TJPR - 0002222-89.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/10/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/09/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/06/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/05/2022 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/03/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/11/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0002222-89.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.546,56 Autor(s): IVONE SOARES DA SILVA Réu(s): BANCO CETELEM S.A. DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais ajuizada por IVONE SOARES DA SILVA em face do BANCO CETELEM S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte paga pelo INSS, conforme benefício nº. 1364045769.
Assevera que após emitir extrato do seu benefício, teve conhecimento sobre a consignação de empréstimo decorrente do contrato nº. 22-848695143, datado de 10/2020, no valor de R$ 4.542,74 (quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos).
Menciona que, até a data do extrato, 3 (três) parcelas foram descontadas de seu benefício.
Sustenta se tratar de contratação fraudulenta e que não houve autorização para consignação do pagamento em seu benefício, conforme instrução normativa do INSS.
Solicitou o benefício da gratuidade da justiça e, ao final, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos feitos em seu benefício, bem como a condenação da parte ré a restituir em dobro a quantia descontada, no importe de R$ 546,56 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Requereu, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (mov. 01).
Recebida a petição inicial à mov. 6.1.
O réu foi citado (mov. 15.1), tendo apresentado resposta na forma de contestação (mov. 18.1).
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu decadência da pretensão autoral, com força no art. 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, arguiu que a parte autora não possui interesse de agir, alegando que o advogado que a patrocina descumpriu o Termo de Cooperação firmado em 14/12/2016 com o Ministério Público Federal, nos autos 0800735-38.2016.8.12.0031, por meio do qual se comprometeu a registrar em vídeo toda a negociação proposta com as comunidades indígenas; registrar em vídeo todo e qualquer valor recebido em demandas judiciais; e disponibilizar os vídeos à justiça sempre que forem intimados.
Requereu a intimação dos patronos da causa para que colacionem aos autos o vídeo de registro da negociação com a parte autora para verificação da legitimidade ativa.
No mérito, afirmou que a cliente contratou a operação nº. 22-848695143/20 em 20/10/2020, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos).
Alega que, na mesma data, liberou para a autora o valor de R$ 318,08 (trezentos e dezoito reais e oito centavos) através de TED ao banco que esta informou, sendo que a quantia de R$ 4.224,66 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) foi utilizada para pagamento do contrato objeto de refinanciamento.
Afirma não ter atuado ilicitamente e que a contratação na modalidade digital é válida e assegurada nos arts. 104, inciso III e 107, ambos do Código Civil.
Sustentou ser incabível a restituição de qualquer valor, seja na forma simples ou em dobro.
Rebateu a alegação de dano moral.
Asseverou que, caso seja reconhecida a nulidade contratual, faz-se necessário recompor as partes ao status quo ante da contratação.
Aduziu a necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Requereu a improcedência do pedido inicial e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou documentos (mov. 18).
Impugnação à contestação (mov. 29.1).
Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe acerca da quitação/portabilidade do contrato originariamente firmado com a autora (mov. 35.1).
A parte autora não especificou provas (mov. 29.0). É o relatório.
Decido. 2.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO 2.1 Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Em que pese o réu tenha sustentado o abuso do direito da autora de postular o benefício da gratuidade da justiça, o fez apenas sob o argumento de que não há evidencias da falta de condições financeiras da autora que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada.
Portanto, nada alegou ou comprovou nos autos para afastar a presunção de hipossuficiência financeira da autora para pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, a evidenciar a falta dos pressupostos, conforme art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Isso posto, rejeito a impugnação apresentada contra o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte beneficiária. 2.2 Da preliminar de ausência de interesse de agir – falta de ciência da parte autora sobre ajuizamento da ação A parte ré arguiu a ausência de interesse de agir da autora, argumentando haver a necessidade de se verificar a ciência da parte autora acerca do ajuizamento da ação, para constatação da sua legitimidade ativa.
Considerando-se que a parte ré solicitou a juntada da mídia para comprovar a ausência de ciência da autora sobre o ajuizamento da ação, bem como que a própria parte autora ainda não foi ouvida pessoalmente nos autos, a análise da preliminar deve ser postergada, para que o processo seja melhor instruído.
Postergo a análise da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de ciência da parte autora acerca do ajuizamento da demanda. 2.3 Da decadência Aduz o réu que, concluindo-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, deve ser aplicado seu art. 26 no que se refere à decadência do direito alegado pela autora.
A seu ver, não tendo a autora apresentado sua reclamação após 90 (noventa) dias da contratação, ocorreria a perda de seu direito.
De se dizer que é inaplicável ao caso o disposto no art. 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre o prazo decadencial, pois a presente demanda não trata de reclamação de consumidor oriunda de vícios aparentes ou de fácil constatação do produto ou serviço, mas sim de revisão de contrato bancário.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (REsp 1373391/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013); assim como o Tribunal de Justiça do Paraná: (TJPR - 16ª C.Cível - 0002823-54.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.08.2021).
