TJPR - 0000589-43.2020.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2025 23:00
Recebidos os autos
-
14/09/2025 23:00
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2025 21:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SANTOS BEVILAQUA ADVOGADOS
-
26/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2025 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SANTOS BEVILAQUA ADVOGADOS
-
27/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/02/2025 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 03:22
DECORRIDO PRAZO DE SANTOS BEVILAQUA ADVOGADOS
-
19/12/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SANTOS BEVILAQUA ADVOGADOS
-
09/12/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/11/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/11/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/11/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/11/2024 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/10/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2024 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
19/09/2024 17:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/09/2024 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
04/09/2024 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
04/09/2024 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
04/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
04/09/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/04/2024 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2024 13:23
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/04/2024 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/04/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/03/2024 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/02/2024 15:27
Distribuído por dependência
-
29/02/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/02/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/02/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/01/2024 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/01/2024 18:52
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2023 12:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/12/2023 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/11/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/11/2023 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/10/2023 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/10/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2023 12:24
Distribuído por dependência
-
24/10/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/10/2023 23:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/10/2023 23:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/09/2023 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
07/08/2023 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
31/07/2023 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/07/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/07/2023 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2023 13:20
Distribuído por dependência
-
12/07/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2023 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2023 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2023 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2023 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2023 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2023 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2023 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2023 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2023 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2023 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2023 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2023 18:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2023 18:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2023 18:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/06/2023 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/06/2023 13:30
-
01/06/2023 17:28
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
18/05/2023 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/06/2023 13:30
-
18/05/2023 18:42
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
11/05/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/05/2023 13:30
-
11/05/2023 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/04/2023 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/05/2023 13:30
-
12/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
11/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2023 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2023 16:44
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/03/2023 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
02/03/2023 20:40
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 10:58
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/12/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/12/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/12/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/12/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/11/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2022 12:34
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2022 12:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:52
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PARTE
-
31/08/2022 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/07/2022 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 13:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
19/07/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 13:58
Distribuído por sorteio
-
24/03/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:37
Expedição de Certidão GERAL
-
14/02/2022 18:54
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:54
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/02/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-43.2020.8.16.0107 Processo: 0000589-43.2020.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$280.458,65 Autor(s): ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIN BRUNO RIBEIRO FERREIRA DOS SANTOS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS EDSON FERREIRA DOS SANTOS FRANCIELI FERREIRA DOS SANTOS JONATHANS ERICSON ALVES DOS SANTOS MAICO JUNIOR DE OLIVEIRA NOEL FERREIRA DOS SANTOS SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS SONIA MARIA DOS SANTOS WESLEY RIBEIRO FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco Do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por SONIA MARIA DOS SANTOS e OUTRS, em face de BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Para tanto, afirmam, em síntese, que são segundos beneficiários do seguro de vida firmado em vida pelo de cujus Noé Ferreira dos Santos, apólices n. 001893618 e 001938839.
Alegam ainda que o primeiro requerido era anterior beneficiário, de modo que a indenização dos seguros deveria cobrir as dívidas do falecido junto a este e o restante ser revertido aos autores.
Sustentam que os requerimentos administrativos foram indeferidos com base em doença pré-existente e, portanto, não restou outra alternativa a não ser a propositura da ação. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requereu a condenação da requerida sobre o prêmio total do seguro firmado.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.36). Decisão inicial - mov. 47.1. Citado, o réu Banco do Brasil S/A apresentou Contestação (mov. 55).
Preliminarmente, alegou: ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito afirmou, em síntese, que a cobertura securitária não merece acolhimento, uma vez que se comprovou a existência de doença pré-existente, bem como porque seguiu-se tudo que estava previsto em sede contratual. Citado, o réu Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A apresentou contestação (mov. 86.1).
Preliminarmente, sustenta: a) carência da ação; b) inaplicabilidade do CDC; c) inadmissibilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta que o de cujus omitiu sua condição clínica de doença pré-existente, o que revela a má-fé do segurado e, por conseguinte, leva a improcedência da demanda.
Aduziu violação a boa-fé objetiva e requereu perícia médica.
