINE VIEIRA notificada (seq. 138.1), apresentou defesa prévia (seq.75.1) por defensor constituído; c) FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO notificada (seq.79.2), apresentou defesa prévia (seq.232.1), por defensor nomeado (seq.217.1).
A denúncia fora recebida em 09 de outubro de 2018 em relação ao acusado VITOR e JÉSSICA, e recebida no dia 12 de julho de 2019 (seq.100.1).
Constando o lapso de ter deixado de constar o nome da ré, conforme decisão acostada no seq. 217.1.
Em relação a acusada FERNANDA, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 233.1).
Os réus foram devidamente citados.
Ao longo da instrução foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pela acusação/defesa, seguindo-se o interrogatório dos réus (seqs.166.2/3 e 186.2/5).
Encartados os antecedentes criminais dos acusados (seqs.260.1; 261.1 e 262.1).
Seguiram-se as alegações finais pelas partes, pugnando o Ministério Público que seja julgada procedente a inicial acusatória (seq.265.1).
A defesa da ré FERNANDA requereu sua absolvição em relação ao tráfico por ausência de provas, além a não configuração da associação do tráfico, e pelo reconhecimento da confissão espontânea quanto ao delito 12 da lei 10.826/03 (seq. 273.1).
A defesa dos réus VITOR E JESSICA aduziu: absolvição quanto ao delito previsto no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06 ante a ausência de provas ou, alternativamente, pela aplicação da pena mínimo legal, com atenuantes cabíveis, inclusive incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e a possibilidade de recorrerem em liberdade (seq. 279.1 e 306).
Voltaram os autos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração.
Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade.
Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação dos acusados VITOR HUGO BARBOZA, FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO e JÉSSICA ALINE VIEIRA, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência dos fatos narrados e sua autoria, restando,
por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade.
Vértice outro, absolvição quanto a ré FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO (fato 02) é medida que se impõe.
Senão vejamos. Fato 01 e 03 MATERIALIDADE e AUTORIA A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fatos I e III) imputados aos acusados restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq.1.1 e seguintes), auto de exibição e apreensão (seq.1.4), auto de constatação provisória de droga (seq.1.5), e, notadamente, pelo laudo de exame pericial toxicológico definitivo (seq.165.2), que atestou tratarem os materiais apreendidos de “cocaína e maconha".
Ainda, além dos vestígios da ocorrência da prática delitiva, a materialidade dos fatos narrados na denúncia veio à toda evidência demonstrada pelo conjunto da prova oral colhida, em especial pelos relatos dos guardas municipais LUIZ HENRIQUE MICHELETTI e HIAGO JÚNIOR DA LUZ, que em versões essencialmente unânimes, confirmaram a apreensão de droga nas circunstâncias tratadas na denúncia. AUTORIA Da mesma forma como clara vem a materialidade dos delitos perpetrados, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre o(s) acusado(s), vindo de toda isolada do conjunto probatório produzido a negativa sustentada pelos réus.
Com efeito, o réu VITOR HUGO BARBOSA, de início afirmou que não conhece as codenunciadas.
Disse que conhecia apenas uma delas de vista, por ser moradora do condomínio.
Alegou que a oficina, local onde foi localizada a mochila não lhe pertence, bem como a droga lá apreendida também não lhe pertencia.
Aduziu que somente o que fora com ele encontrado e o que fora localizado em sua residência era de sua propriedade e que ia encaminhá-las ao município de Astorga.
Esclareceu que enquanto dois guardas municipais ficaram com ele na viatura, outros dois subiram até o apartamento e se deslocaram até a residência de Jéssica, sendo que um dos agentes afirmou para ele que logo ele tomaria conhecimento o motivo dos outros dois agentes terem ido até o apartamento pertencente à Jéssica.
Disse que a chave encontrada em sua residência abre todos os apartamentos.
JÉSSICA ALINE VIEIRA negou participação na prática delitiva.
Relatou que no dia da abordagem estava no apartamento onde reside Fernanda e o amigo dela, chamado Mateus; que havia ido até lá visitar Fernanda e levar leite; que os guardas entraram no local com a permissão dela; que a chave do apartamento estava sumido há alguns dias; que conheceu Fernanda na cadeia, quando ambas estavam presas na cidade de Apucarana, pelo crime de tráfico de entorpecentes; que conhece Vitor Hugo Apenas de vista; que Fernanda mudou-se para Arapongas para trabalhar com vendas, tendo a interroganda alugado o apartamento em seu nome para ajudar a amiga, para que ela e Mateus dividissem as despesas.
