TJPR - 0017722-04.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2025 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2025 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/02/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/10/2024 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
-
04/09/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 15:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 14:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 07:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
29/07/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
22/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/06/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
25/05/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/01/2022 14:13
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 20:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
-
11/11/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 21:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 04:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017722-04.2021.8.16.0030 Processo: 0017722-04.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$39.666,54 Polo Ativo(s): ZILDA PAULUK Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV 1.
Considerando os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentar resposta. 2.
Consoante art. 7º da Lei 12.153/2009, a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, logo, o prazo para resposta deve respeitar este lapso temporal mínimo disposto na referida lei.
Assim, cite-se a parte reclamada com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta. 3.
Em seguida, intime-se a parte reclamante para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias. 4.
Após, com as respectivas manifestações, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua relevância e oportunidade; ciente de que, se não o fizerem, o mérito será julgado antecipadamente.
Consigna-se, desde já, que a manifestação visando a produção probatória genérica não supre tal requerimento específico.
Diligências necessárias. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
26/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/08/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017722-04.2021.8.16.0030 Processo: 0017722-04.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Valor da Causa: R$39.666,54 Polo Ativo(s): ZILDA PAULUK Polo Passivo(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Trata-se de ação de concessão de adicional por tempo de serviço, combinada com revisional de benefício previdenciário, na qual a parte reclamante pretende que o Município reclamado seja condenado ao pagamento dos valores retroativos desde o momento em que o mencionado adicional deveria ter sido concedido e implementado (item ‘e’, 2), bem como, que a autarquia previdenciária reclamada seja condenada a revisar o benefício concedido, pagando as diferenças mensais oriundas da incorporação da referida verba à renda previdenciária atualmente percebida (item ‘e’, 3 e 4).
Observa-se que os cálculos apresentados dizem respeito unicamente ao segundo pedido acima mencionado (item ‘e’, 3 e 4) e, quanto ao primeiro, embora tenha requerido a apuração dos valores em sede de liquidação, deixou de indicar, ao menos, a estimativa do montante que entende devido, não acrescentando tal pretensão no total indicado como valor da causa.
No entanto, é certo que o valor atribuído da demanda deve ser fixado segundo o proveito econômico pretendido, atendendo-se todos os pedidos elaborados na exordial (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009 e art. 292, VI do CPC).
Sendo assim, a fim de viabilizar a análise sobre a competência deste Juizado (art. 2º da Lei 12.153/09), deve a parte indicar nova memória de cálculo que reflita o real valor devido pela parte reclamada até o ajuizamento da demanda e atendendo a todos os pedidos elaborados na exordial.
Prazo de quinze dias (art. 321 CPC).
INT.
DIL. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
11/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2021 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 12:01
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 16:59
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 16:59
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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