Juntou documentos (mov. 86.2/86.16). Impugnação às contestações – mov. 91.1 e 93.1. Especificação de provas: o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, o banco do brasil requereu a juntada de documentos, os quais apresentou na oportunidade.
A requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela prova pericial indireta e prova oral – movs. 127/130. Na decisão de mov. 132.1, este juízo saneou o processo.
Nesta oportunidade, afastou as preliminares arguidas, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova.
Ademais, indeferiu as provas requeridas e anunciou o julgamento antecipado da lide. Ciência pela autora e Banco do Brasil S/A e insurgência pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil – movs. 160.1, 165.1 e 167.1. É o relatório.
Decido. 2.
Preliminares 2.1 Insurgência da requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil No tocante à insurgência pela produção de provas da requerida, me reporto aos fundamentos exarados na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 132.1), cujo teor esclarece de forma suficiente os motivos para o julgamento antecipado da lide. Assim, não há o que deliberar. 3.
Fundamentação O processo se encontra em ordem, não há outra questão preliminar, nulidade ou irregularidade ser sanada.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. O pleito autoral é improcedente.
Vejamos. No caso em questão, é incontroverso que as partes firmaram contrato de seguro prevendo coberturas para morte natural ou acidental (apólice de seguro e contrato - mov. 1.30/1.31; 86.7/86.8).
A controvérsia paira sobre a cobertura do sinistro ocorrido.
A autora, diante do falecimento do segurado (certidão de óbito ao mov. 86.13), alega ser devido o pagamento da indenização pela seguradora. Por sua vez, a seguradora se mega a conceder tal indenização, sob o argumento de que teria havido omissão de má-fé do segurado que, quando da contratação do seguro, não informou que padecia de doença grave que poderia levá-lo à morte.
Pois bem.
A legislação cível brasileira se ocupou de conceituar o contrato de seguro, no art. 757 do CC, que dispõe: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Assim, a partir da definição acima, extrai-se que, por meio do contrato de seguro, o segurado assume a obrigação de pagar um prêmio em favor da seguradora, enquanto esta, por sua vez, assume a obrigação de garantir ao primeiro interesse legítimo relativo a uma pessoa (seguro de vida ou acidentes pessoais) ou a uma coisa (seguro de dano), indenizando-o por eventuais prejuízos e danos decorrentes da concretização de riscos futuros previstos no contrato (sinistro).
Como regra geral, prevê o art. 769 do CC que o segurado é obrigado a comunicar à seguradora toda situação que possa vir a agravar o risco coberto pelo seguro, sob pena de perder o direito à garantia.
Veja-se: Art. 769.
O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. Dessa maneira, caso o segurado, sabendo de ocorrência que possa vir a majorar o risco coberto deixa de comunicá-lo, intencionalmente, à seguradora, fica caracterizada a má-fé, que eximirá a seguradora de indenizá-lo pelos danos sofridos e inicialmente cobertos pelo seguro. O Superior Tribunal de Justiça, em edição de verbete sumular, solidificou seu entendimento sobre o tema nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018). Veja que a Súmula exige a realização de exames prévios ou a comprovação de má-fé.
Se a seguradora não realizou exames (conforme o caso dos autos), resta-lhe fazer a prova da má-fé.
No caso dos autos entendo que restou comprovada a má-fé, razão pela qual é indevido o pagamento do valor da apólice pela seguradora.
Explico. De início, para o fim de cumprir com seu dever de informação, a seguradora requer uma declaração do segurado no sentido de inexistência de doenças pré-existentes, o que pode vir em declaração de saúde separada ou mesmo na própria apólice assinada.
In casu, verifica-se que o de cujus omitiu informação sobre diagnóstico de doença pré-existente na apólice.
A omissão intencional comprova a má-fé na contratação do seguro de vida.
Veja-se o teor da declaração, idêntica em ambos os documentos acostados aos movs. 1.30 e 1.31: Como reforço argumentativo da ciência do segurado, cumpre salientar que este declara estar ciente de que se não prestar informações verdadeiras pode prejudicar o recebimento da indenização (mov. 1.30/1.31).
