TJPR - 0000624-29.2021.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2024 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2024
-
21/03/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 16:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2023 16:29
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE PINHEIRO BUENO FABREGAT EPP
-
07/11/2022 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/11/2022 22:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
28/10/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE PINHEIRO BUENO FABREGAT EPP
-
14/09/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 14:03
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/07/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
30/06/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:49
Alterado o assunto processual
-
30/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 16:48
Distribuído por sorteio
-
30/06/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0000624-29.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.811,00 Polo Ativo(s): CIBELE CARMONA VILELA Polo Passivo(s): Mariane Pinheiro Bueno Fabregat EPP Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada Mariane Pinheiro Bueno Fabregat EPP – MP MOTORS (Mov.71), em face da sentença proferida nos Autos em epígrafe, sob o argumento de existência de contradição no projeto de sentença de Mov.64, homologado no Mov.66 dos Autos.
Inicialmente, no que tange a tempestividade dos embargos, tenho que é tempestivo, haja vista que a Reclamada foi intimada da decisão em 07/11/2021 (Mov.69), domingo, iniciando-se o prazo na segunda-feira dia 08/11/2021, e fez o protocolo dos presentes Embargos na data de 12/11/2021, logo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual conheço dos embargos.
No mérito, entendo que os embargos de declaração apresentados não merecem acolhimento.
Prima facie, oportuno ressaltar que os embargos de declaração visam esclarecer pontos omissos, contraditórios ou quando houver obscuridade na sentença e/ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1.022, do Código de Processo Civil.
In casu, não se vislumbra nenhuma das hipóteses preconizadas no referido dispositivo processual, especialmente a contradição apontada, razão pela qual os embargos não devem ser acolhidos.
Com efeito, a Embargante insurge-se quanto à suposta contradição da sentença que teria condenado a empresa ao ressarcimento do valor de R$680,00 pelo conserto do veículo Ecosport pautando-se apenas no documento de Mov.1.21, que se trata de simples orçamento, não servindo de confirmação do efetivo desembolso.
De simples análise dos Autos, verifica-se que a alegada contradição da decisão, na verdade, constitui-se em verdadeiro inconformismo da parte quanto ao que restou decido, eis que a situação trazida pela parte não se coaduna com a hipótese de contradição da sentença, mas evidencia apenas que a parte não concorda com o teor do que restou decido.
Temos que a parte Embargante não impugnou especificamente o documento de Mov.1.21 no processo, seja na peça contestatória ou até mesmo por meio de outras manifestações pelo que o dano material, no ponto atacado, restou incontroverso nos Autos, tratando-se a insurgência de mero inconformismo da parte.
Ressalta-se que se a parte não concorda com os termos das decisões prolatadas nos autos, deve buscar sua modificação por meio de recurso adequado e não por meio de Embargos de Declaração.
A sentença prolatada nos autos atendeu de forma indubitável ao princípio da congruência, bem com expôs de forma clara as razões da convicção, não existindo contradição a ser sanada.
Com isso, não vislumbro a existência da hipótese trazida pelo art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, contradição do projeto de sentença, motivo pelo qual deixo de acolher os embargos declaratórios propostos por MARIANE PINHEIRO BUENO FABREGAT EPP – MP MOTORS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
25/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0000624-29.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.811,00 Polo Ativo(s): CIBELE CARMONA VILELA Polo Passivo(s): Mariane Pinheiro Bueno Fabregat EPP AUTOS N° 0000624-29.2021.8.16.0184 HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pela Ilustre Juíza Leiga (movimento 64), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.Corregedoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
27/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2021 04:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/10/2021 04:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/09/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 10:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0000624-29.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.811,00 Polo Ativo(s): CIBELE CARMONA VILELA Polo Passivo(s): Mariane Pinheiro Bueno Fabregat EPP 1.
Considerando a impossibilidade dos Procuradores da Requerida em comparecerem a audiência de instrução designada para 17/08/2021, tendo em vista que possuem outra audiência em data e horário próximo, defiro o pedido de redesignação do ato. À Secretaria para as diligências necessárias. 2.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.2 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
11/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE PINHEIRO BUENO FABREGAT EPP
-
08/06/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
21/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE PINHEIRO BUENO FABREGAT EPP
-
17/03/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2021 14:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/03/2021 13:43
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2021 16:23
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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