TJPR - 0002713-05.2015.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/09/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:45
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2024 23:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:35
Expedição de Mandado
-
22/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HAPAG-LLOYD AKTIENGESELLSCHAFT
-
16/08/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:59
Expedição de Mandado
-
23/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2024 09:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2024 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/11/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 13:40
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
15/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
-
09/02/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
25/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:24
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
19/09/2022 15:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2022 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE N.T.G. COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTADO(A) POR RODRIGO SHIRAI
-
28/07/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/06/2022 09:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
11/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:57
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
11/04/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002713-05.2015.8.16.0194 Processo: 0002713-05.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.648,40 Autor(s): LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA Réu(s): N.T.G.
COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA representado(a) por Rodrigo Shirai DESPACHO Para fins de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/04/2022, às 14:00 horas.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
03/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/11/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002713-05.2015.8.16.0194 Processo: 0002713-05.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.648,40 Autor(s): LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA Réu(s): N.T.G.
COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 66, a fim de que seja retificado o polo passivo da ação para MASSA FALIDA DE NTG COMÉRCIO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA. representada por seu administrador judicial RODRIGO SHIRAI.
Conforme certidão de mov. 104, já foi formalizada a habilitação do administrador judicial da falida.
Ciente do teor da decisão acostada ao mov. 106.
Dê-se ciência aos litigantes.
No mais, aguarde-se a audiência outrora designada.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
28/10/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2021 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE N.T.G. COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
-
02/09/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002713-05.2015.8.16.0194 Processo: 0002713-05.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.648,40 Autor(s): LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA Réu(s): N.T.G.
COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO RELATÓRIO LOGIN TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS, devidamente qualificada nos autos supra, ajuizou ação de cobrança em face de NTG PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., igualmente qualificada, alegando em síntese: a) a autora prestou serviços à requerida concernentes ao transporte e armazenagem de cargas marítimas; b) a requerida deixou de pagar o valor correspondente à “demurrage” devida em razão da armazenagem de contêineres para além do prazo de “free time”; c) assim, pugnou condenação da ré ao pagamento da quantia descrita na inicial, correspondente ao valor da “demurrage” pelos dias excedidos.
Citada, a requerida apresentou contestação na qual arguiu: a) prejudicial de prescrição; b) ausência de tradução juramentada de documentos; c) impugnação à data de devolução do contâiner, a qual teria ocorrido em 03/07/2012 e não em 10/07/2013 como indicado na inicial; d) ausência de contratação da “demurrage”, uma vez que apenas contratou frete internacional; e) ausência de contratação de qualquer valor a título de “demurrage”; f) ausência de comunicação à ré a respeito do momento de descarga do contâiner; g) contratação de frete “prepaid” com valor fechado no local de embarque, respeitando as codições “incoterm CIF (Coast, Insurance and Freight)”; h) ausência de culpa pela demora para além do prazo “free time”; i) valores cobrados que não correspondem com os usos locais.
Oportunizada impugnação à contestação e documentos, por meio da qual a parte autora repeliu os argumentos da defesa e basicamente reiterou os pedidos prefaciais.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
Vieram os autos conclusos para, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneamento e organização do processo.
PREJUDICIAL DE MÉRITO A prejudicial de mérito merece ser rejeitada.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte precedente julgado sob a ótica dos recursos repetitivos: Tema 1035: A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
Portanto, independentemente da discussão a respeito da data em que teria ocorrido a devolução do contâiner, se em 03/07/2012 ou 10/07/2013, não se cogita da prescrição quinquenal na hipótese vertente, levando em conta que o ajuizamento se deu em 18/03/2015.
IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTO DESPROVIDO DE TRADUÇÃO JURAMENTADA O art. 192 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da obrigatoriedade do uso do vernáculo: Art. 192.
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Entretanto, referida norma não pode ser interpretada ao arrepio do princípio da boa-fé processual objetiva (art. 6º do Código de Processo Civil) a qual impõe padrões objetivos de comportamentos às partes.
Isso porque a própria demandada não desconhece que o documento de mov. 1.3 se trata de um conhecimento de embarque marítimo.
A expressão “bill of lading” é de uso comum nas negociações comerciais realizadas por embarcações, não podendo ser alegado seu desconhecimento.
Ademais, a própria demandada em sua contestação não alegou desconhecer o conteúdo do referido documento, pelo contrário.
