TJPR - 0014230-04.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2025 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2025 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2025 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2025 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2025 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 16:09
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
25/04/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/04/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/04/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/04/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
25/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2024 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:36
Expedição de Mandado
-
26/11/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/07/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 02:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:59
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 17:07
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
04/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
30/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:03
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
05/10/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/08/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:32
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014230-04.2021.8.16.0030 Processo: 0014230-04.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.802,51 Exequente(s): INCORPORADORA E CONSTRUTORA M.G.
LTDA Executado(s): JESSICA CRISTINA VIEIRA FERREIRA DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada, por carta com A.R., nos moldes do art. 247, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios, os quais restam fixados no valor de 10% do valor total do débito, nos termos do art. 827, do Código de Processo Civil, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
No que diz respeito à aludida modalidade citatória (por correio com AR), é de boa ordem sublinhar que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir tal modalidade citatória, consoante previsão expressa do art. 247, do diploma respectivo, não excepcionando a situação aos feitos executivos.
A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO EXECUTIVO POR ENTENDER QUE A TENTATIVA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS DEVERIA SE DAR POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
FUNDAMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONJUGADA COM OS ARTIGOS 247 E 249 DO MESMO DIPLOMA.
MODALIDADE PADRÃO DE CITAÇÃO É A POR CORREIO, NÃO EXCEPCIONADA NO CPC/15 NO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA EM CONFORMIDADE COM A POSSIBILIDADE DE PENHORA (E DE ARRESTO) SEM A ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, A EXEMPLO DO ARRESTO ONLINE E DE BENS INCORPÓREOS, A EXEMPLO DO INDICADO PELO EXEQUENTE (ARRESTO DE CRÉDITO).
INDEFERIMENTO DO ARRESTO EXECUTIVO MANTIDO, CONTUDO, POR OUTRO FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA VÁLIDA DE CITAÇÃO, PORQUANTO DIRIGIDA A ENDEREÇO EM QUE SABIDAMENTE OS EXECUTADOS NÃO SERIAM LOCALIZADOS.
ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PENDENTE DE CUMPRIMENTO QUE PODE RESULTAR NA EFETIVA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000833-02.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.03.2020) (TJ-PR - AI: 00008330220208160000 PR 0000833-02.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2020) 1.1 PAGAMENTO REALIZADO NO PRAZO - No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 1.2 Voltando o AR negativo, por qualquer motivo, cite-se por meio de oficial de justiça.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1°, CPC).
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do executado poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 1.3 Se o executado não for encontrado pelo Sr.
Oficial de Justiça, deve este arrestar-lhe os eventuais bens encontrados, nos termos do art. 830 do CPC. 1.4 Frustrada a citação do executado, seja pessoalmente seja por hora certa, ouça-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias (art. 830, §3°, CPC) 2.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD.
Ao Sr.
Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 2.1 Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.2 Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 2.3 Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 2.4 Havendo manifestação do devedor na forma do item 2.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 2.5 Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 2.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 3.
Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via RENAJUD.
Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de transferência. 3.1 Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 3.2 Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 3.2 Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação.
E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo.
Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 3.3 No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 3.4 Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 3.5 Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente.
Após, torne para decisão. 4.
Em sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica.
Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 169).
Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto.
Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
SIGILO.
MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA.
ADEQUAÇÃO.
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1.
O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios.
Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2.
A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3.
Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, compartilho do atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema INFOJUD prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, fica desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais.
A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). 4.1 O art. 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato.
Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens.
Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3.
Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo.
Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções).
Anote-se. 5.
Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1 Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 6.
Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte devedora de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 7.
Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que desde já determino em caso de silêncio. 7.1 Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, aplico o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 7.2 Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o item 7.1, arquivem-se os autos (§2º), ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). 7.3 Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 7.2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (CPC, art. 921, §5º). 7.4 Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 11 de agosto de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juiz de Direito -
11/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2021 08:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:30
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:30
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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