TJPR - 0015547-27.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 06:13
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 11:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2023 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/03/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/01/2023 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/12/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/11/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/11/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 06:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:48
Homologada a Transação
-
21/10/2022 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/10/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/10/2022 12:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 18:19
Baixa Definitiva
-
14/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/09/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/08/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 12:01
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
27/07/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
20/07/2022 08:30
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 17:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/06/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/06/2022 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 07:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
31/03/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 13:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2022 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HELOISA IVONE DOS SANTOS REIS
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03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Processo: 0015547-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.456,00 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): HELOISA IVONE DOS SANTOS REIS DECISÃO SANEADORA 1.
QUESTÕES PRELIMINARES PENDENTES 1.1.
Da justiça gratuita Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela Ré na contestação de mov. 16.1, considero que a presunção a que alude o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa.
Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, CPC.
Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de a parte Ré reunir condições para suportar o pagamento dos honorários e das demais despesas processuais.
Assim, determino que a Ré comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntando, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia da última declaração do imposto de renda, b) cópia do seu último contracheque ou CTPS; c) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses.
Se a parte Ré for casada ou viver em união estável, deverá trazer aos autos os documentos arrolados no item anterior no tocante ao seu cônjuge ou companheiro(a), uma vez que a gratuidade da justiça é aferida à luz da sua renda familiar. 1.2.
Da contestação prematura Na impugnação à contestação, apresentada no mov. 33.1, o Autor alega que a contestação juntada no mov. 16.1 é extemporânea.
Entende que o prazo para apresentação de resposta pelo devedor é de 15 dias a partir da execução da liminar (efetiva apreensão do bem), de acordo com o disposto no art. 3º, 3º do Decreto-Lei n. 911/69, situação esta que ainda não teria ocorrido nos presentes autos quando da juntada da referida contestação pela Ré.
Em outras palavras, insurge-se a parte Autora, na referida impugnação, aduzindo que, por força do art. 3º, §3º, do Decreto-lei 911/69, o prazo para contestação da ação de busca e apreensão se inicia tão somente com a apreensão do bem objeto da lide, motivo pelo qual seria extemporânea (prematura) a contestação apresentada.
Razão não lhe assiste.
Explico.
Assim dispõe o dispositivo acima referido: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Ora, possível se inferir da análise do artigo em comento que o prazo se inicia tão somente com a execução da liminar, em outros termos, é tão somente com a apreensão do bem que o prazo para apresentação da resposta começa a contar.
Porém, manifestamente inadmissível seria reconhecer que a contestação apresentada antes do início da contagem do prazo é extemporânea como assim almeja a parte Autora.
Se sequer iniciado o prazo, por óbvio que a contestação é tempestiva, sendo mister reconhecer, ademais, que caso contrário fosse, haveria manifesta afronta à ampla defesa, ao contraditório e até mesmo à razoável duração do processo.
Ademais, segundo o entendimento jurisprudencial, não há que se reconhecer como extemporânea a contestação apresentada pela parte Ré quando ainda não cumprida a liminar.
Apesar da disposição legislativa citada pela parte Autora, o STJ admite o oferecimento de contestação mesmo antes do cumprimento da liminar.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
TERMO INICIAL.
EXECUÇÃO DA LIMINAR.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
POSSIBILIDADE. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da controvérsia, consignando que não se mostra razoável que o réu da ação de busca e apreensão espere ter o bem apreendido, para que apresente sua contestação. (REsp n. 236.497/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 17/12/2004). 2.
Nessa linha de raciocínio, percebe-se que o voto proferido pelo Tribunal de Justiça encontra-se em harmonia com a orientação adotada por esta Corte Superior.
Isso porque a parte teve ciência do cumprimento da liminar em 3/4/2013, sendo, portanto, tempestiva a contestação apresentada em 18/4/2013. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 570.505/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO OFERECIDA ANTES DA CITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 72 STJ.
LIMITE À DEFESA OPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. - Réu ciente da expedição de uma ordem para apreender seus bens, não está compelido a esperar a execução, para se defender.
Tanto mais, quando se sente vítima de ilegalidade. É lícito e salutar que se adiante e fulmine a ilegalidade. - O Decreto-lei 911/69 exige para a concessão da liminar, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (Art. 3º, caput).
O réu tendo conhecimento de que o autor não comprovou a mora, não precisa esperar pela expropriação de seus bens, para depois apresentar defesa. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72). - O momento processual para a comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori. - A defesa do réu não é limitada ao pagamento do débito ou cumprimento das obrigações.
Pode-se alegar, por exemplo: excesso do valor da dívida, juros não previstos no contrato, contrariedade a lei ou ao contrato.
