TJPR - 0007452-40.2020.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 11:49
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/03/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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23/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
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23/12/2022 13:47
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2022 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2022 17:53
Recebidos os autos
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04/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2022 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
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02/03/2022 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
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02/03/2022 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
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02/03/2022 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
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02/03/2022 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
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02/03/2022 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
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25/02/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
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28/10/2021 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 11:30
Expedição de Mandado
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0007452-40.2020.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MICHELE VIANA SOARES SILVANA APARECIDA SILVA VIANA FALCÃO Réu(s): ELCIO JOSÉ RODRIGUES JUNIOR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de ÉLCIO JOSÉ RODRIGUES JUNIOR, já qualificado nestes autos de nº 0007452-40.2020.8.16.0034 como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/06 c/c artigo 7º, inciso II da Lei 11.340/06 (1º Fato), artigo 147, “caput” do Código Penal c/c artigo 7º, inciso II da Lei 11.340/06 (2º Fato), artigo 331 “caput”, do Código Penal (3º Fato), artigo 329 “caput”, do Código Penal (4º Fato), c/c artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, do mesmo diploma, por haver, em tese descumprido decisão judicial que aplicou medida protetiva em favor da vítima Michele Viana Soares, sua ex-convivente, no dia 08/08/2020, por volta das 19h, na residência situada na Rua Ivaí, n° 40, Bairro Jardim Santa Mônica, nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara/PR (fato 01); no mesmo dia e local, o acusado ameaçou de morte as vítimas Michele Viana Soares e Silvana Aparecida Silva Viana Falcão (fato 02); logo após, o acusado desacatou funcionários públicos no exercício da função, quais sejam, os policiais militares que atendiam a ocorrência ao chama-los de porcos e loke (fato 03); logo após, o acusado opôs-se à execução de sua prisão, utilizando-se de força física, por intermédio de chutes, cotoveladas e socos, contra a equipe policial que tentava encaminhar o denunciado até a delegacia (fato 04).
A denúncia foi recebida em 17/08/2020 (#33).
Citado, o réu compareceu aos autos, por defensor constituído e apresentou resposta à acusação (#95).
Em decisão de #104 foi saneado o feito e determinada a produção de provas em audiência, que se realizou em 19/10/2020, em 14/10/2020 e em 28/06/2021, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas, testemunhas e, ao fim, interrogado o réu.
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: Giscar Victor dos Anjos.
PM, compromissado.
Os fatos se deram, a equipe recebeu chamada via COPOM para atender descumprimento de medida judicial.
A vítima relatava que o ex-companheio estaria no local, teria efetuado um chute no retrovisor do carro de sua mãe e se teria se evadido, ou estaria no local.
Chegando lá, equipe não encontrou o suspeito, somente a mãe, filha e atual companheiro da solicitante.
Ela relatou que o ex-marido teria vindo com uma moto, chutado o retrovisor, feito ameaças à sua mãe, a ela, vizinhos também.
Deslocou ao vizinho que confirmou que o cidadão tinha parado ali e proferido algumas palavras.
Diante dos fatos a solicitante falou que o seu ex-companheiro teria emprestado a moto de um tal de Bruno e ido até o local.
Questionado onde moraria Bruno, a mãe da solicitante foi com a viatura, indicou o local da casa de Bruno, equipe adentrou, conversou com a esposa dele, e ela falou que o réu não teria passado pelo local, que Bruno estaria com a moto, e que fazia tempo que o réu não aprecia lá, até por fatos passados e que o cidadão lá não queria estar envolvido.
Orientaram a solicitante.
Ela disse que a vó do réu moraria próximo.
Chegando lá, também não estava.
Nesse tempo o réu chegou.
Tentaram conversar com ele, para ver se realmente teria pegado essa moto, visto que moto, de capacete, pode ser qualquer um.
Não sabe como estava a relação entre as partes.
Por isso queriam ouvir o suspeito.
Ao conversarem com ele, demonstrou-se muito agressivo no local, dizendo que não devia nada.
Só queriam conversar para ver se batia a história.
Mas, sem nenhum sucesso.
Sempre alterado, agressivo com a equipe.
Teve um tio dele que veio dar de dedo na cara do depoente, dizendo que não tinha mandado para prendê-lo.
O depoente disse que não precisava por ser flagrante de descumprimento.
Outro tio e avó disseram para se acalmarem.