Afirmou que não havia nenhuma droga no apartamento, apenas arma de fogo, não tendo ela conhecimento do caderno de anotações.
Disse que sumiu de sua bolsa no dia da abordagem no apartamento o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), acrescentando que a chave que estava na delegacia sumiu da casa de Fernanda, e não foi achada com Vitor Hugo.
FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO também negou participação.
Disse que só conhece Vitor Hugo de vista por ser ele morador do mesmo condomínio dela.
Afirma que no dia dos fatos Jessica foi até lá para levar leite, quando os guardas municipais adentraram, tendo ela própria franqueado a entrada deles.
Relata que em buscas pelo local foi encontrada a arma de fogo, cuja propriedade assumiu; que a chave do apartamento estava desaparecida há alguns dias.
As insubsistentes e contraditórias alegações dos réus foram fulminadas pelas declarações dos guardas municipais que atenderam ocorrência, apresentadas de forma coerente, corroborando a peça acusatória.
Os guardas municipais LUIZ HENRIQUE MICHELETTI e HIAGO JÚNIOR DA LUZ relataram em juízo, que receberam informações que um indivíduo moreno conduzia uma motocicleta nas proximidades do endereço tratada no denúncia, e que por lá teria realizado a entrega de drogas a terceiro.
Ao avistaram um rapaz com as mesmas características, optaram por abordá-lo, tendo o indivíduo conseguido fugir ao notar a aproximação da viatura, vindo a nesta ocasião dispensar uma mochila.
Mais adiante abordado, contudo, e então revistado, encontraram na cueca dele aproximadamente duzentos e cinquenta gramas de ‘crack’ e cinquenta gramas de ‘cocaína’; diligenciado no local onde ele o abordado teria entregado droga momentos antes, encontraram uma mochila com quase um quilograma de ‘crack’, trezentos gramas de ‘cocaína’, tudo embalado da mesma forma que a droga encontrada com Vitor Hugo, e uma balança de precisão.
Diante das circunstancias a equipe o indagou se havia mais substancias entorpecentes; que Vitor então contou que havia mais cento e oitenta gramas de maconha para seu consumo em sua casa; que em sua residência localizaram, no guarda-roupas dele, um tablete de maconha.
Ainda no local também encontraram uma chave, tendo o denunciado relatado que era do apartamento de uma amiga.
Os agentes então desconfiaram da ligação entre o réu VITOR e a pessoa de JÉSSICA e, sabedores da localização do apartamento dela, dirigiram-se para lá; que já na porta do apartamento, chamaram por Jéssica, que não atendeu; que valendo-se da chave encontrada na casa de Vitor, abriram então a porta, encontrando as denunciadas Jéssica e Fernanda no interior do domicílio.
Em buscas no local, encontraram um revólver de calibre 38 (trinta e oito) municiado, bem como diversas anotações de traficância, contendo, inclusive nomes conhecidos no meio policial.
Dos depoimentos integradores trazidos pelos guardas tem-se como certo que não somente os entorpecentes encontrados com VITOR mas também aqueles encontrados na mochila, instantes depois, igualmente lhe pertenciam.
A mesma forma de acondicionamento de ambos os lotes converge a esse entendimento, assim como se entende pela coincidência de características físicas encontradas entre o réu o indivíduo alvo das denúncias anônimas à Guarda, justamente a partir das quais fora possível a identificação, localização e prisão de VITOR.
Inegável assim a autoria ao réu imputada, quanto às substâncias entorpecentes todas tratadas na denúncia.
No mesmo viés, o depoimento trazido pelos guardas evidencia uma ponte segura a vincular a conduta do réu VITOR às rés JÉSSICA e FERNANDA.
Ora, em seu poder VITOR mantinha uma chave do apartamento de JÉSSICA, localizado no mesmo condomínio, e contra ela já pesavam suspeitas do exercício da traficância.
Nessa linha de raciocínio, tem-se que no referido apartamento, acessado com a chave antes encontrada, em continuidade às diligências iniciais apreenderam um caderno com anotações sugestivas do comércio ilícito de drogas, além de uma arma de fogo, artefato comumente encontrado no cenário de tráfico de drogas.
A vã escusa de Jéssica em tentar fazer crer que ali não residia (embora os guardas conhecem o local como seu endereço, embora ela ali estivesse quando da abordagem e ainda embora em seu nome estivesse o contrato de locação), em realidade confirma o relato dos guardas e sua participação no esquema de tráfico armado pelos réus.
