TJPR - 0036266-06.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 13:12
Recebidos os autos
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04/07/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/06/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AVIANCA HOLDINGS S/A (AVIANCA LINHAS AÉREAS)
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30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PEREIRA SANTOS REPRESENTADO(A) POR FLÁVIO ARÊDES LOUZADA E SOUZA
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15/06/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PEREIRA SANTOS REPRESENTADO(A) POR FLÁVIO ARÊDES LOUZADA E SOUZA
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12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PEREIRA SANTOS REPRESENTADO(A) POR FLÁVIO ARÊDES LOUZADA E SOUZA
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01/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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01/06/2022 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
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31/05/2022 12:49
Recebidos os autos
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31/05/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
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31/05/2022 12:49
Baixa Definitiva
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29/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AVIANCA HOLDINGS S/A (AVIANCA LINHAS AÉREAS)
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29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PEREIRA SANTOS
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02/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 14:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 19:00
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19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 18:36
Conclusos para despacho INICIAL
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08/11/2021 18:36
Recebidos os autos
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08/11/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2021 18:36
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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05/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PEREIRA SANTOS REPRESENTADO(A) POR FLÁVIO ARÊDES LOUZADA E SOUZA
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05/10/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE AVIANCA HOLDINGS S/A (AVIANCA LINHAS AÉREAS)
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04/10/2021 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0036266-06.2020.8.16.0182 1.
Recebo o recurso inominado interposto pela reclamada (mov. seq. 43.1), eis que tempestivo e por ter sido efetuado o devido preparo (mov. seq. 45.1), em seu efeito devolutivo apenas (art. 43 da Lei nº 9.099/95). 2.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 dias úteis. 3.
Atente-se a Secretaria para áudios e/ou vídeos que devam ser anexados aos autos antes da remessa à instância superior. 4.
Decorrido o prazo supra, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal com as providências de estilo.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito -
09/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 21:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PEREIRA SANTOS REPRESENTADO(A) POR FLÁVIO ARÊDES LOUZADA E SOUZA
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27/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AVIANCA HOLDINGS S/A (AVIANCA LINHAS AÉREAS)
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27/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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20/08/2021 15:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
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20/08/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av.
Anita Garibaldi, 750 (antigo Presídio do Ahú) – Cabral – Curitiba/PR SENTENÇA AUTOS Nº. 0036266-06.2020.8.16.0182 REQUERENTE: Danilo Pereira Santos REQUERIDAS: Aerovias Del Continente Americano S/A – AVIANCA AVIANCA Holdings S/A Trata-se de demanda de indenização por danos materiais e morais.
Relata a parte autora DANILO PEREIRA SANTOS que adquiriu passagem aérea junto à parte requerida AVIANCA com saída de Curitiba/PR prevista para o dia 11.05.2019, com conexão em Guarulhos/SP e destino final a cidade de Salvador/BA, pelo valor total de R$ 319,97 (trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos).
Informa que, após a compra do bilhete, teve ciência de que a AVIANCA estava em recuperação judicial e, ao entrar em contato com a parte requerida para que fosse realocado em novo voo de outra companhia, recebeu a informação de que não era possível e, considerando que já havia comprado a passagem de volta com outra companhia, foi obrigado a adquirir novo bilhete de ida junto à companhia Azul, pelo valor total de R$ 660,72 (seiscentos e sessenta reais e setenta e dois centavos).
Alega que esperava ao menos conseguir o reembolso junto à AVIANCA, porquanto assim solicitou, formalizando três reclamações junto ao PROCON, contudo e, apesar do cancelamento unilateral da passagem pela companhia, não obteve sucesso.
Assim, requer a restituição em dobro do valor despendido com a passagem (R$ 635,90), a restituição do valor desembolsado com a nova passagem (R$ 660,72) e compensação a título de danos morais em razão do desvio produtivo (R$ 18.000,00).
