TJPR - 0009371-73.2020.8.16.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabian Schweitzer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 17:54
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:09
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:09
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2022 16:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/07/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 16:00
-
20/06/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 16:51
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 09:59
Recebidos os autos
-
30/11/2021 00:00
Intimação
- PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009371-73.2020.8.16.0031, DA COMARCA DE GUARAPUAVA – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
APELADO: EDNILSON PEREIRA DE JESUS RELATOR: DES.
FABIAN SCHWEITZER.
VISTOS... 1 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 52.1 que julgou parcialmente improcedente o pedido inicial formulado nos autos, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o benefício auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício até o óbito ou até a véspera do início de qualquer aposentadoria.
Ao fina, determinou, ainda, que: ‘’Sobre as prestações vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo INPC, além de juros de mora equivalentes aos juros da caderneta de poupança, contados da citação.
Fica, porém, suspenso o julgamento sobre o termo inicial do benefício até o julgamento do Tema Repetitivo nº 862 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil A fixação de honorários ocorrerá após, juntamente com o julgamento do termo inicial, tendo em conta as diretrizes da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 1 Proferido pela D.
Juiz GLAUCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA. - 2 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A presente decisão não está sujeita a reexame necessário, uma vez que, em razão do valor do benefício devido ao autor, a condenação não atingirá o limite de 1000 (mil) salários mínimos nacionais previsto no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, ainda que seja incluídas as prestações vencidas desde a cessação do auxílio-doença ’’. .......................................................................................................................
Irresignado, o INSS interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a pequena sequela constatada não importa em redução da capacidade laboral, devendo o segurado ser considerado apto para o desenvolvimento de suas atividades habituais de trabalho como motoboy.
Discorre que não houve comprovação de que do acidente resultou perda de capacidade laboral específica e que deve ser mantida a cessação do benefício em virtude da limitação parcial da capacidade laborativa e encerramento do programa de reabilitação funcional, nos termos do art. 92 da LBPS, sendo que não constitui obrigação do INSS a reinserção no mercado de trabalho.
Requer, ainda, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais adiantados, em virtude de que o art. 8º, §2º, da Lei nº 8620/1993 preceitua que a autarquia antecipa tal verba, mas deve ser custeada pela parte vencida que, no caso, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, é de responsabilidade do Estado do Paraná.
E, por fim, pugna pela adoção do INPC a título de correção monetária e, em relação aos juros moratórios, os índices de poupança.
Sem resposta ao recurso. - 3 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Os autos foram os autos remetidos para esta Instância Recursal e encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, ocasião em que alegou que o Estado do Paraná não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS (Mov. 12.1-TJ). 2 – Compulsando os autos na origem, verifica-se que, de fato, não houve a intimação do Estado do Paraná para apresentar resposta ao recurso de Apelação de Mov. 56.1.
Desta forma, determino a remessa dos autos para a instância de primeiro grau, com nova abertura de prazo para apresentação das contrarrazões pelo Estado do Paraná, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC. 3- Após, voltem conclusos.
Curitiba, 29 de novembro de 2021.
Des.
FABIAN SCHWEITZER Relator -
29/11/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/11/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 18:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009371-73.2020.8.16.0031 Recurso: 0009371-73.2020.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Ednilson Pereira de Jesus
VISTOS... 1- Dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. (arts.176 a 181 do CPC) 2- Após, voltem conclusos.
Curitiba, 11 de agosto de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado -
12/08/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2021 12:28
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014274-84.2020.8.16.0021
Jose Roberto Schitkoski
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2025 13:00
Processo nº 0002060-40.2020.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Henrique Nogueira Lopes de Souza
Advogado: Lais Weber Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2020 08:31
Processo nº 0007585-91.2020.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elisson Jose de Almeida Pacheco
Advogado: Andreia Farias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2020 12:57
Processo nº 0006148-06.2019.8.16.0013
Victor Lucas Pinto Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlos Henrique Cirino Barbosa Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2025 15:09
Processo nº 0007452-40.2020.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elcio Jose Rodrigues Junior
Advogado: Robson Luis Simao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2020 12:26