Aliás, bem delineado restou nos autos que o apartamento em tela tinha como principal objetivo servir de base para as negociações criminosas dos agentes, inclusive não se vendo nos autos outra justificativa para FERNANDA estar residindo também ali.
Assim, para além da autoria de JÉSSICA, a autoria de FERNANDA é igualmente certa, que sem comprovação de vínculos outros com este município e comarca e sendo ela oriunda de Apucarana, vinha do tráfico de drogas fazendo seu meio de vida.
Não se pode aliás olvidar-se que ambas as acusadas não eram principiantes na prática do tráfico de drogas, já ostentando condenações criminais pretéritas por esse motivo, inclusive tendo nascido desse universo o conhecimento e a amizade entre ambas, conforme por Jèssica esclarecido em seu interrogatório.
Claros e precisos foram pois os depoimentos de LUIZ HENRIQUE MICHELETTI e HIAGO JÚNIOR DA LUZ, não se podendo deles subtrair valia ao simples argumento de serem integrantes da Guarda Municipal, máxime por apresentarem-se harmônicos entre si e virem em consonância com os demais elementos de prova indicados.
Por fim, observo que os depoimentos prestados pelos guardas municipais se revestem de credibilidade e eficácia probatória, que restaria comprometida apenas quando não apoiados nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, não sendo estes o caso dos autos.
Ademais, os guardas municipais foram convergentes entre si e quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito apreendido.
Nessa linha já decidiu este e.
Tribunal de Justiça: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 1.630.457-1, DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA APELANTE: ERIAN RIBAS KRAMER APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: JUIZ ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS (SUBS.
DES.CELSO JAIR MAINARDI) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
RÉU CONFESSO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO, HARMÔNICO E APTO A EMBASAR E MANTER A CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA LIMITADA AO DECRETO DE PERDIMENTO DE BENS E VALORES EM FAVOR DA UNIÃO.[...].
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1630457-1 - Guarapuava - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 04.05.2017).
Cabe por fim registrar que o teor do depoimento trazido pela testemunha arrolada pela defesa de VITOR não tem o condão de desconstituir a prova regularmente produzida em desfavor do acusado, já que tão somente indicativo da condição de usuário a qual se submetia, não excludente, conforme exposição fundamentada supra, da atividade de traficância.
Veja-se: EDILZA BATISTA ROSA ouvida na condição de informante já que tia do réu VITOR, relatou em juízo que o réu é muito bom, e, que não estaria envolvido com a criminalidade, mas, que acredita que ele estaria trabalhando para alguém.
Disse que seu sobrinho, estava desempregado e necessitando de dinheiro.
Alegou, ainda que nunca viu ele na companhia de Jéssica, bem como apenas a conhecida de vista.
Por fim, acrescentou que a chave de um apartamento do condomínio não abre os demais. Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que as condutas praticadas pelos agentes VITOR HUGO BARBOZA, FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO e JÉSSICA ALINE VIEIRA preenchem todas as elementares dos tipos penais previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11343/2006, restando demonstrado que os acusados de forma permanente, com animus associativo, mantinham em depósito e transportavam a substância consistente em “MACONHA e COCAÍNA” para fins de fornecimento a terceiros.
Destaco que os entorpecentes encontrados destinavam-se mesmo ao tráfico ilícito, o que se pode afirmar com segurança não apenas a partir dos relatos dos guardas ouvidas, que informaram sobre as denúncias de tráfico por populares que conduziram à apreensão da droga, mas também tendo em vista a grande quantidade de droga apreendidas no dois endereços tratados na denúncia, bem como a existência de mais de um tipo de substância entorpecente.
Ressalvo que não de descarta também a condição de usuário apresentada pelo réu VITOR, sendo figura bastante comum a do usuário que por variadas circunstâncias passa também a praticar o tráfico, inexistindo portanto incompatibilidade na coexistência de ambas as situações.
E não se diga aqui que não caracterizado o delito de tráfico por ausência de prova de atos de mercancia, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas.
Por oportuno, destaco ainda que para a modalidade da traficância não se exige invariavelmente prova flagrancial do comércio, bastando que o agente seja surpreendido guardando ou tendo consigo a substância e que os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa.
O mesmo se diga quanto ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (fato 02), isso porque vislumbrou-se que não existia mera convergência ocasional de vontades entre as rés JESSICA e FERNANDA que disponibilizava a residência para a droga ser armazenada e escondida, enquanto VITOR comercializava, ou seja, estavam de tal forma associados entre si, de modo que cada qual apoiava e auxiliava a conduta do outro, para o mesmo fim criminoso, o de entregar a consumo substância entorpecente e que determina dependência química e física, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Certa a estabilidade, permanência e organização dos acusados, que agiam de modo coeso, numa conjugação de esforços para o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes.