Além do mais, os requerentes não apresentaram qualquer impugnação neste sentido, o que torna inequívoco este ponto (art. 341 do CPC).
Neste sentido, destaca-se o de cujus possuía pleno conhecimento de sua condição de saúde (doença pré-existente), tendo em vista os diagnósticos juntados aos autos pela requerida (mov. 86.14), cujo teor demonstra tratamento médico de relevância desde 03/05/2019, ou seja, momento anterior à assinatura do termo de adesão, que ocorreu em 10/05/2019 e 28/06/2019 (movs. 1.30 e 1.31). Ainda, cumpre salientar que, conforme se denota da certidão de óbito em conjunto com os diagnósticos, é fato que o de cujus estava em constante acompanhamento médico há tempos, o que culminou em seu falecimento em menos de 06 meses após a contratação do primeiro seguro. Vale ressaltar que, ao contrário do que afirmam os autores, é evidente que o requerido não faleceu de causas naturais.
Nesse sentido, a certidão de óbito aponta que o requerido faleceu de “insuficiência renal aguda, pneumonia, edema agudo de pulmão, pós-operatório correção fratura cervical e diabetes melitus” inúmeras doenças.
De igual modo, o relatório acostado ao mov. 129.7, afirma: “paciente com diabetes melitus, pós-operatório de cirurgia de coluna, da entrada na internação com pneumonia, dia 20/11/2019 (...) paciente acamado por dor cervical, desnutrição grave pela idade e comorbidades associadas”. Dessa forma, apesar da requerida ter se desincumbido de realizar exames médicos prévios, foi comprovada a má-fé do requerido ao ocultar informação sobre doença pré-existente, mesmo diante de plena ciência dos diagnósticos, com o nítido de propósito de obter vantagem ilícita em detrimento da seguradora com a qual celebrou o contrato.
Vejamos: 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1470582/RS, 3ª Turma, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 2019) Neste sentido, relevante destacar o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
RECUSA LEGÍTIMA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DOENÇA E OMISSÃO DA INFORMAÇÃO QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00266125320178160035 PR 0026612-53.2017.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 20/04/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
OMISSÃO POR PARTE DO SEGURADO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES QUANDO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA.
MÁ-FÉ COMPROVADA PELA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE ASSINADA, BEM COMO DO HISTÓRICO DO PACIENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.(TJ-PR - APL: 00041602720188160031 PR 0004160-27.2018.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 08/08/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) No mesmo sentido: TJ-DF 07059522320198070020 DF 0705952-23.2019.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada e TJ-SC - AC: 00004406120148240066 São Lourenço do Oeste 0000440-61.2014.8.24.0066, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 22/10/2020, Quarta Câmara de Direito Civil. Portanto, comprovada a má-fé do segurado, está ausente o dever de indenizar. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos elencados na inicial da presente Ação de Cobrança Securitária.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Custas pelos requerentes. Condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida, no importe de 10% sobre o valor da causa, o que faço considerando a complexidade de causa, ausência de produção de provas e os demais requisitos do artigo 85, §2º, CPC. Por fim, deve ser observada eventual condição de assistência judiciária gratuita ostentada pelos requerentes, o que determina a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art. 98, § 3º, CPC). Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que dê início ao procedimento de liquidação Mamborê, datado eletronicamente Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
14/12/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-43.2020.8.16.0107 Processo: 0000589-43.2020.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$280.458,65 Autor(s): ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIN BRUNO RIBEIRO FERREIRA DOS SANTOS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS EDSON FERREIRA DOS SANTOS FRANCIELI FERREIRA DOS SANTOS JONATHANS ERICSON ALVES DOS SANTOS MAICO JUNIOR DE OLIVEIRA NOEL FERREIRA DOS SANTOS SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS SONIA MARIA DOS SANTOS WESLEY RIBEIRO FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco Do Brasil S/A Desde o momento da conclusão dos autos até a presente data não me foi possível a análise em razão do excesso de serviço, pelo que, em decorrência da minha promoção para a Comarca de Cruzeiro do Oeste (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 555/2021 - DM), com base no princípio do juiz natural (inteligência dos arts. 5º, LVIII, da CF e 132 do CPC), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão.