O réu então virou para o parceiro do depoente dizendo que estava se folgando por estar fardado e armado, e começou a aglomeração contra equipe, chamou reforço, e tentando abordar o réu ele não colaborou para passar por revista, e na tentativa de algemar foi feito uso de força para contenção, até rasgando a farda de um policial.
Conseguiram então contê-lo, levado até a UPA, para perícia de COVID19.
Conduziram então até a unidade de saúde.
O réu disse não estar com modo, mas na abordagem encontraram o documento de uma moto com ele, que foi reconhecida pela vítima como sendo a moto que foi até o local e chutou o retrovisor do carro da mãe dela.
Sobre o desacato, o que se lembra é que ele falou nitidamente essa parte que seu parceiro estaria se folgando com ele por conta de estar fardado e armado.
O desacato ocorreu quando foi dado voz de abordagem para que ele se colocasse de costas, para revista pessoal.
Até então não tinham feito por terem ido até então somente conversar.
A segunda equipe deu voz de abordagem, ele ficou batendo boca, fez força pra não ser algemado, sendo esse o motivo do desacato.
Não se lembra de palavras exatas, ânimos aquecidos, muita confusão.
Quanto à resistência, presenciou os fatos, quando foi tentado algemá-lo começou a se debater e tentar se desvencilhar.
Rasgou a farda do Sd.
Lorean da ROTAM.
Defesa: No local dos fatos o réu não estava.
Fizeram diligências para identificar o proprietário da moto.
Quando estavam na casa da vó do Élcio, deu uns dez minutos, ele chegou no local.
No momento da ameaça, as vítimas estavam na casa do namorado ou companheiro atual da ex-mulher do Élcio.
Não se recorda da cor da moto.
A solicitante mencionou, mas não se recorda.
Não lembra de ter visto o retrovisor quebrado.
Os vizinhos da casa do lado, em conversa, relataram que alguém teria sido chamado de bundão, e saiu.
Foi na procura do réu para ouvir sua versão.
Foi relatado pela solicitante que as brigas e ameaças eram constantes.
Sobre as ameaças, soube pelas vítimas. Nilo Filpo Neto.
PM.
Recorda-se dos fatos.
Descumprimento de medida protetiva, equipe deslocou até o local, averiguaram que havia duas mulheres e um homem, seriam mãe e filha e o namorado da filha.
Relataram que o réu passou de moto, ameaçando eles, gritando que ia matar todo mundo, teria passado com a moto e dado um chute no carro dela.
Mas não estava no local.
Pediram auxílio para localizar, a solicitante Silvana foi junto até a casa de bruno, não estava lá.
Depois foram na casa dos avós dele, e logo ele chegou, bem alterado, peitando a equipe xingando de porco, que não podia estar lá.
Ele disse que ficou nervoso por estarem os avós dele lá, estava bem alterado.
Tentaram conversar vieram familiares dele para cima da equipe, chamaram apoio de outras equipes.
Continuou alvoroçado, não queria conversar, tiveram que algemar.
Chegando na delegacia foi feita situação normal.
Sobre o desacato, ele chamava de porco, de idiota, que só estavam sendo firmes por causa da farda, se não fosse isso não fariam nada contra ele.
Estava desacatando mesmo a equipe.
Resistiu também, chegou a rasgar a farda de um policial.
Para ele lei não existe.
Ele deu chutes, cotoveladas, socos.
Foram umas três equipes lá e ele dava soco, chute, no chão, saiu policial arranhado, machucado.
Nessas situações geralmente conversa-se e vão até sem algemas para a delegacia.
Ele não, não respeita a lei.
Não conhecia antes.
Ficou só um tempo ali, trabalha na Companhia de Escolta e Guarda.
Não conhece a vítima.
Defesa: Quem solicitou a equipe foi Silvana, seria mãe de Michele.
Que Silvana mencionou ter medida anteriormente contra o réu, mas só estava valendo a da filha, a dela já tinha dado prazo.
Seriam as duas e o namorado da Michele que estavam no local e teriam presenciado.
Familiares deles também moram em casas ao lado.
No local mesmo só estavam os três.
Falaram mais com a Michele, mas ele estava lá (namorado), não lembra o que foi conversado.
Que o réu foi procurado até que chegaram na casa da família dele, e ele apareceu.
Ele veio andando, acha que viu a situação, estava por perto, ficou até bravo na situação por conta ad avó dele, uma senhorinha de idade, ele não deve ter gostado de terem batido lá na casa avó dele.