Assim sendo, tenho por suficientemente demonstrada a atividade mercantil desenvolvida pelo agentes. FATO 02 Materialidade A materialidade da infração penal vem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq.1.1 e seguintes), auto de exibição e apreensão (seq.1.4), e laudo de exame de arma de fogo e munição (seq. 59.3)".
Registre-se que a arma não era registrada e as acusadas não possuíam autorização para possuir/portar revólver, calibre 38, marca HO n. de série 19476 e munições. AUTORIA Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre ambas as rés.
Ora, consoante alinhavado nas linhas acima, o endereço da apreensão era ocupado tanto por Jéssica quanto por FERNANDA, e claramente vinha sendo utilizado como posto base para as operações inerentes ao tráfico de drogas por elas gerido à época.
A arma de fogo encontrada obviamente lhes servia a este fim, sendo figura criminal assessória comumente atrelada ao tráfico.
Há quanto a acusada FERNANDA confissão de autoria, vindo a autoria de JÉSSICA comprovada pelo conjunto de elementos de convicção transcritos nas linhas acima, que fazem prova segura de ser igualmente ocupante do imóvel onde deu-se a apreensão e igualmente operadora do tráfico de drogas ali desenvolvido.
A negativa de JÉSSICA quanto a ter vínculos com o local é também quanto a este crime vã mecanismo de livrar-se do alcance da lei penal.
E obviamente, no mesmo norte, negar FERNANDA a participação de JÉSSICA nesse crime convém às suas defesas, como forma de tentar desconfigurar a associação criminosa a elas atribuída.
Ademais, inexistindo a comprovação de que os guardas municipais envolvidos no flagrante tenham o interesse de prejudicar as rés, o testemunho é considerado prova de reconhecida idoneidade, merecendo credibilidade, colhida sob o crivo do contraditório e não enfrentando dúvida razoável.
Nessa esteira: É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014). Tipicidade Sendo certas portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelas agentes JÉSSICA e FERNANDA preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003, restando demonstrado que mantinham sob sua guarda revólver, calibre 38, marca HO n. de série 19476 e munições, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
O delito em questão constitue infração de mera conduta, que se perfaz pela simples conduta de possuir sem autorização em desacordo com a determinação legal, não sendo necessário, sob a ótica da tipicidade, resultar em um efeito externo para sua configuração.
O Estatuto de desarmamento tem como objetivo de proteção à incolumidade pública ou segurança coletiva.
Os crimes tipificados pela Lei 10826/03 não são crimes de lesão, pois não protegem a vida, mas sim o perigo.
Segundo Gilberto Thums [1]“ de perigo abstrato, presumido, portanto.
As condutas típicas exigem o mero comportamento do agente, sem resultado naturalístico, isto é, sem criar uma efetiva situação de perigo par ao bem jurídico.” Sobre o tema, vide precedente do STJ: LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE.
Malgrado os relevantes fundamentos esposados na impetração, este Tribunal já firmou o entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições, mesmo configurando hipótese de perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma, constitui conduta típica. "O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.
Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.
Precedentes. " (STF, HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/08/2010).
Ordem denegada. (HC 174.156/ RJ, relator Ministra lautita Vaz, quinta turma, julgado em 17/03/2011). Saliente-se que o delito em questão constitui infração de mera conduta, que se perfaz pela simples conduta de guardar, sem autorização em desacordo com a determinação legal, não sendo necessário, sob a ótica da tipicidade, resultar em um efeito externo para sua configuração.
Assim, é típica a conduta imputada às acusadas, concernente à posse irregular de armamento bélico e munições. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática dos delitos de associação e tráfico de substância entorpecente, bem como posse de arma de fogo, praticados de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta, ainda que alegação em sentido diverso. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para: condenar os réus FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO, JÉSSICA ALINE VIEIRA e VITOR HUGO BARBOZA nas sanções do artigo 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 c/c artigo 69, do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas do processo; b) condenar as rés JÉSSICA ALINE VIEIRA e FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO, nas sanções do artigo 12 da Lei 10826/03, bem assim ao pagamento das custas do processo 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena dos condenados 1)VITOR HUGO BARBOSA Fato I PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão contida na seq.262.1.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[2] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima.
Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena no mínimo legal, fixando a pena-base em 03 anos de reclusão e 700 dias multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes atenuantes.
De outro vértice, milita em favor do réu a atenuante prevista no artigo 65, incisos I (menoridade), do Código Penal.
Deixo contudo de reduzir a pena anteriormente estabelecida, à luz da Súmula 231[3] do STJ.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 03 anos de reclusão e 700 dias multa.
Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser a ré reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV).
Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que a ré não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: A)INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS - proibição de frequentar bares, botecos e assemelhados ou locais voltados ao consumo ou difusão de drogas, pelo mesmo período da condenação; B) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor equivalente a 3 (TRÊS) salários mínimos, em favor do Conselho da Comunidade de Arapongas/PR.
Incabível, da mesma forma, a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. Fato III PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
O réu não ostenta antecedentes criminais[4], conforme certidão contida na seq.262.1.
Inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade da ré.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima.
Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a quantidade da substância da droga apreendida, a registro inexistir destaque a ser aferido.
No que se refere à natureza da droga apreendida, “cocaína”, esta dentre as drogas existentes hodiernamente, uma das que possui maior potencial lesivo à saúde de seu usuário, levando a um vício sumário, entendo ser o caso de aumento de pena nesta fase.
Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e 550 dias-multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem agravantes.
De outro vértice, milita em favor do réu a atenuante prevista no artigo 65, incisos I (menoridade), do Código Penal, circunstância atenuante pela qual reconduzo a pena ao mínimo de 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas de aumento.
Deixo de aplicar a redução prevista no § 4º do art. 33 da lei 11343/06, notadamente porque restou condenado pelo crime de associação ao tráfico, o que não recomenda e impede à concessão do benefício do tráfico privilegiado.
Na linha da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O simples reconhecimento da associação para a traficância impossibilita a aplicação da causa especial de redução da pena e dispensa eventuais debates a respeito dos demais requisitos ou da medida mais vantajosa ao condenado.” (HC 253692/SP – Ministra Alderita Ramos de Oliveira – 6ª Turma – DJe 12/03/2013).
Grifos apostos Sobre o tem já decidiu este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME Nº 0002691-70.2017.8.16.0098, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACAREZINHO APELANTES: FRANCIELE APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA E ALAN JUNIOR DE PAULA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, E ART. 35, “CAPUT”, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – NÃO CABIMENTO – ESTABILIDADE E VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA AMPLAMENTE DEMONSTRADOS ENTRE OS APELANTES – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA REDUTORA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006,[...] DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA AO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002691-70.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 28.09.2018) PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 05(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA.
Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal.
REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º, ‘b’, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO.
Considerando a pena imposta deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material: aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas.
Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica a ré condenada ao cumprimento da pena DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (HUM MIL E DUZENTOS DIAS MULTA, cada qual no valor já determinando, em regime SEMIABERTO.
Considerando a pena imposta deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. 2) FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO Fato I PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. A ré ostenta antecedentes criminais, conforme certidão contida na seq.260.1.
Considerando que a apenada possui condenação nos autos nº 0023164-45.2017.8.16.0044 por fato anterior (13.12.2017) ao julgado, porém com trânsito em julgado posterior 14.12.2018.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[5] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima.
Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena acima do mínimo legal, fixando a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias multa.
ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes atenuantes.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há.
PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 03 ANOS e 06 MESES DE RECLUSAO e 816 dias multa.
Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal.
REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser a ré reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV).
Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que a ré não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: A)INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS - proibição de frequentar bares, botecos e assemelhados ou locais voltados ao consumo ou difusão de drogas, pelo mesmo período da condenação; B) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor equivalente a 3 (TRÊS) salários mínimos, em favor do Conselho da Comunidade de Arapongas/PR.
Incabível, da mesma forma, a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. Fato III PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime.
A ré ostenta antecedentes criminais, conforme certidão contida na seq.260.1.
Considerando que a apenada possui condenação nos autos nº 0023164-45.2017.8.16.0044 por fato anterior (13.12.2017) ao julgado, porém com trânsito em julgado posterior 14.12.2018.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[6] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a quantidade da substância da droga apreendida, a registro inexistir destaque a ser aferido.
No que se refere à natureza da droga apreendida, “cocaína”, esta dentre as drogas existentes hodiernamente, uma das que possui maior potencial lesivo à saúde de seu usuário, levando a um vício sumário, entendo ser o caso de aumento de pena nesta fase.
Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas de aumento de pena.