Realizada a sessão de conciliação não presencial (mov. 22) esta resultou infrutífera, ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em sede de contestação (mov. 28) a parte requerida AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A – AVIANCA suscita, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, rechaça a pretensão inicial ao argumento, em síntese, de que não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados, uma vez que os voos eram de responsabilidade da empresa Oceanair, não participando da relação de consumo mencionada. 1 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av.
Anita Garibaldi, 750 (antigo Presídio do Ahú) – Cabral – Curitiba/PR A parte requerida AVIANCA HOLDINGS S/A defendeu-se (mov. 29) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, meritoriamente, refuta a pretensão alegando, em suma e do mesmo modo, que não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados na exordial, uma vez que a relação de consumo ocorreu entre o demandante e outra empresa aérea, qual seja, Oceanair, pelo que a pretensão improcede.
Impugnação às contestação pelo autor no mov. 30.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: As requeridas alegam ser parte ilegítima para figurarem no polo passivo da demanda, tendo em vista que os problemas reclamados são de responsabilidade da empresa Oceanair, porquanto não operam voos domésticos na rota adquirida.
Sem razões.
Cotejando os autos, verifica-se que no bilhete aéreo adquirido pelo autor consta a insígnia “AVIANCA” (mov. 1.5), sendo certo que não é razoável exigir do consumidor/passageiro que faça a distinção jurídica entre as partes requeridas, sobretudo quando ambas utilizam o mesmo nome fantasia de “AVIANCA”.
Ademais, a requerida AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO afirma em contestação que integra o grupo econômico da parte AVIANCA HOLDINGS (mov. 28, p. 04).
Em caso semelhante é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
STF.
DECISÃO VINCULANTE.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL.
LEGITIMIDADE DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO - AVIANCA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE FATO E DA OPERADORA CONTRATUAL PELO ATRASO.
FALHA NO SISTEMA INTERNO DAS REQUERIDAS NA EMISSÃO DA PASSAGEM NO TRECHO SÃO PAULO – JOANESBURGO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL COM FORNECIMENTO DE HOTEL PRESTADA, COM REACOMADAÇÃO EM VOO PARA O DIA SEGUINTE.
VIAGEM DE LUA DE MEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO (CC 944).
QUANTUM ARBITRADO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0045269-19.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 13.04.2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
TRECHO BOGOTÁ/MADRI.
ATRASO DE VOO NA IDA (9 HORAS) E ADIANTAMENTO NA VOLTA (8 HORAS).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA OCEANAIR, PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CORRÉ AVIANCA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ASSISTÊNCIA ADEQUADA AS PASSAGEIRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), PARA CADA AUTORA, QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024895-23.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 20.07.2020). 2 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av.
Anita Garibaldi, 750 (antigo Presídio do Ahú) – Cabral – Curitiba/PR APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
AGRAVO RETIDO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO.
VIAGEM INTERNACIONAL EM CLASSE EXECUTIVA.
POLTRONA QUE APRESENTOU DEFEITO, SEM RECLINAR, NO VOO DE LIMA A MIAMI.
DEVER INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTES A METADE DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Embora a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A seja pessoa jurídica distinta da AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO - AVIANCA, ambas utilizam o mesmo nome fantasia, como a própria ré reconhece e pode ser visto, inclusive, do cabeçalho da peça defensiva.
Portanto, aplicável na espécie a teoria da aparência, não se podendo exigir do consumidor que saiba da existência de divisão da denominação comercial responsável pelas rotas internacionais (Avianca) e a que responde pelas rotas domésticas (OceanAir).
Legitimidade passiva reconhecida. (...). (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*92-35, 12ª Câmara Cível.
Relator: Pedro Luiz Pozza, julgado. em: 28.07.2016).
Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Do mérito: Registre-se que o caso dos autos enquadra-se como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do diploma consumerista, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação.
Contudo, no caso dos autos, na medida em que se promove o julgamento antecipado, irrelevante se apresenta o estudo da inversão ou não do ônus probatório, vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito.
Assim, somente haveria necessidade de estudo quanto a inversão ou não do ônus da prova, caso houvesse elastecimento probatório, motivo pelo qual deixa-se de inverter o ônus da prova.
Restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu passagem aérea junto à parte requerida AVIANCA com saída de Curitiba/PR prevista para o dia 11.05.2019, com conexão em Guarulhos/SP e destino final a cidade de Salvador/BA, pelo valor total de R$ 319,97 (trezentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) (mov. 1.5).
No entanto, conforme narrativa fática, diante da notícia de recuperação judicial da AVIANCA, o autor solicitou em 24.04.2019 a reacomodação do voo em outra companhia, obtendo a informação de que “(...) até o momento não há reacomodação” (mov. 1.6), de modo que acabou adquirindo novo bilhete por outra companhia (mov. 1.7).
A parte autora buscou solucionar a questão da reacomodação em novo voo junto ao PROCON – haja vista o voo de volta ter sido adquirido por outra companhia -, mediante o protocolo de reclamação nº. 2019.04/*00.***.*23-81 (mov. 1.8), contudo, obteve da parte fornecedora resposta genérica, o que gerou a abertura de mais dois protocolos de reclamação; inicialmente, solicitando o reembolso do valor da passagem (nº. 2019.06/*00.***.*10-61) e, posteriormente, apesar da promessa de devolução, comunicando a ausência tempestiva do reembolso (nº. 2019.06/0000211036).
Por se tratar de relação de consumo, regida pelo CDC, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, a teor do disposto no art. 14, deste diploma legal. 3 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av.
Anita Garibaldi, 750 (antigo Presídio do Ahú) – Cabral – Curitiba/PR Dessa forma, a parte fornecedora somente pode restar eximida do dever de indenizar caso comprove a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, para os fins do art. 14, § 3º e incisos do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, senão vejamos.
Muito embora a parte requerida sustente basicamente que “(...) não podem ser responsabilizadas pelos fatos narrados pelo autor, uma vez que a relação de consumo ocorreu entre demandante e a outra empresa aérea, qual seja, Oceanair” (mov. 28-29), é cediço que, nos termos do disposto pelo artigo 7º, parágrafo único combinado com o art. 25, parágrafo primeiro, ambos do Código de Defesa do Consumidor, são responsáveis pelo vício do produto ou serviço todos os envolvidos na cadeia de consumo.
Ademais, não colacionam quaisquer documentos hábeis de houve o reembolso ao passageiro da passagem não usufruída e cancelada unilateralmente pela companhia.
Se o fornecedor entrega ao consumidor um serviço que está impróprio para o consumo, tem-se que não cumpriu fielmente o encargo que lhe cabia, devendo responder pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou lhes diminuam o valor.
A noção de impropriedade do serviço é indicada pelo § 2º do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: “são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”.
A propósito, destaca Cláudia Lima Marques (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 359): “A nova ideia de vício de serviço, capaz de originar até a rescisão do contrato, facilita a satisfação do contratante e agiliza o processo de cobrança da prestação ou a reexecução do serviço, isto porque concentra- se da funcionalidade, adequação, do serviço prestado e não subjetiva existência da diligência normal ou de uma eventual negligência do prestador de serviço e de seus prepostos.
A prestação de um serviço adequado passa a ser a regra, não bastando que o fornecedor tenha prestado o serviço com diligência”.
Verificada a impropriedade do serviço, pode o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha, uma das seguintes opções, indicadas nos incisos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...)”. 4 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av.
Anita Garibaldi, 750 (antigo Presídio do Ahú) – Cabral – Curitiba/PR Além do mais, saliente-se que é sabido que, de acordo com o art. 422 do Código Civil: “Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”.
Desta forma, deverá a parte requerida restituir ao autor o valor total despendido a passagem aérea não utilizada no importe de R$ 317,95 (trezentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos) (mov. 1.5).
Registre-se que a devolução deverá ocorrer na forma simples e não dobrada, porquanto o parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe cobrança indevida - o que não ocorreu na espécie, já que o caso em tela se refere à falha na prestação de serviços decorrente da ausência tempestiva de reembolso de passagem -, bem como deve estar caracterizada a má-fé por parte da fornecedora, o que não se verifica in casu.