Mamborê, 30 de setembro de 2021. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito -
06/10/2021 19:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-43.2020.8.16.0107 Processo: 0000589-43.2020.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$280.458,65 Autor(s): ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIN BRUNO RIBEIRO FERREIRA DOS SANTOS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS EDSON FERREIRA DOS SANTOS FRANCIELI FERREIRA DOS SANTOS JONATHANS ERICSON ALVES DOS SANTOS MAICO JUNIOR DE OLIVEIRA NOEL FERREIRA DOS SANTOS SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS SONIA MARIA DOS SANTOS WESLEY RIBEIRO FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco Do Brasil S/A Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SONIA MARIA DOS SANTOS e OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Para tanto, afirmam, em síntese, que são segundos beneficiários do seguro de vida firmado em vida pelo de cujus Noé Ferreira dos Santos, apólices n. 001893618 e 001938839.
Alegam ainda que o primeiro requerido era anterior beneficiário, de modo que o seguro deveria cobrir as dívidas do falecido junto a este e o restante ser revertido aos autores.
Sustentam que os requerimentos administrativos foram indeferidos com base em doença pré-existente e, portanto, não restou outra alternativa a não ser a propositura da ação. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requereu a condenação da requerida sobre o prêmio total do seguro firmado.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.36). Decisão inicial - mov. 47.1. Citado, o réu Banco do Brasil S/A apresentou Contestação (mov. 55).
Preliminarmente, alegou: ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito afirmou, em síntese, que a cobertura securitária não merece acolhimento, uma vez que se comprovou a existência de doença pré-existente, bem como porque seguiu-se tudo que estava previsto em sede contratual. Citado, o réu Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A apresentou contestação (mov. 86.1).
Preliminarmente, sustenta: a) carência da ação; b) inaplicabilidade do CD; c) inadmissibilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta que o de cujus omitiu sua condição clínica de doença pré-existente, o que revela a má-fé do segurado e, por conseguinte, leva a improcedência da demanda.
Aduziu violação a boa-fé objetiva e requereu perícia médica.
Juntou documentos (mov. 86.2/86.16). Impugnação às contestações – mov. 91.1 e 93.1. Especificação de provas: o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, o banco do brasil requereu a juntada de documentos, os quais apresentou na oportunidade.
A requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela prova pericial indireta e prova oral – movs. 127/130. Vieram os autos para Saneamento. Passo a analisar as preliminares arguidas pelas partes. 2.
Preliminares a) Da Aplicação do CDC Tendo em vista que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), o processo observará as normas consumeristas. Relevante destacar que, nos termos do artigo 3º, § 2°, do CDC, a atividade securitária é prevista expressamente, para quem: Art. 3°(...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. b) Ilegitimidade Passiva – Banco do Brasil Em que pese os argumentos do réu, entendo que é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. A legitimidade passiva ad causam é entendida como a aptidão da parte figurar como réu na demanda.
Tal condição deve ser verificada a partir dos argumentos apresentados na inicial. In casu, o próprio requerido afirma que intermediou as ações entre a seguradora ré e o de cujus.
Tal fato pode ser comprovado pela própria apólice, na qual o Banco do Brasil é autorizado a ser estipulante da apólice (mov. 129). Dessa forma, entendo que se trata de responsabilidade solidária com base no artigo 25, § 1°, do CDC, cujo teor diz que “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. Ainda, justifico a legitimidade na aplicação da teoria da aparência, uma vez que a intermediação e vinculação dos requeridos, dão conta que o Banco se apresenta como fornecedor pela colocação do seu nome, marca ou outro sinal de identificação no produto oferecido por terceiro. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SEGURO DE VIDA. “BB SEGURO VIDA”.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURO OFERTADO POR COMPANHIA SEGURADORA VINCULADA AO BANCO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
TÍTULO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROBLEMA DE LIQUIDEZ.
QUANTUM DEVIDO QUE SERÁ DISCUTIDO E AVALIADO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00026971220198160000 PR 0002697-12.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 01/08/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) Portanto, AFASTO a preliminar. c) Interesse Processual O exame dessa condição de ação exige a análise de três circunstâncias: a utilidade, a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional.