Deixo igualmente de aplicar a redução prevista no § 4º do art. 33 da lei 11343/06, nos mesmos moldes decididos quanto ao réu VITOR.
PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 06(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS MULTA, cada qual no mesmo valor já estipulado.
REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º, ‘b’, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Considerando a pena imposta deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. FATO II PENA BASE: A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie, pelo que consta dos autos, principalmente por se tratar de crime de mera conduta, cuja ação nuclear não gera, efetivamente, dano efetivo.
A ré ostenta antecedentes criminais, conforme já considerado.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ.
O motivo do delito não gera efeitos negativos nesta dosimetria.
As circunstâncias foram as normais à espécie.
No concernente às consequências, também não se mostram aptas a gerar efeitos nesta dosimetria por tratar-se de crime de mera conduta.
Não há o que se falar em comportamento da vítima tendo em vista a natureza do ilícito em questão.
Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base acima mínimo legal, fixando-a em 01 ANO E 02 MESES DETENÇÃO E 11 DIAS MULTA. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há agravantes, mas a ré e confessa, em seu favor vindo pois circunstância atenuante prevista no art.65, inciso III, alínea ‘d’, do CP (confissão espontânea), razão pela qual reduzo sua pena, reconduzindo-a para 01 ano de detenção e 10 dias multa.
CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem.
PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento da pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (Dez) DIAS MULTA.
Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal.
Tendo em vista as regras estabelecidas pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal, a pena aplicada bem como a análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal do mesmo Diploma Legal, e sendo a ré multirreincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO.
Considerando a quantidade de pena imposta, incabível sua substituição ou suspensão (art. 44, incisos I e III, e art. 77, ambos do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material: aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas.
Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena DE 09 (NOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 1486 (HUM MIL quatrocentos e oitenta e seis) DIAS MULTA, cada qual no valor já estabelecido.
REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 2º, ‘b’, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO.
Considerando a pena imposta deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. 3)JÉSSICA ALINE VIEIRA Fato I PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal à espécie de crime. A ré não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão contida na seq.261.1.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[7] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena acima no mínimo legal, fixando a pena-base em 03 anos de reclusão e 700 dias multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes atenuantes.
De outro vértice, presente a circunstância agravante prevista no art.61, inciso I, do CP (reincidência), considerando condenação definitiva nos autos 0005827-16.2012.8.16.0045, transitada em julgado em 24/04/2015, n. 0000218-92.2015.8.16.0030, transitada em julgado em 29/11/2017 e 0009011-43.2013.8.16.0045, transitada em julgado 19/05/2016, razão pela qual agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 03 ANOS e 06 meses RECLUSAO e 715 dias multa.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem.
PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 03 ANOS e 06 meses RECLUSAO e 715 dias multa.
Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Tendo em vista as regras estabelecidas pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal, a pena aplicada bem como a análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal do mesmo Diploma Legal, e sendo a ré multirreincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO.
Considerando a REINCIDÊNCIA verificada, incabível sua substituição ou suspensão (art. 44, incisos I e III, e art. 77, ambos do CP. FATO II PENA BASE: A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie, pelo que consta dos autos, principalmente por se tratar de crime de mera conduta, cuja ação nuclear não gera, efetivamente, dano efetivo.
A ré não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão contida na seq.261.1.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ.
O motivo do delito não gera efeitos negativos nesta dosimetria.
As circunstâncias foram as normais à espécie.
No concernente às consequências, também não se mostram aptas a gerar efeitos nesta dosimetria por tratar-se de crime de mera conduta.
Não há o que se falar em comportamento da vítima tendo em vista a natureza do ilícito em questão.
Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 01 ANO de DETENÇÃO E 1o DIAS MULTA.
AGRAVANTES E ATENUANTES: Ausente atenuantes.
Presente circunstância agravante prevista no art.61, I, do CP (reincidência), considerando condenações lançadas nos autos n. 0005827-16.2012.8.16.0045, transitada em julgado em 24/04/2015, n. 0000218-92.2015.8.16.0030, transitada em julgado em 29/11/2017 e 0009011-43.2013.8.16.0045, transita em julgado 19/05/2016, razão pela qual agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 01 ano e 02 meses de detenção e 11 dias multa. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem. PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento da pena de 01 ano e 02 meses de detenção e 11 dias multa, cada qual no mesmo valor já estipulado.
Tendo em vista as regras estabelecidas pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal, a pena aplicada bem como a análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal do mesmo Diploma Legal, sendo a ré multirreincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO, tratando-se de pena de detenção.