Isso posto, rejeito a prejudicial de decadência apontada pela parte ré. 2.4 Do saneamento Presentes os pressupostos de desenvolvimento e constituição válido e regular do processo, bem como, as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro o feito saneado. 2.5 Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: I.
Fáticos (art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil): a) a celebração do contrato de empréstimo nº. 22-848695143, em outubro/2020, pelas partes; b) o recebimento, pela autora, do valor supostamente obtido com o contrato de empréstimo, ainda que na forma de quitação de dívida anterior, por solicitação de portabilidade de dívida; c) a existência de autorização para consignação dos pagamentos no benefício previdenciário da autora.
II.
Jurídicos (art. 357, inciso IV do Código de Processo Civil): a) a legalidade do desconto; b) a configuração de má-fé do réu ao efetuar desconto em benefício previdenciário da autora e aplicabilidade do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor; c) a configuração de falha na prestação do serviço bancário, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.6 Dos meios de prova Com relação aos meios de prova, defiro a juntada de mídia em áudio e vídeo, informada pela parte ré, mediante intimação da autora para exibição da coisa nos autos, conforme art. 396 do Código de Processo Civil.
Defiro ainda a produção de prova documental e oral, esta última consubstanciada na tomada do depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, bem como do art. 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao juiz “determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso”.
Destaca-se que, em razão da manifestação apresentada pela parte ré em contestação, que levantou dúvidas sobre a ciência da parte autora sobre o ajuizamento do presente feito, a aplicação na norma do art. 139 do Código de Processo Civil, acima citada, é medida que se impõe, neste caso específico. 2.7 Da exibição de documentos Intime-se a parte autora para que exiba os extratos bancários do mês de outubro/2020 relativos à conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, conta nº. 17311-3, agência nº.389, conforme art. 396 do Código de Processo Civil.
Prazo de 05 dias para resposta (art. 398 do Código de Processo Civil), sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos que, por meio do documento, se pretendia provar (art. 400 do Código de Processo Civil. 2.9 Das exibição de mídia áudio e vídeo Intime-se a parte autora e seu procurador para que exibam a mídia áudio/vídeo sobre a negociação feita com a autora para contratação dos serviços advocatícios para patrocínio na presente demanda, conforme possível Termo de Cooperação celebrado com o Ministério Público Federal, nos autos 800735-38.2016.8.12.0031, conforme artigo 396 do Código de Processo Civil.
Prazo de 05 dias para resposta (art. 398 do Código de Processo Civil). 2.10 Das informações de desconto Expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, para que informe a existência de descontos no benefício previdenciário nº. 1364045769, em razão do contrato de empréstimo consignado nº. 22-848695143, do Banco Cetelem S/A.
Prazo de 05 dias. 2.11 Da audiência de instrução e julgamento Designo o dia 04/04/2022, às 14h para realização de audiência de instrução e julgamento conjunta com os processos apensados. 2.12 Do ônus da prova A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor já foi objeto de análise anterior.
Por outro lado, em que pese o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor disponha sobre a inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa do consumidor, certo é que a inversão não deve ser feita de modo indiscriminado, mas somente nos casos em que o consumidor efetivamente não tenha condições de comprovar os fatos alegados.
Isso posto, à parte autora caberá o ônus da prova dos pontos jurídicos controvertidos “b” e “c”, na medida de suas alegações, conforme art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Caberá à parte ré o ônus da prova de todos os pontos fáticos controvertidos, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, ante a necessidade de produção de provas positivas sobre a ocorrência dos fatos alegados na petição inicial, cediço que a imposição do ônus ao consumidor, para produção de prova negativa, configuraria ônus diabólico da prova.
Caberá também o ônus da prova do ponto jurídico controvertido “a”, na medida de suas alegações.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil.
Guarapuava, datado conforme o Sistema Projudi. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
16/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2021 18:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
22/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2021 18:33
APENSADO AO PROCESSO 0002215-97.2021.8.16.0031
-
22/10/2021 18:18
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002349-27.2021.8.16.0031
-
22/10/2021 18:17
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002350-12.2021.8.16.0031
-
21/10/2021 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/10/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2021 17:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/09/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/09/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002222-89.2021.8.16.0031 Aguarde-se até que todos os processos apensados estejam aptos a serem saneados para, então, virem conclusos. Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada -
02/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/05/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 19:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/05/2021 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:59
APENSADO AO PROCESSO 0002345-87.2021.8.16.0031
-
16/04/2021 10:56
APENSADO AO PROCESSO 0002350-12.2021.8.16.0031
-
16/04/2021 10:47
APENSADO AO PROCESSO 0002289-54.2021.8.16.0031
-
16/04/2021 10:42
APENSADO AO PROCESSO 0002286-02.2021.8.16.0031
-
16/04/2021 09:57
APENSADO AO PROCESSO 0002349-27.2021.8.16.0031
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 18:16
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2021 14:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/02/2021 14:00
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:00
Distribuído por sorteio
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17/02/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
TERMO • Arquivo
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