TJPR - 0009952-93.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 16:38
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 12:56
Homologada a Transação
-
12/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/08/2022 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 18:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
13/07/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
12/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/05/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
13/05/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/03/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0009952-93.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.289,74 Polo Ativo(s): ESTEFANI CRISTINA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Regina Maria Ramos Despacho A parte autora requer que a citação da ré seja realizada no endereço informado em seq. 41, visto que a demandada exerce, no local, sua atividade comercial.
Conforme dispõe o enunciado 5, do FONAJE, a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
De forma que, se a carta de citação foi expedida para o endereço residencial do réu, é válida, ainda que tenha sido recebida por terceiro.
No entanto, se a correspondência foi expedida para endereço profissional ou para qualquer local diverso daquele em que o demandado reside, a citação é inválida se não for recebida pelo requerido em mãos próprias.
Assim, defiro a expedição de carta de citação para o endereço informado pela requerente, destacando, todavia, que, do aviso de recebimento, deverá constar que a correspondência deve ser entregue em mãos próprias.
Em Maringá, 31 de janeiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) *% -
09/02/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0009952-93.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.289,74 Polo Ativo(s): ESTEFANI CRISTINA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Regina Maria Ramos Despacho A parte autora requereu a citação da ré no seguinte endereço: Pioneiro Exaltino Pereira Boa Sorte, n° 885 - Jardim Espanha, Maringá – PR.
No entanto, conforme indicado na própria manifestação de seq. 36, trata-se de endereço no qual se encontra localizado o estabelecimento de pessoa jurídica denominada Palazzo Eventos.
A ré, na presente demanda, é Regina Maria Ramos e a parte autora não declinou as razões pelas quais entende que a ré será encontrada no endereço da pessoa jurídica acima indicada.
Assim, int.-se a parte autora para esclarecer os motivos que a levam a crer que a ré pode ser encontrada no endereço informado em seq. 36, sob pena de indeferimento.
Em caso de inércia, cumpra-se a Seção 36, da Portaria do Juízo.
Em Maringá, 25 de outubro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
25/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0009952-93.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.289,74 Polo Ativo(s): ESTEFANI CRISTINA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Regina Maria Ramos Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências presenciais nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.
Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Então, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito e intimem-se as partes para participar da audiência virtual.
Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema.
A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.
A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014.
A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099.
As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo.
Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.
Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.
Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão.
A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias.
Se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de julho de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) *%79+ -
09/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 09:21
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2021 18:10
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 18:10
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021581-57.2021.8.16.0182
Elaine Luiz Rosnoski
Municipio de Curitiba/Pr
Advogado: Marta Helisangela de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2021 18:22
Processo nº 0002492-31.2021.8.16.0123
Damazzini Eletrodomesticos
Guilherme Rodrigues Dutra
Advogado: Diogo Zanoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/07/2021 15:51
Processo nº 0003525-20.2009.8.16.0174
Supermercado Uniao LTDA
Doal Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Jardel Jacksonmarchiori
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2009 10:49
Processo nº 0001895-33.2019.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Santos Andre dos Santos
Advogado: Sergio Henrique Severo Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2019 14:53
Processo nº 0000335-68.2011.8.16.0145
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Cicero Soares de Souza
Advogado: Anne Michely Vieira Lourenco Perino
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2018 13:00