Incabível sua substituição ou suspensão (art. 44, incisos I e III, e art. 77, ambos do CP, conforme já considerado. Fato III PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
A ré não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão contida na seq.261.1.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima.
Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a quantidade da substância da droga apreendida, a registro inexistir destaque a ser aferido.
No que se refere à natureza da droga apreendida, “cocaína”, esta dentre as drogas existentes hodiernamente, uma das que possui maior potencial lesivo à saúde de seu usuário, levando a um vício sumário, entendo ser o caso de aumento de pena nesta fase.
Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes atenuantes.
De outro vértice, presente a circunstância agravante prevista no art.61, inciso I, do CP (reincidência), considerando condenação definitiva nos autos n. 0005827-16.2012.8.16.0045, transitada em julgado em 24/04/2015, n. 0000218-92.2015.8.16.0030, transitada em julgado em 29/11/2017 e 0009011-43.2013.8.16.0045, transitada em julgado 19/05/2016, razão pela qual agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 07 ANOS DE RECLUSAO e 700 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas de aumento de pena.
Deixo de aplicar a redução prevista no § 4º do art. 33 da lei 11343/06, conforme já exposto quanto aos demais condenados. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 07 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS MULTA.
Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal.
REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser a ré multirreincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO.
Considerando a reincidência verificada em desfavor do condenado, e estendendo-as como contraindicadas e insuficientes no caso em apreço, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material: aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas.
Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena DE 10 (dez) ANOS E 06 (seis) MESES DE RECLUSÃO E 1426 (HUM MIL quatrocentos e vinte e seis) DIAS MULTA, e 1 ano e 02 meses de detenção.
REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser a ré multirreincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO.
Considerando a reincidência verificada em desfavor do condenado, e estendendo-as como contraindicadas e insuficientes no caso em apreço, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício por quaisquer dos réus. SITUAÇÃO PRISIONAL DOS RÉUS Considerando que em liberdade se encontravam os réus durante o processamento do feito e tendo em vista ainda o regime de pena imposto, concedo aos apenados o direito de recorrerem da sentença em liberdade. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), ante a inexistência de elementos probatórios e ausência de discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução, o que impossibilita delinear a quantia indenizatória[8]. DROGA APREENDIDA: Com esteio no artigo 32, § 1°, da nova Lei de Tóxicos, determino a incineração das drogas apreendida, mantendo a quantidade mínima suficiente para preservação da prova. DA DESTINAÇÃO DA MUNIÇÃO APREENDIDAS Consoante preceituado no art. 25 do Estatuto do Desarmamento, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, a arma de fogo e munições apreendidas, não registrada (e que não se amolde no disposto nos itens do CN), bem como projéteis encontrados, deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, para destruição, porquanto não mais interessantes à persecução penal, nem tampouco cabível hipótese prevista no artigo 120 do CPP.
RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: Quanto aos valores apreendido quando dos fatos, evidenciando-se proveniência do tráfico, e tendo em vista que demonstrativo algum, ou mesmo alegação, foram feitos quanto à origem lícita do bem, com esteio nos artigos 62 e 63 e seguintes, todos da Lei 11.343/2006, c.c artigo 91, II, “b” do CP, determino seu perdimento em favor da União.
Quanto as facas, rolo de fita adesiva, saco de lixo plástico, balança de precisão, determino a sua destruição, eis que não possui valor econômico relevante para o Estado.
Considerando utilizados nas práticas delitivas objetos da presente ação conforme fundamentação lançada na presente, determino o perdimento dos aparelhos eletrônicos apreendidos, e sua subsequente destinação a Projetos sociais em desenvolvimento neste Estado.
Decreto ainda o perdimento da motocicleta apreendida nos autos, considerando instrumento do crime do tráfico de drogas.
Autorizo restituição do celular ainda apreendido ao proprietário, mediante prova de propriedade, inexistindo demonstrativo de que tenha sido instrumento, produto ou proveito do crime em tela.
Fica desde já determinando o perdimento do bem acaso ausente comparecimento do interessado no prazo de trinta dias. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] Estatuto do Desarmamento – Fronteiras ente a racionalidade e a razoabilidade.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p.28. [2] Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [3] STJ Súmula nº 231 - Circunstâncias Atenuantes - Redução da Pena - Mínimo Legal.
