STJ - 0012816-97.2017.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012816-97.2017.8.16.0001 Processo: 0012816-97.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$39.975,90 Autor(s): CLEUSA DIAS JONAS DIAS RIBEIRO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e examinados 1.
Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 2.3.
Se decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a data do trânsito em julgado e a data do requerimento de cumprimento da sentença, a intimação da parte executada deverá obrigatoriamente ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, conforme manda o art. 513, § 4º, do CPC. 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5.
Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBJAUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, e em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Decorrido o prazo da alínea "c" sem a apresentação de manifestação do executado, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. e) Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Busca de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. b) Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º-A, do Dec.
Lei nº 911/69.
Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III - Busca de através do sistema INFOJUD: a) Promova a Secretaria a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. b) Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. c) Com a resposta, intime-se o(a) exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. d) Sendo negativa a penhora via INFOJUD, cumpra-se o item seguinte.
IV - Indisponibilidade de bens imóveis via CNIB: a) Caso requerido pelo exequente, promova-se a inclusão de indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB. b) Aguarde-se resposta.
Com esta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. c) Sendo negativa a penhora via CNIB, cumpra-se o item seguinte.
V – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
26/10/2021 13:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/10/2021 13:11
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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01/10/2021 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
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30/09/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2021 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
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30/09/2021 16:10
Conhecido o recurso de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e não-provido
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08/09/2021 17:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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08/09/2021 17:30
Distribuído por sorteio ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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03/09/2021 15:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012816-97.2017.8.16.0001/1 Recurso: 0012816-97.2017.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Requerente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Requerido(s): CLEUSA DIAS JONAS DIAS RIBEIRO UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente ofensa aos artigos 47, 51 e 54, § 4º, do Código de Processo Civil e 10, § 4º da Lei 9.656/98, defendendo a legitimidade da negativa de cobertura apresentada e a validade da cláusula restritiva prevista no contrato no que tange à exclusão de tratamento não incluído no rol da ANS.
Apontou a violação dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil, tendo em vista a inviabilidade de condenação em danos morais, pois a sua atuação ocorreu dentro dos limites de direito como operadora de plano de saúde.
Ao analisar a questão relativa à cláusula restritiva, assim consignou o Colegiado: “Malgrado a imprescindibilidade do fármaco para salvaguardar a saúde e a vida do autor, e não obstante a terapia imunobiológica endovenosa ou subcutânea estar prevista no rol de cobertura assistencial mínima obrigatória para os planos privados de assistência à saúde (Anexo I, da Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde – ANS), a operadora negou, em mais de uma oportunidade, a solicitação médica sob o argumento de que o caso clínico do autor não se enquadrava nas diretrizes de utilização para a cobertura do procedimento (mov. 1.16 e 1.20).
Ocorre que tal negativa obstou o autor a ter acesso a um dos tratamentos contratualmente prometido, e sem razão justificada alguma, este foi privada de medida terapêutica essencial ao combate de sua enfermidade.
Anote-se que a medicina é uma ciência não exata, logo não se pode restringir uso de determinada opção terapêutica, em critérios unicamente objetivos, devendo ser considerada a determinação do profissional médico.
Valer dizer, cabe ao médico especialista, que acompanha o quadro clínico e as reais necessidades do paciente, avaliar e prescrever a melhor terapia a combater a moléstia do qual padece, porquanto é profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM e possui conhecimentos científicos sobre o trato da doença, não se fazendo legítima a interferência da operadora do plano de saúde no modo ou na técnica de realização do tratamento a ser dispensado ao beneficiário.
E aqui, cumpre registrar que o medicamento prescrito (Infliximabe 100 mg – nome comercial Remicabe) é expressamente indicado para o tratamento da doença que acomete o autor, conforme informação constante na sua própria bula: “REMICADE® é um medicamento usado para tratar pacientes adultos e pediátricos com doença de Crohn, com colite ou retocolite ulcerativa, pacientes adultos com doença de Crohn fistulizante, artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriásica e psoríase em placa. (...).
O seu médico decidiu tratá-lo com REMICADE® porque sua doença ainda está ativa, mesmo que você tenha tentado outros tratamentos.” (mov. 1.23).
Ademais, o fato do medicamento não constar no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde não afasta o dever da operadora de saúde em cobrir o tratamento médico prescrito, porquanto as Resoluções da agência reguladora que dispõem sobre procedimentos e eventos de saúde, constituem referência básica de cobertura obrigatória estabelecendo uma relação meramente exemplificativa, com os atendimentos mínimos aos usuários de plano de saúde privado, servindo apenas como referência, para que as operadoras de planos de saúde elaborem sua própria lista, não impedindo, por óbvio, o oferecimento de coberturas mais amplas, não se prestando, portanto, para excluir direitos do consumidor, mas apenas para hierarquizar certos procedimentos como essenciais, para que não sejam passíveis de exclusão.
Logo, os atos normativos expendidos pela ANS têm por escopo conferir máxima proteção ao direito fundamental de proteção ao consumidor, no que se refere à saúde suplementar e não restringir direitos” (fls. 05/06, mov. 21.1, acórdão de Apelação Cível, os destaques não constam do original).
Cumpre esclarecer que o tema em questão há muito vem sendo levantado, não apenas pelas operadoras de planos de saúde – como no presente caso -, mas também pelos beneficiários.
E invariavelmente a controvérsia atraía a incidência da Súmula 83 do STJ, considerando a firme orientação da Corte Superior que o rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS era meramente exemplificativo, e que a negativa de cobertura de exame indicado pelo médico assistência constituía prática abusiva.
Entretanto, com o julgamento do REsp nº 1.733.013/PR, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento diverso, no sentido de que, “em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas”.
Nesse contexto, o entendimento até então pacífico vem recebendo novos contornos, nos quais o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça tem sido afastado.
Confira-se, a propósito, os recentes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA.
RECUSA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não é abusiva a recusa de cobertura, por parte das operadoras de plano de saúde, dos tratamentos médicos, meios e materiais que não estejam previstos no rol da ANS ou no contrato celebrado entre as partes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1556617/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 27.08.2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA.
RECUSA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO.
LICITUDE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não é abusiva a recusa de cobertura, por parte das operadoras de plano de saúde, dos tratamentos médicos, meios e materiais que não estejam previstos no rol da ANS ou no contrato celebrado entre as partes. 2.
Não é abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde que prevê a coparticipação do segurado para as sessões que excedem os limites pactuados. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AgInt no AREsp 1646143/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Dessa forma, diante desse novo cenário, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, para melhor análise, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso em relação às demais questões suscitadas pela Recorrente (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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