TJPR - 0000830-02.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
27/09/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 23:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 23:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
26/09/2022 23:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
26/09/2022 23:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA APARECIDA DE MELO
-
26/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
04/08/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
09/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2022 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000830-02.2021.8.16.0036 Processo: 0000830-02.2021.8.16.0036 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ANA APARECIDA DE MELO Requerido(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. 1.
Concedo a Justiça Gratuita à requerente. 2.
Analisando os autos, entendo que comporta cabimento o pedido formulado nos autos, na forma do artigo 381, III do CPC, pois o prévio conhecimento dos fatos poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Atendendo à previsão do artigo 382, caput do CPC, entendo que a parte autora apresentou as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionou satisfatoriamente os fatos sobre os quais a prova há de recair, portanto, atendendo os requisitos legais para possibilitar o processamento da demanda. 3.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para trazer aos autos a prova objeto do pedido, devendo ser enviada também cópia da petição inicial e desta decisão. 4.
Por ser também interessada na produção da prova, nos termos do §1º do artigo 382 do CPC, a parte requerida deverá ser cientificada de que poderá requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se sua produção acarretar excessiva demora, conforme previsão do §3º do mesmo artigo. 5.
De igual forma, atendendo ao texto do §4º, frise-se que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, o que não é o caso. 6.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 7.
Nos termos do artigo 382, §2º do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, de modo que decorrido o prazo supra, e após o recolhimento de eventuais custas, encaminhem-se os autos à conclusão para homologação das provas produzidas.
Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
07/12/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000830-02.2021.8.16.0036 Processo: 0000830-02.2021.8.16.0036 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ANA APARECIDA DE MELO Requerido(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. 1.
Vistos, etc.
A parte autora ajuizou demanda pretendendo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que a documentação colacionada aos autos não denota que a parte autora possua condição que a torne pobre na acepção jurídica do termo.
A situação de miserabilidade que visa a proteção da lei é aquela em que a parte não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio.
Como parâmetro, observe-se que a média percebida mensalmente por mais da metade da população brasileira, segundo o IBGE, foi de menos de um salário mínimo no ano de 2018 (R$928,00 mensais, enquanto o salário mínimo era de R$954,00).
A assistência judiciária deve ser concedida àqueles que não possuem condições de se socorrer do Poder Judiciário sem prejuízo do sustento próprio, conforme previsão do texto constitucional, o que não se evidencia na hipótese. É cediço que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, no entanto, em casos em que existem indícios contrários à situação de pobreza absoluta narrada pela parte requerente, o afastamento da presunção é medida que se impõe.
Não se trata, em hipótese alguma, de inviabilizar o acesso do autor à justiça, mas sim, de direcionar os recursos disponíveis para aqueles que estão em real situação de miserabilidade, buscando garantir o acesso irrestrito da população ao Poder Judiciário, em cumprimento à Constituição Federal.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a necessidade de concessão da gratuidade, em cumprimento à previsão do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, oportunizo à parte requerente, no prazo de 15 dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do benefício, tais como declaração de IR dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, holerite dos últimos 3 meses, comprovante de propriedade de bens móveis (comprovante de IPVA) e imóveis (comprovante de IPTU), e comprovantes de despesas mensais fixas ATUAIS, tais como água e luz, visando comprovar a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. 2.
Alternativamente, no mesmo prazo poderá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais, inclusive mediante o parcelamento previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, em até 3 parcelas mensais e sucessivas. 3.
Com a manifestação, ou pagas as custas, voltem conclusos na forma da Ordem de Serviço 01/2019. 4.
Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
09/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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29/07/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 12:47
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 15:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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02/07/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2021 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
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01/07/2021 19:13
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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01/07/2021 19:13
Recebidos os autos
-
30/06/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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29/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
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21/06/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:42
Conclusos para decisão
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31/05/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 08:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2021 08:49
Recebidos os autos
-
24/05/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/05/2021 14:45
Recebidos os autos
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24/05/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:45
Distribuído por sorteio
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24/05/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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