TJPR - 0003813-72.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2023 19:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/05/2023 19:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/04/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
08/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/01/2023 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/12/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/09/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2022 19:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 08:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/01/2022 13:27
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PETIÇÃO CÍVEL
-
21/01/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003813-72.2021.8.16.0165 Processo: 0003813-72.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DOUGLAS GEOVANY MAGALHÃES LEITE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão do autor foi quantificada em R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Dessa forma, com fundamento no artigo 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência absoluta para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, CAPUT E § 4º DA LEI 12.153/2009).
COMARCA DE JUÍZO ÚNICO AO QUAL SÃO ATRIBUÍDAS AS COMPETÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0046116-82.2019.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 12.03.2020) Portanto, observado, ainda, o artigo 13º da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
19/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:23
Declarada incompetência
-
15/09/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003813-72.2021.8.16.0165 Processo: 0003813-72.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): DOUGLAS GEOVANY MAGALHÃES LEITE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei) Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei).
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de comprovante de rendimento atualizado, cópia da última DIRPF, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
09/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2021 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2021 15:51
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025407-66.2019.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Don Pedrito Top Line LTDA
Advogado: Marcio Ricardo Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2025 12:10
Processo nº 0003145-09.2021.8.16.0034
Priscila Bastos de Oliveira
Gisele Cristine Galvao
Advogado: Davi Sizanoski Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2021 13:57
Processo nº 0002792-96.2020.8.16.0100
Ivan Vinicius Cluxnei
Americanas S.A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2020 20:15
Processo nº 0001375-18.2014.8.16.0004
Laurenice Santos de Oliveira
Municipio de Curitiba
Advogado: Lucyanna Joppert Lima Lopes Fatuche
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2020 11:00
Processo nº 0018990-60.2010.8.16.0004
Daltre Construcoes e Terraplenagem LTDA
Estado do Parana
Advogado: Maria Adriana Pereira de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2019 11:30