TJPR - 0004474-81.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
03/10/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:36
Homologada a Transação
-
05/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:12
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2022 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2022 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 20:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004474-81.2020.8.16.0037 Processo: 0004474-81.2020.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.790,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLANTICO representado(a) por EDIJAIME DAMACENO BASTOS Executado(s): KAROLINE DE SOUZA PALIVODA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Exceção de título extrajudicial proposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLÂNTICO em face de KAROLINE DE SOUZA PALIVODA.
Apresentados Embargos à execução em mov. 26.1.
Em mov. 29.1 foi determinado à parte que fizesse o pedido de Embargos à Execução em apartado ou fosse oferecido como exceção de pré-executividade.
O executado se manifestou em mov. 35.1, contrário ao pedido. É o Relatório.
Decido. DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA 2.
A exceção de pré-executividade tem por objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando de dilação probatória.
A exceção de pré-executividade, fruto da criação doutrinária, tem por finalidade obstar o prosseguimento da execução uma vez presentes elementos hábeis a demonstrar nulidade flagrante.
Versa o pedido sobre excesso de execução de título extrajudicial, assim deve ser aplicado o disposto no artigo 353, inciso IV do CPC, devendo a matéria ser discutida em sede de Embargos à Execução.
Com relação aos Embargos à Execução apresentados, em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 52 da lei 9.099: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Assim, verificado o equívoco da decisão anteriormente proferida em mov. 29.1, a revogo em sua integralidade. DEMAIS DISPOSIÇÕES 3.
A fim de evitar arguições de nulidade, em atenção ao contraditório, manifestem-se as partes sobre esta decisão, vindo em seguida os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, datado eletronicamente.
LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito -
16/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:12
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004474-81.2020.8.16.0037 Processo: 0004474-81.2020.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.790,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLANTICO representado(a) por EDIJAIME DAMACENO BASTOS Executado(s): KAROLINE DE SOUZA PALIVODA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Consoante disposto no artigo 914 § 1º do CPC/2015 os embargos à execução serão opostos em ação própria, distribuídos por dependência e apensados aos autos de execução.
No entanto, a jurisprudência inclina-se pelo recebimento dos embargos à execução apresentados nos mesmos autos eletrônicos quando não for verificada má-fé do executado.
Cito nesse sentido: TJ.PR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO EM ANDAMENTO NO SISTEMA PROJUDI - TEMPESTIVIDADE CONFIRMADA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC/15 - ERRO ESCUSÁVEL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRENCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTABILIDADE DAS FORMAS - DECISÃO ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A ausência de distribuição dos embargos à execução, por dependência e em autos apartados, por se tratar de erro escusável, é insuficiente, por si só, para ensejar o seu não conhecimento.
Concomitantemente, não havendo indícios de que a parte embargante/agravante tenha agido de má-fé, bem como inexistindo prejuízo à exequente/agravada, aplica-se ao caso concreto o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de evitar eventual prejuízo ao devedor, tendo em vista que este apresentou tempestivamente os embargos à execução. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1637264-4 - Curitiba - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - J. 18.05.2017)
Por outro lado, é comum que os embargos apresentados nos mesmos autos sejam recebidos como exceção de pré-executividade.
Cite-se: TJ.PR.
Agravo de instrumento.
Execução.
Embargos do devedor.
Interposição nos próprios autos do processo executivo.Imprescindibilidade de distribuição por dependência em autos apartados.
Exigência do art. 914, § 1º do CPC/2015.
Recebimento como exceção de preexecutividade.
Mantença.Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1627099-4 - Umuarama - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 19.04.2017) Sendo assim, existem duas alternativas para recebimento da petição apresentada pela parte executada no mov. 26. 1.1.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC/2015 MANIFESTE-SE previamente o Embargante sobre se: a) pretende a distribuição em apenso da petição do mov. 26.1 como embargos à execução; ou b) se pretendem que a referida petição seja recebida como exceção de pré-executividade.
Prazo de 5 (cinco) dias. 1.2 No silêncio da parte executada, a petição do mov. 26.1, será recebida como embargos à execução, autuada em apenso. 1.3 Após, em atenção ao necessário contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 2.
Cumpridas as disposições da Portaria n. 2/2017, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, datado eletronicamente Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
10/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 21:53
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2021 08:28
Expedição de Certidão
-
08/04/2021 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 21:50
Expedição de Certidão
-
22/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2021 10:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:54
Recebidos os autos
-
09/11/2020 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/11/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 16:58
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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