Com base no referido documento asseverou que houve contratação na modalidade “freight prepaid”, o que representaria óbice a pretensão inaugural.
Como se não bastasse, reiteradamente asseverou que nele não constava nenhuma menção de contratação a título de “demurrage” ou seus respectivos valores.
Ou seja, a ausência de tradução do documento de mov. 1.3 não representou prejuízo ao contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, trata-se de documento de uso comercial de simples intelecção, razão pela qual indefere-se a impugnação por ausência de tradução.
PONTOS CONTROVERTIDOS O processo não está apto para pronto julgamento, havendo questões fáticas ainda pendentes de elucidação.
Destarte, fixo como pontos controvertidos: a) data de devolução do contâiner; b) contratação de contraprestação em razão da armazenagem de contêineres para além do prazo de “free time”; c) critérios para fixação do valor da “demurrage”; d) contratação de frete "prepaid" enquanto fato impeditivo do direito à "demurrage".
DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS No presente caso, os encargos probatórios observarão a disciplina prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a parte requerente o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (alíneas "a", "b", "c" dos pontos controvertidos) e a parte requerida o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (alínea "d").
MEIOS DE PROVA Para elucidação dos pontos controvertidos, determino a produção de prova oral testemunhal, nos seguintes termos. 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para dia 11/11/2021 às 14:00 horas. 2.
Deverão as partes juntar rol de testemunhas no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, nos termos previstos no art. 357, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão 3.
As testemunhas arroladas poderão comparecer independentemente de intimação, sob as penas do art. 455, §2º “in fine” do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 4.
Se houver necessidade, segundo o dispõe o art. 455, §1º do Código de Processo Civil, a intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pelos respectivos advogados, mediante carta com aviso de recebimento, sendo que deverá ser juntada ao processo com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de ser presumida a desistência da oitiva (art. 455, §3º do Código de Processo Civil). 5.
Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do art. 455, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, devendo a parte que as indicou comprovar nos autos o recolhimento de todas as custas e emolumentos para expedição do ofício requisitório no prazo de 10 dias úteis, ressalvada a hipótese de gratuidade. 6.
Caso venham a ser arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já se autoriza a expedição de cartas precatórias (mesmo que “on line”) para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis perante o juízo deprecado. 7.
Na hipótese de serem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, deverá a parte que as indicou comprovar nos autos o recolhimento de todas as custas e emolumentos para expedição da Carta Precatória no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, comprovando-se sua distribuição no juízo deprecado no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão.
Autoriza-se a expedição da Carta Precatória por malote digital, se for o caso, nos mesmos prazos. 8.
No caso de expedição de carta precatória dentro do Estado do Paraná, solicite-se a apresentação das datas disponíveis para designação de data para realização do ato, tornando os autos conclusos após a resposta.
Conste ainda a possibilidade de contato telefônico com a assessoria deste Magistrado, via telefone ou por meio da agenda de audiências no sistema PROJUDI.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2021 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 13:19
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE N.T.G. COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
-
04/02/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
-
04/02/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE N.T.G. COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
-
04/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
-
28/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 11:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/01/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 16:40
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
03/10/2019 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE N.T.G. COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
-
06/08/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LOGIN TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
-
30/07/2019 13:32
Recebidos os autos
-
30/07/2019 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2019 18:33
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE N.T.G. COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
-
12/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 22:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/08/2018 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2018 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2018 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE N T G PRODUTOS QUIMICOS LTDA
-
26/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 13:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2017 00:48
DECORRIDO PRAZO DE N T G PRODUTOS QUIMICOS LTDA
-
02/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 16:20
Conclusos para despacho
-
09/07/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE N T G PRODUTOS QUIMICOS LTDA
-
28/06/2016 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 15:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/01/2016 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2016 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE N T G PRODUTOS QUIMICOS LTDA
-
02/10/2015 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2015 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2015 16:10
Conclusos para despacho
-
14/09/2015 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2015 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2015 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2015 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2015 20:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2015 19:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2015 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2015 19:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2015 00:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2015 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2015 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2015 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2015 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2015 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2015 13:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2015 13:14
Recebidos os autos
-
19/03/2015 13:14
Distribuído por sorteio
-
18/03/2015 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2015 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2015 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2015 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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