TJPR - 0000697-42.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:04
APENSADO AO PROCESSO 0045233-07.2011.8.16.0004
-
20/04/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 01:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
31/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/03/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
11/02/2022 16:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/02/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:16
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:16
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/01/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº 00006974220148160185 1.
O defensor dativo opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios (mov. 172.1). É o sucinto relatório.
Decido.
Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade.
Analisando os autos, verifica-se assistir razão ao embargante, vez que não fora proferida decisão sobre o arbitramento da verba honorária.
Em se tratando de defensor dativo, os honorários devem ser fixados conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa elaborada pela SEFA/PGE, correlatamente ao trabalho desenvolvido.
No presente caso, considerando o trabalho desempenhado pelo defensor, fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) a verba honorária a ser arcada pelo Estado do Paraná, conforme consta na Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE.
Portanto, acolho os embargos de declaração, para determinar a expedição de certidão para execução dos honorários. 2.
Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1.
A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3.
Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4.
Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1.
Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5.
Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6.
De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7.
Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8.
Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9.
Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1.
Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2.
Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
24/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:08
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0000697-42.2014.8.16.0185 1.
O sócio executado Divonsir Machado opôs exceção de pré-executividade (mov. 104.1), alegando a sua ilegitimidade passiva para integrar o feito executivo, sob o argumento de não exercer a administração da sociedade à época do fato gerador da tributação ou da dissolução irregular.
Ainda, aduziu que seu nome não consta nas certidões que consubstanciam a execução fiscal e a impossibilidade de inclusão de sócio com base em indícios de dissolução irregular.
Devidamente intimada, a excepta/exequente apresentou impugnação, sustentando a legitimidade do sócio para figurar no polo passivo, sendo constatados os requisitos autorizadores para a medida (mov. 112.1).
Expedido ofício à JUCEPAR visando a obtenção de apresentar cópia integral e atualizada de seu contrato social, para o fim de embasar as alegações trazidas em seu petitório (mov. 140.1), o documento foi acostado aos autos (mov. 159.1).
Intimadas para manifestação acerca do contrato social, a excipiente reportou- se às alegações lançadas na exceção (mov. 162.1), enquanto a excepta evidenciou que o sócio executado exercia poderes de administração quando da dissolução irregular (mov. 164.1). É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o redirecionamento da execução frente ao sócio com base na certidão do Sr.
Oficial de Justiça, que informa que a empresa não mais opera na localidade, nos termos da Súmula 435 do STJ, que dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
No caso dos autos, a responsabilização da excipiente derivou da presunção de dissolução irregular da sociedade, constatada pelo Sr.
Oficial de Justiça em diligência infrutífera de penhora de bens (mov. 56.2), podendo-se concluir que a empresa deixou de operar no seu endereço fiscal sem comunicação ao Fisco e, assim, sendo plenamente cabível o redirecionamento da execução.
Importa registrar que, quanto aos requisitos para possibilitar o redirecionamento, os elementos dos autos demonstram indícios suficientemente fortes acerca do encerramento das atividades, o que viabilizou o redirecionamento da execução fiscal à sócia administradora.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435/STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. 2.
Presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal.
Incidência da Súmula 435/STJ. 3.
Agravo interno não provido ”. (AgInt no REsp 1645035/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018). _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
AUTORIZAÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO- GERENTE.
SÚMULA 435/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É firme a orientação no sentido de que o indício de dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, permite o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de estar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte destes. 3.
A certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. 4.
O acórdão consignou ser incontroverso nos autos o indício de dissolução irregular da empresa executada autorizando o redirecionamento, uma vez que a exequente envidou esforços para citação da empresa sem, contudo, obter sucesso.
Rever tal entendimento, que está atrelado aos aspectos fático-probatórios da causa, é inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido ”. (REsp 1667763/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO RELATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO ”. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1741333-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marcos S.
Galliano Daros - Unânime - J. 06.02.2018).
Veja-se que a constatação de encerramento das atividades no domicílio fiscal da sociedade, constante da última alteração do contrato social vigente à época (mov. 158.1 – dig. 12).
Ainda, denota-se que a administração da empresa foi exercida pelo excipiente tanto à época dos fatos geradores quanto da dissolução irregular, que se deu em maio de 2016 (mov. 56.2), tendo o excipiente se retirado da sociedade somente em outubro de 2016 (mov. 158.1 – dig. 9/16).
Sendo assim, tenho que o redirecionamento da execução ao sócio gerente é medida que se impõe.
A responsabilização derivou da presunção de dissolução irregular da empresa, constatada pelo Sr.
Oficial de Justiça, medida que independe da comprovação da existência de outros atos ilícitos ou praticados com excesso de poder.
Conclui-se, portanto, que a parte executada não logrou êxito em afastar a presunção de dissolução irregular, ônus que lhe incumbia.
Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade passiva pela ausência do nome da excipiente nas CDA's que consubstanciam a execução, esclarece-se que tal cenário sequer seria possível, vez que o sócio executado não era originariamente responsável pela dívida, sendo incluída no polo passivo diante de sua responsabilidade tributária superveniente.
Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido. _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2.
Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
11/08/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:10
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/06/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 07:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2020 08:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 00:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DIVONSIR MACHADO,
-
13/09/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 19:16
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:43
Recebidos os autos
-
16/04/2020 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 10:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2019 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIVONSIR MACHADO,
-
13/08/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2019 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 01:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2017 12:16
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2017 17:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/09/2017 18:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 10:16
Recebidos os autos
-
05/07/2017 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2017 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2017 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 09:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2017 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2017 13:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2016 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2016 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2016 15:00
Expedição de Mandado
-
28/08/2015 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2015 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 10:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2015 12:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2015 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2015 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2015 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2015 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2015 13:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2015 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2015 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2015 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2015 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2015 12:19
Conclusos para despacho
-
08/06/2015 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2015 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2015 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 17:21
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2015 17:21
Recebidos os autos
-
19/05/2015 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2015 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 00:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2015 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2015 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2015 18:15
Expedição de Mandado
-
03/11/2014 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2014 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2014 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2014 15:42
Despacho
-
09/09/2014 12:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2014 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2014 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2014 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2014 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2014 12:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2014 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2014 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2014 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2014 12:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2014 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2014 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2014 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2014 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2014 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2014 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2014 12:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2014 12:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2014 17:45
Recebidos os autos
-
20/02/2014 17:45
Distribuído por sorteio
-
19/02/2014 02:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2014 02:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2014
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012968-89.2016.8.16.0031
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sidenei Roberto Soares
Advogado: Josiele Aparecida de Quadros Meneguel
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2021 08:15
Processo nº 0004648-33.2013.8.16.0103
Helio Osmar Gregoski
Nivea Cristina Steffen Marchi
Advogado: Mariana Carvalho Waihrich
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2013 14:34
Processo nº 0002179-60.2021.8.16.0191
Marchiori Confeccoes Eireli - EPP
Nevan Ind. e com Conf. LTDA EPP
Advogado: Laise Maestri Rauth
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2021 17:38
Processo nº 0002647-52.2021.8.16.0117
Anderson Ferneda
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Aline Neves Bernardes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/09/2022 12:15
Processo nº 0002827-71.2020.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aguinaldo Pelantir
Advogado: Christiely Bobato Massuqueto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 10:45