Precedentes. (REsp 236.497/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 513) O mesmo entendimento é adotado pelo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A CONTESTAÇÃO PORQUANTO CONSIDEROU-A EXTEMPORÂNEA - RECURSO DA PARTE RÉ - OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES STJ E TJPR - ANÁLISE DA MATÉRIA PRELIMINAR VENTILADA NA PEÇA CONTESTATÓRIA - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA - INOCORRÊNCIA - CREDOR FIDUCIÁRIO QUE ENVIOU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO FORNECIDO CONTRATUALMENTE - DEVEDOR QUE NÃO COMUNICOU A MUDANÇA DE ENDEREÇO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - PROTESTO POR EDITAL VÁLIDO - PRECEDENTE STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 14ª Câmara Cível – Ag. 1717030-4 – Rel.
Desembargador Fernando Antonio Prazeres – J. 21/02/2018) Assim, afasto a preliminar aventada pela parte Autora e reconheço a tempestividade da contestação apresentada pela Ré. 2.
Não havendo outras questões processuais pendentes e estando o feito em ordem, DECLARO-O SANEADO. 3.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que a discussão nele envolvida é eminentemente de direito, ao passo que a matéria de fato se acha provada por documentos, razão pela qual se faz desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentalmente carreadas aos autos.
De tal modo, torna-se irrelevante a análise do pedido de inversão do ônus probatório, justamente porque os autos já fornecem provas suficientes para o seu julgamento é que deixa de ter relevância tal pedido. É que, inexistindo a necessidade de se produzir outras provas, esvai o sentido de se investigar se a inversão do seu ônus é pertinente.
Só há razão para se deliberar a esse respeito quando o julgamento da lide depende de outras provas, aí então é que tem relevo definir a quem caberá produzi-las. 4.
Assim, preclusa a presente decisão, após contados e preparados, façam-se conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
03/02/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2022 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/11/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 06:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/11/2021 16:48
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 16:48
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HELOISA IVONE DOS SANTOS REIS
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/10/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/10/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
28/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
23/09/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/09/2021 12:22
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015547-27.2021.8.16.0001 Processo: 0015547-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.456,00 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) à Praça Alfredo Egydio de S.
Aranha, 100 TOS, 7º andar - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-020 Réu(s): HELOISA IVONE DOS SANTOS REIS (CPF/CNPJ: *52.***.*96-87) Rua República Islâmica do Irã, 438 SOB 3 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-082 1.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2.
Por não vislumbrar razões de reforma, mantenho a decisão agravada por seus próprios argumentos. 3.
Intime-se a parte Autora para que manifeste-se acerca da contestação de mov. 16.1 em 10 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
09/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/09/2021 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 01:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 14:27
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/09/2021 14:27
Distribuído por sorteio
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02/09/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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23/08/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015547-27.2021.8.16.0001 Processo: 0015547-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.456,00 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) à Praça Alfredo Egydio de S.
Aranha, 100 TOS, 7º andar - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-020 Réu(s): HELOISA IVONE DOS SANTOS REIS (CPF/CNPJ: *52.***.*96-87) Rua República Islâmica do Irã, 438 SOB 3 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-082 1.
Compulsando os autos, percebe-se que a intimação do devedor via notificação extrajudicial restou frustrada, tendo em vista a constatação de sua ausência na ocasião em que tentou ser localizado por intermédio dos Correios (mov. 1.10, fls. 3/3).
Sabe-se que a comprovação perfeita da mora é indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Dec.-Lei n. 911/69 e Súm. 72 do STJ.
A jurisprudência é torrencial no sentido da deficiência da constituição em mora do devedor na hipótese em comento.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR - INFORMAÇÃO "AUSENTE" - MORA NÃO CONSTITUÍDA - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 284 DO CPC - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1238692-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - - J. 28.01.2015) “BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LIMINAR CONFIRMADA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONSTITUIÇÃO EM MORA- FALTA DE REGULARIDADE-AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO- NECESSIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, IV DO CPC - DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM - DESNECESSIDADE - VEÍCULO AINDA NÃO APREENDIDO- PRELIMINAR ACOLHIDA- INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO - ART. 557, DO CPC.“(TJPR – Apelação Cível nº 0801715-6. 17ª C.C. - Relator: José Carlos Dalacqua – DJ: 682 – 26/07/2011). 2.
Assim, determino que o autor emende a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do novo Código de Processo Civil, para suprir a ausência de notificação do devedor, sob pena de seu indeferimento por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Após, voltem conclusos na classe das decisões iniciais. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (RT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
11/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/08/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/08/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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02/08/2021 10:24
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:24
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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