Que disseram estar a pessoa em uma moto, e com o réu foi encontrado documento de uma moto, não sabendo dizer se é a mesma. Silvana Aparecida Silva Viana.
Vítima.
Estavam na casa de um menino que sua filha estava namorando, e o réu passava na frente da casa chutando seu carro, dizendo que iria matar todo mundo.
Ele sempre age dessa forma.
Todos queriam pegá-lo, mas preferiu chamar a polícia, para não perderem a razão.
Foram com o policial na casa da avó dele, ele agrediu os policiais, rasgou farda do policial, a vó dele tentou agredir a depoente.
Falar neles lhe faz muito mal.
A depoente viu quando ele agrediu os policiais, estava dentro da viatura.
Ele jurava para todos que não tinha sido ele, conseguiu quebrar o retrovisar de seu carro, e saiu do carro para dizer que foi ele sim, e a vó dele chamou a depoente de tudo quanto é nome.
Defendem ele de tudo que fizer.
Estavam na casa do namorado da Michele.
Ela não namora mais esse rapaz, Henrique.
Ela não tem mais contato.
Rua Ivaí, 40.
Jd.
Santa Mônica.
Confirma que foi o réu, que xingava, gritava, passou várias vezes, depois ele disse que não estava de moto, mas na delegacia tinha o documento da moto no bolso.
Na residência do namorado de Michele, ele passava falando palavrões, chutava seu carro.
Dizia "que são umas vagabundas".
Ele sempre ofendeu a depoente.
Já lhe agrediu.
Não foi a primeira vez.
Ele sabe o quanto a depoente é batalhadora, eles não têm limites.
Ele já tentou matar a depoente enforcada dentro de sua casa, em janeiro.
Já foi espancada, ficou toda cheia de hematomas, em 2017.
Ele sempre passava e falava "vocês vão morrer, seus desgraçados".
Ele sabia que Michele estava lá.
O réu espancou sua filha por quatro anos.
Eles tiveram um relacionamento.
Eles têm um filho de três anos.
Ele espancou ela grávida, mas ela nunca aceitou denunciar.
Agora, recentemente, como o filho estava sentindo muita falta dele, que ama muito ele, ela procurou ele para fazerem esse acordo de ele ficar com o filho finais de semana.
No dia da eleição, que o filho tinha dormido com ele de 14 para 15, ele ligou a noite inteira querendo saber onde ela estava, a preocupação dele não é o filho, é ela.
Ele é tão obsessivo que a depoente vendeu sua casa a troco de nada e foi embora de Piraquara, porque ele invadia toda hora, não tinha limite, quebrava a porta.
Avô e pai dele trocaram várias fechaduras que ele quebrava.
Ou a depoente saía ou acabariam sendo mortas.
Todas as vezes que vinha a polícia ele enfrentava.
Ele é valentão, não tem medo de nada.
Tem áudio dele xingando e ameaçando.
Foi o último depois não teve mais contato.
Defesa: No momento das ameaças estava a depoente na casa do namorado de sua filha, de nome Henrique.
Ele passou de moto várias vezes.
Não prestou atenção na cor da moto.
Uma semana antes disso ele desmaiou o Henrique com um capacete dentro da casa de sua filha.
No dia dos fatos não viu a cor da moto.
Ele passou várias vezes de moto.
Não se lembra de características.
Tirou fotos do carro danificado.
Todas as vezes que ele passou ele deu chutes no carro, deu amassados do lado.
O réu xingou de tudo quanto é nome.
Foram até o portão, estava na rua, tinha muita gente que viu ele, gritando e xingando.
Acelerando a moto.
Os policiais entraram na casa da mãe do Henrique, nesse momento.
Henrique mora nos fundos e os pais na frente.
Estavam em cerca de dez pessoas, que viram a cena.
Nega ter dito em delegacia que ninguém viu.
O réu sempre morou com a avó, na Av. das Palmeiras.
Sabe o local.
Michele morava no fundo da casa da sua mãe, em uma casinha que sua mãe cedeu para ela.
O que soube foi que Élcio tinha ido morar com o pai porque os avós não aguentavam mais a bagunça dele.
Não sabe onde o pai dele mora, mas sabe que é no Jardim Esmeralda.
Não sabe nada da vida dele depois dos fatos.
Eles reataram e foram morar juntos no jardim esmeralda, perto do pai dele.
