TJPR - 0002380-87.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/10/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:37
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2024 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
-
21/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR MESQUINI
-
13/09/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
-
31/08/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR MESQUINI
-
23/08/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
14/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
13/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
-
13/08/2024 11:38
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 11:38
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 11:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
-
26/07/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2024 12:56
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/05/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 23:59
-
28/05/2024 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2024 09:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/04/2024 09:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
16/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR MESQUINI
-
28/03/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2024 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
08/03/2024 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2023 13:32
Distribuído por dependência
-
11/12/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/11/2023 13:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
10/10/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 21:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 00:00 ATÉ 20/11/2023 23:59
-
02/10/2023 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
21/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
-
06/07/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/03/2023 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
17/02/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2022 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/10/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 23:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2022 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 23:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2022 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 23:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-87.2021.8.16.0050 Processo: 0002380-87.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): WALDEMAR MESQUINI Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA 1. Acolho a emenda à inicial (mov. 13.4).
Retificações e anotações necessárias quanto ao valor atribuído à causa. 2. Considerando as argumentações tecidas pela parte autora sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária. 3. Para atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º e 07/2020 do CEJUSC da Comarca de Bandeirantes, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020).
No mesmo ato, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 3.1. Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 4. Caso haja recusa ou inércia das partes em relação à audiência de conciliação, decorrido tal prazo, inicia-se o prazo para a resposta do réu, que será de 15 (quinze) dias.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, após a manifestação de interesse na realização do ato e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. 6. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. 7. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
23/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-87.2021.8.16.0050 Processo: 0002380-87.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): WALDEMAR MESQUINI Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada consistente na suspensão da cobrança ajuizada por WALDEMAR MESQUINI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA.
Decido. 2.
Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para demonstrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed.
São Paulo : Saraiva. 2016. p. 365).
Além desse requisito, referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, há, ainda, que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso.
Da análise superficial da questão posta nos autos, não é possível constatar qualquer elemento que possa indicar, de maneira concreta, eventual irregularidade na cobrança questionada pela parte autora e que ela realmente não contratou o serviço questionado, sendo necessária cautela para analisar a sua real pertinência à luz da legislação e jurisprudência atuais.
Veja-se que a simples narrativa dos fatos pela parte autora sobre a irregularidade de determinada cobrança não é suficiente para suprir o requisito da prova inequívoca, obrigatório para concessão da antecipação da tutela.
Sendo assim, não há que se falar, pelo menos neste momento, em existência de prova inequívoca da verossimilhança nas alegações da parte autora para justificar o pedido de urgência requerido.
Ademais, é certo que os fatos alegados pela parte autora dependem de melhor instrução probatória, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, circunstância que não permite verificar, neste momento, o atendimento dos requisitos legais autorizadores da medida pretendida in limine litis. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ou apresentar documentação necessária para corroborar a alegada incapacidade financeira (ex.: 03 (três) últimas declarações do IRPF ou declarações de isenção, holerite, folha de pagamento, carteira de trabalho, declaração positiva de bens móveis (veículos automotores) e imóveis), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; b) em termos de emenda à inicial, na forma dos arts. 10, 292, V, 321 e 330, § 2º, todos do Código de Processo Civil, adequar o valor atribuído à causa, vez que este não corresponde ao benefício econômico pretendido, especialmente quanto ao pedido de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da inicial; c) juntar comprovante de residência expedido há menos de 60 (sessenta) dias; d) juntar o extrato do mov. 1.6 de forma legível. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 11 de agosto de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
11/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 15:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 07:44
Recebidos os autos
-
11/08/2021 07:44
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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