TJPR - 0011085-64.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/10/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL TODT FERREIRA
-
07/10/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
01/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL TODT FERREIRA
-
19/08/2024 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 17:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL TODT FERREIRA
-
16/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LISIANE BUSSMANN FERREIRA
-
15/07/2024 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 11:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/06/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/06/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/06/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/06/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/06/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/06/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
11/06/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 13:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2024 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/05/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/02/2024 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/02/2024 09:54
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:39
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
26/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL TODT FERREIRA
-
06/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
09/10/2023 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/09/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:58
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL TODT FERREIRA
-
09/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:31
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/04/2023 18:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2023 18:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL TODT FERREIRA
-
07/12/2022 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2022 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/03/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:54
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 19:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
11/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
11/02/2022 16:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº 0011085-64.2020.8.16.0194 Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes (mov. 63.1), com fulcro no art. 313, II e 922, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de cumprimento do acordo (até 15/06/2023 – item 2.2), o que deverá ser informado pelas partes a fim de possibilitar a homologação do acordo e consequente extinção da ação. Ainda, determino o levantamento da penhora de mov. 40.1. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito M -
10/02/2022 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 22:30
Recebidos os autos
-
29/12/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 22:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JULIO OSMAR SOCHASCKI
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JULIO OSMAR SOCHASCKI
-
29/11/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 19:12
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
10/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0011085-64.2020.8.16.0194 Tendo em vista o pedido retro, saliento que o entendimento do STJ é no sentido de que o bem alienado fiduciariamente não é passível de penhora pelo fato de não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, sendo admitida, apenas, a constrição dos direitos oriundos do próprio contrato, conforme dispõe o art. 835, XIII, do NCPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
RECUSA PELA FAZENDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE. (...) 2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1459609/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, publicado em 04.12.2014) (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Quarta Turma, REsp 1171341/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, publicado em 14.12.2011).
Este também é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTENDO A PENHORA REALIZADA NO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POR ENTENDER QUE A DÍVIDA CONDOMINIAL TEM NATUREZA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM - INSURGÊNCIA DA TERCEIRA INTERESSADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM GARANTIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POR NÃO INTEGRAR A ESFERA JURÍDICA DO DEVEDOR - AÇÃO COGNITIVA DE COBRANÇA AJUIZADA APENAS CONTRA O CONDÔMINO DEVEDOR - EFEITOS RELATIVOS DA SENTENÇA, NÃO BENEFICIANDO, TAMPOUCO PREJUDICANDO TERCEIROS - INTELIGÊNCIA DO ART.472 DO CPC - INCABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A CEF, QUE SEQUER INTEGROU A LIDE E EXERCEU O DIREITO DE DEFESA - ADMISSÍVEL A PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE, DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ART.655, XI DO CPC - DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, PARA O FIM DE DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA SOBRE O IMÓVEL E DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO BEM, POSSIBILITANDO-SE APENAS A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR, ORIUNDOS DO CONTRATO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1343008-7 - Ponta Grossa - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 11.06.2015). (grifei).
Assim, diante do exposto, defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente no movimento retro, nos termos da fundamentação acima, destacando que a referida constrição deve recair sobre os direitos apontados no veículo e a satisfação do crédito objeto desta execução obedecerá eventual ordem preferencial de credores.
Proceda-se na forma do art. 845, §1º, do NCPC, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Após o cumprimento do acima deliberado e nos termos do art. 841, §1º, do NCPC, intime-se a parte executada, por meio de seus advogados, para, querendo, manifestar-se sobre a constrição realizada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se a instituição financeira informando-a acerca da penhora, bem como solicitando informação sobre a situação do contrato de alienação fiduciária, se houve ou não quitação.
Efetivado o item acima, ou na hipótese de o prazo concedido ser transcorrido em branco, diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo encartar planilha atualizada do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito -
03/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0011085-64.2020.8.16.0194 Processo: 0011085-64.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.256,20 Exequente(s): JULIO OSMAR SOCHASCKI Executado(s): DANIEL TODT FERREIRA LISIANE BUSSMANN FERREIRA 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos executados, sob as penas da lei, conforme análise feita nos embargos à execução.
Anote-se. 2.
Defiro (mov. 23.1).
Consoante dispõe o caput do artigo 854 do Código de Processo Civil, promova-se o bloqueio de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada, já devidamente citada/intimada, via SISBAJUD, até o valor do crédito exequendo para tanto deve constar dos autos planilha atualizada e indicação de CPF/CNPJ pela parte exequente. 3.
Inserida a minuta, no prazo de 24 horas, à Secretaria para que promova a consulta da solicitação (CPC, art. 854, §1º) e verificado bloqueio de ativos em valor superior ao do débito, desbloqueie-se o excesso imediatamente. 4.
Na sequência, sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada para manifestação em cinco dias na pessoa de seu advogado ou, não o possuindo, pessoalmente (CPC, art. 854, §§2º e 3º). 5.
Ausente impugnação, converte-se o bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo, portanto, promova-se a transferência para conta judicial e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em cinco dias. 6.
Negativa ou insuficiente a diligência, com fundamento no artigo 835, IV, do Código de Processo Civil, defiro a consulta e bloqueio de veículo automotor via sistema RENAJUD (CPC, art. 845, §1º). 7.
Em sendo positivo o comando, lavre-se o termo de penhora e intime-se o executado acerca da constrição, conforme artigo 841 do Código de Processo Civil.. 8.
Outrossim, para viabilizar a anotação da penhora no sistema RENAJUD, indique o exequente o valor do veículo pela Tabela Fipe, juntando documentação, sem prejuízo de posterior avaliação judicial. 9 Novamente negativa ou insuficiente a diligência, consulte-se a declaração de renda via sistema INFOJUD, juntando aos autos com o necessário sigilo médio, restrito às partes e seus procuradores.
Sobre a pesquisa INFOJUD, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido" (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016 - grifei) 10.
Restando negativa ou insuficiente, intimem-se os executados para indicarem quais são e onde estão localizados os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa, nos termos do art, 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. 11.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito -
11/08/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 19:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/08/2021 19:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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11/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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11/08/2021 11:49
APENSADO AO PROCESSO 0007306-67.2021.8.16.0194
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09/08/2021 17:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/08/2021 13:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
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29/06/2021 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/06/2021 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2021 01:19
Conclusos para decisão
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04/06/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 14:15
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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11/05/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LISIANE ANE BUSSMANN FERREIRA
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03/02/2021 16:19
APENSADO AO PROCESSO 0000849-19.2021.8.16.0194
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02/02/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2020 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/12/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/12/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/11/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2020 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/11/2020 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/11/2020 13:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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27/11/2020 13:31
Recebidos os autos
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27/11/2020 13:31
Distribuído por sorteio
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26/11/2020 22:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2020 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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