A incidência da ci -
11/08/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 19:00
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 15:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2021 15:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2021 15:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2021 15:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2021 15:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/08/2021 11:02
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:02
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 16:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2021 15:27
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:28
Juntada de LAUDO
-
08/02/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:23
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 20:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:21
Expedição de Mandado
-
31/07/2020 14:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/04/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2019 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 18:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA ALINE VIEIRA
-
22/10/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO BARBOZA
-
19/10/2019 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:34
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 19:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 19:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2019 19:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2019 19:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/09/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 13:11
Juntada de LAUDO
-
09/08/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA ALINE VIEIRA
-
27/07/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VITOR HUGO BARBOZA
-
23/07/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2019 10:56
Recebidos os autos
-
23/07/2019 08:38
Recebidos os autos
-
23/07/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2019 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/07/2019 18:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
22/07/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2019 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/07/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/07/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/07/2019 08:51
Recebidos os autos
-
11/07/2019 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/07/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
10/07/2019 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/07/2019 17:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 13:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
07/02/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA ALINE VIEIRA
-
03/02/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 16:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/01/2019 15:16
Recebidos os autos
-
23/01/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/12/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2018 16:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 14:14
Recebidos os autos
-
11/12/2018 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 20:49
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
29/11/2018 18:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/11/2018 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/11/2018 16:58
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/11/2018 16:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 16:31
Recebidos os autos
-
27/11/2018 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2018 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2018 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/11/2018 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2018 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2018 15:02
Recebidos os autos
-
20/11/2018 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2018 00:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/11/2018 21:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/11/2018 16:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/11/2018 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/11/2018 16:28
Expedição de Mandado
-
14/11/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/11/2018 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2018 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2018 09:53
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/11/2018 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/11/2018 16:18
Juntada de LAUDO
-
01/11/2018 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/10/2018 18:59
Expedição de Mandado
-
29/10/2018 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 15:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2018 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2018 13:32
Recebidos os autos
-
26/10/2018 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2018 20:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2018 17:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2018 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2018 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2018 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2018 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2018 13:38
Recebidos os autos
-
24/10/2018 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2018 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2018 12:53
Expedição de Mandado
-
24/10/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SILENE ZANETTI DOS REIS LOPES RODRIGUES
-
24/10/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SILENE ZANETTI DOS REIS LOPES RODRIGUES
-
22/10/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2018 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2018 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/10/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 18:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/10/2018 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA CRISTINA APARECIDA PEQUENO
-
17/10/2018 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA ALINE VIEIRA
-
15/10/2018 18:06
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
15/10/2018 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2018 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2018 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2018 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2018 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 09:16
Recebidos os autos
-
11/10/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 09:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/10/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2018 18:36
Expedição de Mandado
-
09/10/2018 18:23
Expedição de Mandado
-
09/10/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/10/2018 18:14
Expedição de Mandado
-
09/10/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/10/2018 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
09/10/2018 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 17:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2018 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/10/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA ALINE VIEIRA
-
04/10/2018 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 16:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2018 14:07
Recebidos os autos
-
01/10/2018 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2018 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2018 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2018 21:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2018 21:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 18:09
Expedição de Mandado
-
28/09/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 16:56
Recebidos os autos
-
28/09/2018 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2018 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/09/2018 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/09/2018 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/09/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 11:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2018 11:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2018 19:02
Expedição de Mandado
-
17/09/2018 19:00
Expedição de Mandado
-
17/09/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 12:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/09/2018 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/09/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 13:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
14/09/2018 13:36
Recebidos os autos
-
14/09/2018 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2018 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2018 16:49
Recebidos os autos
-
13/09/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 17:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/09/2018 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2018 13:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2018 13:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2018 13:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2018 13:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2018 12:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2018 12:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2018 12:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2018 12:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/09/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/08/2018 00:01
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
17/08/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/08/2018 16:53
APENSADO AO PROCESSO 0011668-79.2018.8.16.0045
-
14/08/2018 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/08/2018 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/08/2018 12:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/08/2018 12:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/08/2018 17:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/08/2018 17:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/08/2018 16:42
APENSADO AO PROCESSO 0011476-49.2018.8.16.0045
-
09/08/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/08/2018 17:42
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
07/08/2018 19:26
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
07/08/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/08/2018 17:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/08/2018 10:49
Recebidos os autos
-
07/08/2018 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/08/2018 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2018 19:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/08/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 15:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 14:32
Recebidos os autos
-
06/08/2018 14:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/08/2018 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2018 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2018 08:08
Recebidos os autos
-
06/08/2018 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 23:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2018 20:52
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/08/2018 18:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2018 16:56
Recebidos os autos
-
05/08/2018 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2018 14:21
Recebidos os autos
-
05/08/2018 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2018 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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