Quanto aos danos morais, no caso específico, é possível a aplicação da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, uma vez que o imbróglio poderia ter sido facilmente resolvido na esfera administrativa, sendo certas as diversas tentativas pelo autor (mov. 1.6 e mov. 1.8).
Segundo tal teoria, nas diversas relações consumeristas a que se submete diariamente, o indivíduo é obrigado a se desviar de sua atividade produtiva permanecendo à disposição do fornecedor.
Nesta ordem de ideias, a teoria estruturada 1 por DESSAUNE propõe a responsabilização do fornecedor pelo desperdício injusto e intolerável do tempo útil da parte consumidora.
A tese do Desvio Produtivo do Consumidor vem sendo amplamente aplicada pelos Tribunais pátrios, inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem-se: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. (...) 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele – consumidor – quem deve escolher a 1 DESSAUNE, Marcos.
Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011. 5 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av.
Anita Garibaldi, 750 (antigo Presídio do Ahú) – Cabral – Curitiba/PR alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante –, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido. (STJ.
REsp nº. 1.634.851-RJ.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. em: 12.09.2017, Dje: 15.02.2018).
O tempo é bem extrapatrimonial que não pode ser ressarcido, devolvido e recuperado.
Sua perda implica em prejuízo íntimo para o seu titular, que ao se ver “sem tempo” não pode cuidar de outras atividades que compõe a sua vida, devendo haver, 2 portanto, a devida repercussão na esfera da responsabilidade civil .
Neste contexto, conforme recente posicionamento acolhido no STJ, este tempo perdido pelo consumidor merece ser indenizado a título de danos morais, eis que se estaria responsabilizando aquele que pratica o ilícito pela perda injusta e intolerável do tempo útil, ou seja, a indenização decorreria do desvio produtivo do consumidor.
Conclui-se que o fato danoso decorreu da falha da prestação dos serviços pela demandada, notadamente o descaso enfrentado pelo consumidor na tentativa de resolução do impasse, o que a torna responsável pelos danos morais causados.
Configura-se assim, portanto, o nexo causal entre a conduta indevida da requerida – falha na prestação do serviço decorrente, inicialmente, da ausência de reembolso do valor da passagem não usufruída e do desvio produtivo – e o dano experimentado pelo autor, fazendo, este, jus à indenização por danos morais pleiteada.
Certo do dever de indenizar, passa-se a analisar os critérios de fixação do valor a título de reparação por danos morais.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve- se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto.
Destarte, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes, à repercussão do fato, ao tempo decorrido, ao desvio produtivo do consumidor, ao descaso com que foi tratado pela parte fornecedora e, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada e razoável para a solução da pretensão autoral. 2 DELMONI, Jéssica Ferreira.
A Responsabilidade Civil pela perda do tempo útil nas relações de consumo.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 139.
Disponível em https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-139/aresponsabilidade- civil-pela-perda-do-tempo-util-nas-relacoes-de-consumo/ 6 PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ 5º Juizado Especial Cível e Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Av.
Anita Garibaldi, 750 (antigo Presídio do Ahú) – Cabral – Curitiba/PR DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do art. 487 inc.
I do Código de Processo Civil e com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por DANILO PEREIRA SANTOS em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A – AVIANCA e AVIANCA HOLDINGS S/A, para: a) Condenar as requeridas solidariamente a restituírem à parte autora o valor total de R$ 317,95 (trezentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a contar do desembolso (mov. 1.5) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) Condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a contar da data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do artigo 55, caput da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente) 26 7 -
02/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 22:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PEREIRA SANTOS REPRESENTADO(A) POR FLÁVIO ARÊDES LOUZADA E SOUZA
-
17/05/2021 14:06
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2021 23:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 18:17
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/01/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 14:09
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 09:45
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2020 00:33
Recebidos os autos
-
06/12/2020 00:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2020 00:33
Distribuído por sorteio
-
06/12/2020 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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