STJ - 0058737-77.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 19:56
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/12/2021 19:56
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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22/11/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/11/2021
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19/11/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/11/2021
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19/11/2021 12:50
Não conhecido o recurso de TECHPLUS TINTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS LTDA
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19/10/2021 14:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/10/2021 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/09/2021 07:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0058737-77.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0058737-77.2020.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): TECHPLUS TINTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 10 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0058737-77.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0058737-77.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): TECHPLUS TINTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ TECHPLUS TINTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega em suas razões, ocorrer violação aos artigos 805, caput, e 835, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, argumentando “violação ao princípio da menor onerosidade na execução fiscal e a possibilidade do julgador alterar a ordem preferencial de penhora prevista na legislação de acordo com as circunstâncias e as especificidades do caso concreto” e ainda, alega que o acórdão recorrido conferiu interpretação diversa da que é atribuído pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) em casos semelhantes. (mov. 1.1). Com efeito, em relação às supostas violações mencionadas, assim decidiu o Colegiado: “(...) Como se pode notar, essa regra de impenhorabilidade abrange apenas remuneração destinada ao sustento do devedor e de sua família e, desse modo, em tese, não se aplica aos devedores pessoas jurídicas como a agravante.
Demais disso, mesmo analogicamente, não há como reconhecer a impossibilidade de constrição dos valores bloqueados, uma vez que a agravante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório estabelecido no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. (...) Ao compulsar os autos, denota-se que a agravante apresenta apenas a demonstração de resultado por período, bem como informativos de ausência de recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o que não é suficiente para presumir que os valores bloqueados seriam destinados, efetiva e totalmente, ao pagamento de pessoal. (...) Ao pleitear a substituição da penhora de valores por maquinários, a agravante faz referência ao princípio da menor onerosidade do devedor.
Como bem pontuou o juízo de primeiro grau, no âmbito da execução fiscal, sem a concordância do credor, a substituição da penhora é autorizada somente por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei Federal n. 6.830/80 (...) Apesar da importância do princípio da menor onerosidade, na execução fiscal, o interesse público prevalece no sentido de que se deve privilegiar a satisfação do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. (...) Finalmente, em que pese se tenha notícia de decisões judiciais autorizando a liberação ou a substituição da penhora em dinheiro por conta da crise sanitária da COVID-19, tratam-se de precedentes não vinculativos.
No presente caso, como a agravante não comprovou a paralisação total das suas atividades, o interesse público da rápida satisfação do crédito tributário prevalece até para que o poder público possa enfrentar a queda de arrecadação e o aumento de despesas com a saúde pública exatamente por conta da crise sanitária ora enfrentada.” (mov. 31.1 Agravo de Instrumento) Nesse passo, com relação aos artigos 805, caput, e 835, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, observa-se que rever o entendimento adotado pelo Colegiado de que a impenhorabilidade abrange apenas remuneração destinada ao sustento do devedor e de sua família, não se aplicando a devedores pessoas jurídicas e, ainda, acerca da insuficiência de provas de que os valores bloqueados seriam destinados totalmente ao pagamento de pessoal, demandaria rediscussão de fatos e provas colhidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1729775/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021)” “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 255) .
Aplica-se portanto o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Ante o exposto, deixo de conhecer das alegações de violação relativas ao Código de Processo Civil de 1973, que não tenham paralelo no Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem afastou a possibilidade de oferecimento do seguro garantia, não porque não admitiu esta espécie de garantia, mas sim porque a parte agravante, ora recorrente, não comprovou a impossibilidade de superação da ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão (fls. 202 e 203): "Contudo, a ordem estabelecida no referido artigo para penhora ou arresto de bens não é absoluta e, sim relativa, podendo ser ultrapassada quando o executado comprovar - com argumentos baseados no caso concreto! - a necessidade de efetivamente rompê-la, não bastando para isso a mera invocação genérica do art. 805 do CPC/2015, correspondente ao art. 620 do CPC/1973.. [...] Ademais, não se deve perder de vista que o processo executivo deve se nortear pelo interesse do credor, a teor do que estabelecia o art. 612 do CPC/19733, correspondente ao art. 797 do CPC/2015 [...] Contudo, é ônus do executado comprovar a necessidade de superação da ordem legal prevista nos artigos 11 da LEF e 835 do CPC/20155, correspondente ao art. 655 do CPC/1973, não bastando para isso a mera invocação genérica do art. 805 do CPC/20105, anteriormente referido. (...) IV - A parte recorrente não impugna este fundamento no recurso especial.
Traz, ao contrário, argumentos no sentido de que o "Município simplesmente recusou a garantia e requereu a penhora de valores".
Logo, ficou incólume o fundamento do acórdão de que a parte recorrente não comprovou a impossibilidade de superação da ordem prevista em lei.
Aplica-se, então, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
V - Ademais, para se alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame fático probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (...) (AgInt no REsp 1707356/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018)” “(...) Modificar essa conclusão, de modo a acolher a tese da parte recorrente de que a não substituição dos bens ofertados em garantia viola os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.043.733/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.690.351/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.12.2017; AgInt no REsp 1.526.188/AL, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.9.2016; AgRg no AREsp 793.055/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016. (...) (REsp 1793282/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019)” Por fim, com relação ao dissenso jurisprudencial, cumpre destacar que a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça também impede a análise de eventual dissídio de jurisprudência, uma vez que “o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 10/08/2016).
Diante do exposto, inadmito recurso especial interposto por TECHPLUS TINTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR59E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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