Não sabe dizer quem foi morar antes, não sabe nada da vida dele.
Onde ela morava no Jardim Esmeralda, a mulher pediu para ela sair porque ela vivia no portão, mas não viu nada.
Não estava no momento em que elas se pegaram de tapa.
Elas se comportaram como dois trombadinhas. Bruno Silva Lima, informante de defesa, compromissado, que no dia em que ele foi preso, estava na sua casa na parte da tarde, umas 18h, quase noite.
O horário exato não sabe.
Tem moto.
Na época tinha uma 160 start preta.
A titã e a start tem uma diferença, não é o mesmo modelo.
A placa da sua moto era BCS3G60, preta.
No dia ele não pegou sua moto.
Não viu ele de moto, a todo momento ele estava na casa dele, passou na frente era umas quatro horas, viu ele e o chamou na sua casa fazer um churrasco.
Michelle procurava bastante ele. Marta Alves Luiz, testemunha de defesa, compromissada.
Não viu o réu no dia.
Viu Michelle chegando na casa de Vanderleia, ela chegou bem brava, chegou nervosa gritando, era ela gritando no portão de Vanderleia.
Viu Silvana chegando.
Tinha dois rapazes junto com Michele.
Não tem certeza se eles estavam armados.
Não sabe se eram amigos, estavam com Michele, não sabe o que eles foram fazer. Adriano do Nascimento Santos, informante de defesa, disse que o réu não saiu de moto no dia dos fatos.
Estava em casa, ia para o churrasco e ele estava indo lhe buscar, a polícia chegou lá e depois ele chegou.
Perguntaram que era o Elcio, ele não estava, quando Elcio chegou eles seguraram na blusa do Elcio e não deixaram nem entrar para dentro.
Elcio agrediu.
Michelle era a mulher dele na época.
Questionado sobre as medidas protetiva, desconhecia.
Afirmou que Michelle procurava Elcio.
No sábado no dia viu ela de tarde com o ex namorado dela, mas ele não fez nada.
Elcio estava tomando cerveja e ficou com o depoente la.
Ela, o filho dos dois, o artur, e o ex namorado dela.
Não reparou se ela provocou Elcio. Interrogatório de Ellcio Jose Rodrigues Junior.
Com relação a Michele, disse que não procurou ela no dia, estava com seus amigos e tios e depois foi até a casa de Bruno para um churrasco.
Quando se separaram foi morar com sua avó e ela se mudou para quatro casas abaixo.
Foi preso na frente da sua casa.
Sobre o segundo fato, não viu nenhuma das duas, viu a Senhora Silvana pois ela chegou junto com a polícia na sua casa.
Sobre o momento da prisão, foi tentar entrar em casa e um deles o segurou pelo colarinho da blusa e falou que não que não poderia entrar e que teria que acompanhar eles para a delegacia, que falou que acompanhava e ficou no seu canto.
Que Silvana falou que tinha ido, que tinha batido nelas, sendo que não sabia onde elas estavam.
Negou ter xingado.
Falou que poderia acompanhar e que não precisava ser algemado.
Negou o desacato. Pessoais: vinte e três anos, ensino médio, desempregado, um filho de três anos, primário.
Ministério Público: sem perguntas.
Defesa: no dia dos fatos, por volta das 19h estava no Bruno.
Questionado se Michele a procurava, disse que sim, por mensagens de texto, WhatsApp, Instagram, pelas redes sociais, ela ia na frente da sua casa e ficava ali, conversando com a esposa de Adriano, fumando um cigarro.
Questionado se numa dessas procuras de Michelle, se ligou para polícia, disse que sim e confirmou que a polícia foi até lá.
Que foi colocado na viatura, só queriam lhe prender e levar para a delegacia.
Confirmou ter sido agredido no caminho.
Negou ter andado de moto no dia dos fatos.
Não passou a pé na frente de Henrique.
Confirmou que Michele passou na frente da sua casa.
Na delegacia não quis falar que apanhou porque tinha dois policiais na porta e eram os dois que o conduziram para a delegacia.
Seguiram-se alegações finais por memoriais, nas quais o Ministério Público reitera o pleito de condenação (#143); e a defesa pugna pena absolvição em razão de não existir prova das ameaças e que as palavras das vítimas são contraditórias.
Expôs, também, que a vítima procurou o acusado pessoalmente várias vezes, mesmo com medida protetiva, com o intuito de prejudicá-lo.