No caso dos autos, noto que estão presentes as 03 circunstâncias.
Veja-se: A ação é necessária e útil porque é a única forma encontrada pelo autor de buscar seu pleito, qual seja, a cobrança do prêmio do seguro contratado.
A proposição também é adequada ao provimento jurisdicional, tendo em vista que o que os autores desejam alcançar. Ademais, o fato do Banco do Brasil constar como beneficiário do seguro de vida, segundo clausula 7.1 e 7.2 do contrato (mov. 86.1), por si só, não retira o interesse processual dos requerentes em receber o prêmio, uma vez que a quitação da dívida não deixa de ser benéfica para estes.
De mais a mais, cumpre salientar que, conforme os termos aventados, a indenização a ser recebida deve ficar limitada ao valor do saldo devedor junto ao banco, de forma que também pode ocorrer benefício direto. No mais, os demais argumentos se confundem com o mérito da ação. Destarte, AFASTO a preliminar. 3 – Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) De acordo com o STJ, a Inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
Precedente. (REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014). A decisão que determina a inversão deve ser proferida antes da sentença, portanto, em um momento processual no qual se permita que a parte possa se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Segundo o artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Pois bem. No caso vertente, embora realmente seja aplicável ao litígio travado entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, esta circunstância, por si só, não implica a necessária e automática inversão do ônus da prova. Com efeito, o autor não pode ser tratado como hipossuficiente, pois a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus probatório é a que resulta da impossibilidade, ou da dificuldade demasiada do consumidor em ter acesso às provas que lhe interessam, situação inocorrente nestes autos.
De mais a mais, não se deve perder de vista que a inversão da prova a favor do consumidor hipossuficiente, mesmo quando admitida, não importa, em absoluto, na procedência dos pedidos formulados na petição inicial pelo consumidor.
Dessa forma, não vislumbro motivo para o deferimento do pleito. Além do mais, a matéria é eminentemente de direito e demanda a produção de apenas prova documental, já produzida, razão pela qual a inversão seria inócua. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPORTA NA AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO.
QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO GARANTE A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
DESCOLAMENTO DE RETINA POR TOXOPLASMOSE.
AUSÊNCIA DE COBERTURA NO CONTRATO.
ENFERMIDADE QUE NÃO É CONSIDERADA COMO DOENÇA GRAVE NO ROL TAXATIVO PREVISTO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO.
DIREITO DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO.
NEGATIVA DA SEGURADORA JUSTIFICADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00023029220188160052 PR 0002302-92.2018.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 31/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) Destarte, por ocasião da sentença, o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, I e II, CPC (distribuição estática). Assim, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. 4 - Provas Tendo em vista que este juízo entende pelo julgamento antecipado da lide, deixo de analisar o pleito de provas requerido em caráter subsidiário ao mov. 130.1. No mais, DEFIRO as provas documentais juntadas pelas partes aos movs. 127 e 129, uma vez que são pertinentes para averiguar a contratação do seguro, a liquidação das operações envolvendo o de cujus, bem como a condição de doença pré-existente dos segurados. Ainda, adoto como justificativa o poder de cautela do juízo e a busca da verdade real.
Além disso, não haverá prejuízo para as partes, pois terão prazo para manifestação a respeito. 5.
Julgamento Antecipado Tendo em conta a matéria alegada e os documentos acareados aos autos, tenho que é o caso de julgamento antecipado do feito. E, sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensar a produção e prova ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como se verifica que procedeu no presente caso. Relevante destacar o seguinte entendimento jurisprudencial: “Constantes os autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”.(STJ - 4ª T. - Ag14952-DF - rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO - DJU, 3.2.92, p. 472). Portanto, anuncio o Julgamento Antecipado da Lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 5 - Providências finais 5.1 - A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Neste prazo, querendo, deverão se manifestar sobre as provas documentais juntadas aos movs. 127 e 129. 5.2 Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2021 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/07/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 22:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
02/02/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/01/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:00
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2020 18:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 18:46
Expedição de Certidão GERAL
-
12/08/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2020 23:56
Recebidos os autos
-
20/05/2020 23:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2020 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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