Ao fim, requereu a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo (#147).
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se a enfrentamento do mérito mediante juízo de imputação.
No caso dos autos, não há prova suficiente para prolação de sentença condenatória em desfavor do acusado.
Isso porque, com relação ao crime descrito primeiro fato, qual seja, descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006), percebe-se que não há prova suficiente acerca da materialidade delitiva, tendo em vista que a vítima Michele Viana Soares não foi ouvida em Juízo e o acusado, por sua vez, negou a prática dos fatos.
Os Policiais Militares não presenciaram o fato denunciado e o depoimento prestado por Silvana Aparecida Silva Viana diverge do exposto pelas testemunhas de defesa quanto ao paradeiro do réu no dia dos fatos.
Da mesma forma, não há prova suficiente acerca da ocorrência do crime de ameaça, descrito no segundo fato, tendo em vista que, supostamente, o agressor conduzia uma motocicleta e estava de capacete no dia dos fatos, logo, não é possível afirmar, com precisão, que o acusado cometeu o segundo crime denunciado em face das vítimas Michele Viana Soares e Silvana Aparecida Silva Viana Falcão.
De mais a mais, a vítima Michele não foi ouvida em Juízo e a palavra da vítima Silvana está isolada nos autos, já que o acusado nega a prática dos fatos e as testemunhas e informante por ele arrolados, em especial, Bruno Silva Lima, afirmou em Juízo que não emprestou a moto para o acusado.
Em que pese os policiais militares terem afirmado em Juízo que o acusado foi preso na posse dos documentos de motocicleta, em análise ao inquérito policial verifica-se que não há qualquer indício da apreensão do referido documento.
Logo, não há prova suficiente acerca da autoria delitiva relacionada ao segundo crime denunciado.
Ademais, o próprio policial militar Giscar Victor dos Anjos afirmou não lembrar ter visto o retrovisor do carro quebrado (ao contrário do exposto pela vítima Silvana) e também afirmou que o acusado afirmou na época dos fatos que não “devia nada”.
Conclui-se que não há prova suficiente para fundamentar decisão condenatória em desfavor do acusado quanto a prática do primeiro e do segundo fatos denunciados, tendo em vista que a vítima beneficiária da medida protetiva sequer foi ouvida em Juízo, além disso o suposto ameaçador estaria fazendo uso de capacete no momento do fato, havendo dúvidas razoáveis acerca da materialidade e da autoria delitivas.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela manutenção da absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06) – ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES – PALAVRA DA VÍTIMA COMO FATOR ISOLADO NOS AUTOS - PARA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA MOSTRA-SE NECESSÁRIA A MÍNIMA CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBANTES - IN DUBIO PRO REO - MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0018588-14.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 23.01.2021) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.I.
LESÕES CORPORAIS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E TÉCNICA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
II.
AMEAÇA – PROVA INCONCLUSIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
III.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSTULADA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 588 DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IV.
JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009547-85.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 02.08.2021) Destaca-se No que tange ao terceiro fato denunciado, pairam dúvidas acerca da materialidade delitiva, tendo em vista que o policial militar Giscar Victor dos Anjos disse apenas que o acusado estaria se folgando por seu parceiro por conta de estar fardado e armado e que ele ficou batendo boca para não ser algemado.
Já o policial militar Nilo Filpo Neto afirmou que o acusado proferiu palavras de baixo calão e xingou a equipe.
Com relação ao quarto fato denunciado, pertinente ao crime de resistência, também é hipótese de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, sobretudo se for considerada a ausência de prova suficiente acerca da suposta prática da conduta prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e que deu origem a prisão do acusado no dia dos fatos.
Ou seja, há possibilidade de que o acusado sequer tivesse conhecimento do motivo da atuação dos policiais militares e, por isso, questionou a atuação dele e tentou se desvencilhar da prisão.
Percebe-se que a dissonância no depoimento dos policiais militares, aliada a negativa de autoria por parte do acusado, enseja a absolvição do denunciado, com base no princípio do in dubio pro reo, conforme segue: APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTS. 329, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
CONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE DESACATO.
POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
DISSONÂNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002958-30.2014.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.06.2021) Destaca-se APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
DESACATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006176-66.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.05.2021) APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO – DESACATO – RESISTÊNCIA – LESÃO CORPORAL –ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU LUCAS PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE RESISTÊNCIA – INCONFORMISMO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE LUCAS PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 329, CAPUT, E ART. 129 C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL– IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO SINGULAR ESCORREITA – É caso de manutenção da sentença absolutória, ante a ausência de prova suficiente para a formulação de um juízo conclusivo de que o réu tenha efetivamente praticado os crimes de resistência e lesão corporal, com força no princípio do in dubio pro reo (art. 386, inc.
VII, do CPP).
Para fins condenatórios, havendo dúvida, a absolvição se impõe – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELOS RÉUS – ACOLHIMENTO – ART. 387, IV DO CPP – EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL [APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO] – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006057-09.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.10.2020) Destaca-se Em razão de todo o exposto, a tese absolutória merece acolhimento, eis que inexistem provas aptas a autorizar a condenação. III.
DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para os fins de absolver o acusado ÉLCIO JOSÉ RODRIGUES JUNIOR quanto a prática dos crimes imputado na denúncia, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 2. Sem custas em razão da absolvição; 3. Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos, conforme previsão do art. 397, VI do CPP; 4. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP; 5. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos: a) Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia; b) Autorizo o levantamento da fiança, nos termos do artigo 647 do Código de Normas.
Expeça-se o alvará e intime-se pessoalmente o acusado para que compareça em cartório no prazo de trinta dias para retirá-lo, sob pena de perda do valor em favor do FUNREJUS.
Não sendo localizado o beneficiado, ou, caso localizado, ele permaneça inerte, cumpra-se o determinado no artigo 648 do Código de Normas, incorporando-se os valores ao FUNREJUS. c) Feitas as comunicações previstas no Código de Normas e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, 11 de agosto de 2021. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
12/08/2021 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 15:45
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 18:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2021 12:15
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:47
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2021 17:21
Alterado o assunto processual
-
22/12/2020 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/12/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/12/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 15:46
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 15:16
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/10/2020 15:16
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:06
APENSADO AO PROCESSO 0009702-46.2020.8.16.0034
-
22/10/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/10/2020 17:01
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/10/2020 21:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 11:55
Recebidos os autos
-
15/10/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2020 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/10/2020 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2020 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2020 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/10/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:58
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 10:58
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/09/2020 11:44
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2020 11:44
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 15:48
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2020 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 14:10
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:38
Recebidos os autos
-
15/09/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:24
Recebidos os autos
-
10/09/2020 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2020 08:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 13:38
Expedição de Mandado
-
09/09/2020 12:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/09/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2020 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:19
RETIRADO DE PAUTA
-
04/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/09/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 10:59
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/09/2020 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2020 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 15:07
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/08/2020 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
24/08/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 09:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 05:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 19:40
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/08/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 19:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/08/2020 18:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
21/08/2020 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/09/2020 13:30
-
21/08/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 16:08
APENSADO AO PROCESSO 0007849-02.2020.8.16.0034
-
20/08/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/08/2020 11:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2020 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
18/08/2020 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 16:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/08/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
18/08/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2020 08:21
Recebidos os autos
-
18/08/2020 08:21
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2020 08:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/08/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 06:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 20:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 20:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 20:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2020 20:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2020 17:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 15:00
-
17/08/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/08/2020 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 17:53
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:53
Juntada de DENÚNCIA
-
14/08/2020 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2020 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 13:12
Recebidos os autos
-
14/08/2020 13:11
Recebidos os autos
-
14/08/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 20:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/08/2020 20:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/08/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2020 14:25
PREJUDICADO O RECURSO
-
12/08/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2020 13:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/08/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2020 13:32
Distribuído por sorteio
-
11/08/2020 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2020 12:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/08/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2020 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 08:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2020 20:11
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
10/08/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
10/08/2020 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/08/2020 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/08/2020 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/08/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 17:36
Recebidos os autos
-
10/08/2020 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 12:26
Recebidos os autos
-
10/08/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 12:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/08/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2020 22:14
Recebidos os autos
-
09/08/2020 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2020 16:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/08/2020 15:22
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
09/08/2020 10:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2020 10:03
Recebidos os autos
-
09/08/2020 10:03
Juntada de PARECER
-
09/08/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 08:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2020 08:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/08/2020 01:59
APENSADO AO PROCESSO 0007453-25.2020.8.16.0034
-
09/08/2020 01:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2020 01:59
Recebidos os autos
-
09/08/2020 01:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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